Acórdão nº 67/09.6GAAVZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 67/09.6GAAVZ que corre termos no Tribunal Judicial de Alvaiázere, Secção Única, em 17/11/2011, foi proferida Sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “IX. DECISÃO: * Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido: 1. Condenar o arguido A...

pela prática, como autor imediato, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa; 2. Condenar o arguido A...

pela prática, como autor imediato, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de E..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa; 3. Fazer o cúmulo das penas aplicadas ao arguido A...

e condená-lo na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz o montante total de € 2.100 (dois mil e cem euros); 4. Condenar o arguido B...

pela prática, como autor imediato, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 9 (nove euros), o que perfaz o montante total de € 900 (novecentos euros); 5. Condenar o arguido C...

pela prática, como autor-instigador, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 9 (nove euros), o que perfaz o montante total de € 900 (novecentos euros); 6. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Coimbra e condenar o demandado A...

no pagamento, a este demandante, do valor de € 147 (cento e quarenta e sete euros), acrescidos de juros de mora desde a notificação do pedido de indemnização civil.

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por D... e condenar os demandados A..., B... e C...

    no pagamento ao demandante da quantia global de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desta decisão.

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por E... e condenar o demandado A...

    no pagamento à demandante da quantia global de € 2.600 (dois mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora contados desta decisão.

  3. Condenar cada um dos arguidos nas custas criminais do processo (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), nomeadamente em taxa de justiça que fixo, para cada um, em 3 (três) UC.

  4. Condenar o demandado A... nas custas cíveis do processo respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospital de Coimbra (artigo 446.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).

  5. Condenar o demandante D... e os demandados A..., B... e C...D... nas custas cíveis do processo respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido por D..., em função do respectivo decaimento (artigo 446.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil). 12. Condenar a demandante E... e o demandado A... nas custas cíveis do processo respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido por E..., em função do respectivo decaimento (artigo 446.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).” **** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 19/12/2011, o Arguido C..., defendendo a sua revogação e substituição por outra que o absolva, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões: 1) A sentença ore em recurso não contém factos donde se possa extrair, com certeza, que as palavras proferidas pelo arguido C... fizeram determinar no arguido B...a ideia – até aí inexistente – deste cometer o crime no assistente D....

    2) Assim, o tribunal a quo não pode atribuir ao arguido C..., tão só, pelo facto deste ter dito a B...“vai lá e dá-lhe com um pau pelos cornos abaixo” a prática, como autor instigador, do crime de ofensa à integridade física por aquele praticado na pessoa do assistente D..., sob pena de violação do disposto nos artigos 26.º e 143.º, ambos do C. Penal.

    3) Contudo, sempre pelas declarações dos assistentes D...e E...e da testemunha G..., prestadas no âmbito do decurso da audiência de discussão e julgamento, não resulta que o arguido tenha acicatado o arguido B..., agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de encorajar B...a molestar a saúde física do assistente D....

    4) Considerando a atitude e a forma de estar e agir do arguido B..., desde o momento que passou junto da residência da testemunha G..., munido de um pau, em direcção à residência dos assistentes, até ao momento da agressão, nada permite concluir que as palavras do arguido C... proferidas junto da casa da testemunha G... terão determinado no B...a vontade de cometer o crime e executá-lo no assistente D....

    5) Assim, o ponto 10. da sentença ora em recurso, incluído na matéria de facto provada, tem que passar para a matéria dos factos não provados.

    6) As lesões dadas por provadas no assistente D..., concretamente: - Lesão avermelhada, localizada ao terço médio da região dorsal direita e orientada de cima para baixo e de dentro para fora, com 15cm de cumprimento e 1cm de largura; - Múltiplas feridas no 1.º, 3.º e 4.º dedos da mão direita; - Ferida na palma da mão esquerda; - Ferida no cotovelo direito; Considerando as datas e informações constantes do documento do Centro de Saúde de U... do dia 18/3/2009, fls. 226 e fls. 282, têm que ser dadas como não provadas, concretamente a lesão avermelhada nas costas, a ferida nos dedos da mão direita e ferida na palma da mão esquerda, e a ferida no cotovelo direito.

