Acórdão nº 58/09.7GFCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No 2.º juizo do Tribunal Judicial da Covilhã, no processo acima referido, foi o arguido A... julgado em processo comum singular , tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - condenado o arguido como autor material de um crime de lenocínio simples previsto e punido pelo art. 169.º/1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período.

2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Coexiste na sentença uma contradição intrinseca e insanável da fundamentação de determinada matéria de facto e, por isso, entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação/fundamentação da prova, artigo 410°/ e 2 alineas b) e c) C P Penal; A própria testemunha arrolada pela acusação B..., foi totalmente ignorada sendo os € 5 que surgem frequentemente, foram afinal considerados que seriam para entregar ao arguido como contrapartida do aluguer diário do quarto e jamais pelas alegadas relações sexuais 0 depoimento das testemunhas C..., D... e E..., foi totalmente descredibilizado em face dos depoimentos das testemunhas F... e G... que disseram que elas foram expulsas do estabelecimento precisamente pela prática de sexo proibida pelo arguido e se assim agiram, foi devido a «zanga e maldade - G... - ( passagem 20,23 m).

0 depoimento da testemunha C... inicialmente no sentido de que o arguido apenas recebia € 5 pela utilização do quarto, foi alterado pela mesma obtido mediante a pressão de uma eventual procedimento criminal.

Face à impugnação do teor das testemunhas e da flagrantes incoerências ao longo dos seus depoimentos, não poderão os mesmos ser atendidos e valorizados como meios de prova pelo que os pontos m), IT) 20 ii) ii) II) e mm), nn), oo) da matéria da facto dada como provada, nunca o poderiam ter sido.

0 arguido não fornecia preservativos, lençóis descartaveis papel higiénico, gel lubrificante, toalhitas e demais material que colocava à disposição das mulheres e nos diversos quartos alem de proporcionar a seguranca do estabelecimento, não houve qualquer testemunha que salientasse tal facto, pelo que tal matéria jamais poderia ter sido dado como provada; Acresce que, mostrando-se apenas e tão só provado que nos referidos estabelecimentos "as cidadãs brasileiras" aliciavam clientes para a ingerência de bebidas, mediante uma contrapartida em dinheiro, "metade / metade", proferido pelas mesmas e por estas integralmente recebida; 0 arguido proibiu a prática de actos sexuais nos quartos, corroborado por duas testemunhas.

Daí que, seja precipitada e nunca apoiada em factos concretos, a utilização da "livre convicção do Tribunal", "das regras da experiência comum", para concluir que o arguido agia com o intuito de lucrar e receber parte dos proventos cobrados pelas mulheres aos clientes; A gravação da prova em sede de declarações par memória futura foi feita de forma deficiente, registando-se ruidos de obras a decorrer ao longo de todo o periodo de gravação das quatro testemunhas.

Atento o art.° 3630 do Código de Processo Penal, não se suscitam duvidas de que a omissão (ou deficiencia) de gravação constitui uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 120°, n.° 1 e 121°, do CPP.

Acresce que a requerida nulidade pode ser arguida dentro do prazo das alegações de recurso, podendo a arguição 8ter lugar na própria alegação de recurso, o que se faz.

A prova da matéria de acusação foi alegadamente assente nas Declarações para Memória Futura, não tendo sido lidas as mesmas em sede de audiência de julgamento como era imperativo.

Em todo o caso a fragilidade da prova da acusação, na qual foi fundamentada a douta sentença, é demasiado evidente para poder projectar uma condenação, como sucedeu.

Atento o principio "in dubio pro reo" deveria e deverá ser dado como não provado que o arguido agia profissionalmente, com intenção lucrativa e que auferia uma parte quantificada sequer dos proventos recebidos pelas mulheres dos clientes e, por isso, não verificados os requisitos do artigo 169°/1 do Código Penal; Daí se impor a absolvição do arguido do crime de lenocinio, pelo qual vem condenado; Sem prescindir: E sendo demasiado óbvio que o direito penal não pune condutas de ordem moral; Daí se ter de concluir que, no caso concreto, não se mostram verificados e/ou provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de lenocinio, do qual o arguido vem condenado, artigo 4100/2

  1. C P Penal; 3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .

    - 5- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :

  2. No período compreendido entre data não concretamente apurada e até à realização da busca efectuada no âmbito dos presentes autos, em 22.11.2009, o arguido, na qualidade de gerente, explorou o estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado “WW...”, sito na localidade de W…, com o propósito de obter lucros e proveitos económicos advenientes de tal exploração.

  3. Nas referidas instalações supra descritas, o arguido tinha instalado um bar, salas e discoteca, onde eram recebidos os clientes por diversas mulheres de nacionalidade brasileira, as quais ali trabalhavam, por conta e sob as ordens e orientações do arguido.

  4. A estas mulheres, designadamente, ……………….., entre outras que não foi possível identificar, competia a tarefa de induzir os clientes do estabelecimento a beber, bem como a tarefa de lhes “oferecer” bebidas de diversa natureza, alcoólicas ou não, as quais eram vendidas aos referidos clientes a preços elevados, superiores aos praticados em estabelecimentos de hotelaria e similares, sendo que tais mulheres cobravam uma percentagem, em valor não concretamente apurado, percentagem essa que se traduzia em benefício económico que as mesmas usufruíam por cada bebida que vendiam aos clientes.

  5. Na sequência de buscas domiciliárias e outras, no dia 22.11.2009, cerca da 00h16, no Sítio do … , mais concretamente no estabelecimento denominado “WW...”, apurou-se que o arguido tinha, dentro da caixa registadora, a quantia de 145 (cento e quarenta e cinco) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, a qual foi apreendida.

  6. Na sequência das referidas buscas, foi encontrada, no bolso das calças do arguido, a quantia de 280 (duzentos e oitenta) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, a qual foi apreendia.

  7. Na carteira do arguido foi encontrada a quantia de 150 (cento e cinquenta) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia essa que foi apreendida.

  8. Dentro do referido estabelecimento, mais concretamente na lareira, foram encontrados fragmentos de invólucros de preservativos queimados.

  9. No mesmo local, e por debaixo da caixa registadora, foram encontrados e apreendidos diversos cartões de despesa, em número de 79 (setenta e nove) em branco e um manuscrito.

  10. No quarto dos fundos do rés-do-chão do referido estabelecimento, foi encontrado e apreendido um rolo de papel de cozinha.

  11. Num espaço reservado, e imediatamente a seguir ao Hall de entrada do referido estabelecimento e antes do quarto dos fundos, foi encontrada e apreendida uma bolsa de cor preta contendo uma embalagem de gel vaginal da marca “Flucosil”, um desodorizante de marca “Dove”, um frasco de marca “Listerine”, um frasco de álcool de marca “Riobravo”, duas embalagens de gel de higiene íntima da marca “Lactacyd”, uma embalagem de Nívea creme, uma pasta dentífrica da marca “Colgate”, um tubo de gel lubrificante da marca “Ginix”, e seis preservativos.

  12. No interior da viatura com a matrícula … , da marca Mercedes habitualmente conduzido pelo arguido, sobre o banco do pendura, foi...

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