    7) Mas igualmente têm que ser dadas como não provadas porque só são mencionadas no documento do Centro de Saúde de U..., reportadas à data de 19/3/2009 e porque as feridas das mãos e do cotovelo direito não foram tão pouco observadas objectivamente pelo médico legista.

    8) Assim, a douta sentença ora em recurso tem que ser modificada, nos termos do disposto no artigo 432.º, b), do CPP, por referência ao disposto no artigo 412.º, n.º 3, als. a) e b).

    9) O Tribunal a quo, descredibilizando os depoimentos das testemunhas do arguido C..., conforme melhor consta da motivação da decisão de facto da sentença, a fls. 596 a 598, e aceitando como boas as declarações dos assistentes e o depoimento da testemunha G..., os quais são contraditórios e irrazoáveis, e não tendo admitido a deslocação ao local, usou de arbitrariedade na justa ponderação da decisão.

    10) Pois, uma vez dissecadas as declarações dos assistentes e da testemunha G..., têm as mesmas que ser consideradas não merecedoras de credibilidade e, consequentemente, o arguido C... e os restantes absolvidos, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. **** Inconformado, também, com a decisão, dela recorreu, em 21/12/2011, o Arguido A..., defendendo a sua revogação e substituição por outra que o absolva, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões: A A prova produzida, pela acusação em audiência de discussão e que serviu de base à motivação que levou à condenação do recorrente, nomeadamente o depoimento dos assistentes e da testemunha G..., padece de contradições insanáveis, quer entre si, quer conjuntamente.

    B Desde logo, o assistente marido, no seu depoimento, afirma que não conhecia a voz que dizia “cabrão, boi, os teus cornos levantam um carro”, para, posteriormente, alterar a sua versão dos factos e dizer que aquela voz era a do recorrente.

    C É incongruente que os assistentes afirmem que o recorrente agarrou, levantou e atirou, um separador rodoviário, quando afirmam também que, em virtude do peso, são necessárias duas pessoas para agarrar, levantar, e atirar tal barra de ferro. D É altamente contraditório, entre si, o depoimento dos assistentes quando, estando no local da prática dos factos, o assistente marido, sem quaisquer dúvidas, afirma que levantou a assistente mulher e, por via disso, a assistente mulher terá feito frente ao recorrente, e quando a assistente mulher, também sem quaisquer dúvidas, afirma que o assistente marido não a levantou e que ficou deitada no chão.

    E É também altamente improvável que os factos tenham ocorrido da forma como vêm relatados pelos assistentes, quando estando os assistentes no mesmo local, lado a lado, o assistente marido afirma que lhe bateram com um pau nas costas por uma vez e a assistente mulher declara que viu bater nas costas do assistente marido por três vezes. F Os depoimentos do assistente marido e/ou da testemunha G... . não podem merecer a credibilidade do Tribunal a quo quando o primeiro declara que a segunda acendeu a luz, abriu a porta e que saiu para a rua e quando a segunda afirma que abriu a janela, acendeu a luz e que não saiu à rua.

    G De igual forma não pode ser credibilizado o depoimento do assistente marido, uma vez que o mesmo, do local onde ocorreu a prática dos factos e onde o mesmo se encontrava, não é visível a casa da testemunha G... ., local onde a mesma se encontrava.

    H De acordo com as declarações do assistente marido, as agressões de que foi alvo terão tido origem, porque o mesmo e a sua cunhada (testemunha H...) ao cruzarem-se de carro, um com o outro, em frente à casa do recorrente terão buzinado.

    I A justificação apresentada para ocorrência dos factos levados a Juízo não é provável de acordo com as regras de experiência comum.

    J É completamente improvável que o buzinar em frente da casa de qualquer pessoa leve a que um qualquer morador saia da sua residência, se desloque a casa daquele que buzinou e o agrida.

    K O Tribunal a quo andou mal ao valorar, da forma como valorou o depoimento da testemunha G... ., na medida em que, na Sentença recorrida, esta testemunha foi credibilizada porque, por ser de noite e não haver barulhos, tratando-se de um meio pequeno e rural, esta testemunha terá ouvido a assistente mulher a gritar.

    L É destituído de lógica que a testemunha G... ., que vive num local silencioso e junto ao...

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