Acórdão nº 3536/10.1TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 28.10.2010, M (…) instaurou contra P (…) e A (…) execução para entrega de coisa certa – uma moradia sita na ..., ..., Coimbra – com fundamento no contrato de arrendamento que em 12.6.2008 celebrou com os executados e no comprovativo da comunicação que, através de notificação judicial avulsa efectuada em 24.4.2010, fez aos executados da cessação desse contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Maio de 2009 e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

Os executados deduziram oposição à execução referindo, em resumo, que não pagaram as rendas relativas a Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010 porque a exequente se recusou a realizar obras de reparação ao nível da canalização, instalação eléctrica e telhado do local arrendado - necessárias para o dotar das condições mínimas de habitabilidade de que carecia e que tinham sido impostas à senhoria/exequente pela Câmara Municipal de Coimbra -, legitimando essa recusa a suspensão do pagamento das rendas devidas. Referiram ainda que importa deduzir, ao valor das rendas em dívida, a importância de € 225 correspondente às horas de trabalho do 1º executado realizadas com a execução dos trabalhos de reparação do local arrendado aludidos nos itens 9º e seguintes da petição inicial (p. i.) da oposição e que a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento dessas rendas, nas descritas circunstâncias, consubstancia situação de abuso do direito.

A exequente contestou as oposições, aduzindo, nomeadamente, em síntese, que liquidou aos executados o valor que estes lhe apresentaram relativo à reparação da caleira do prédio arrendado; inexistem quaisquer deficiências na canalização ou na rede eléctrica; muito antes de a exequente ter sido notificada pela Câmara Municipal de Coimbra, os executados recusaram autorizar a entrada dos pedreiros incumbidos, por aquela, de realizar as obras de reparação do prédio arrendado.

Seguidamente, considerando que a questão a decidir era unicamente de direito, o Tribunal a quo conheceu da oposição, julgando-a improcedente, com o consequente prosseguimento da execução.

Inconformado e visando a “revogação da sentença”, tida por “nula e ilegal”, o 1º executado/oponente interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1º - A sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal a quo não conheceu a matéria de facto alegada nos art.ºs 1º e 15º da p. i. da oposição, sendo que, caso a mesma se provasse, daí poderia resultar que as rendas cujo pagamento é reclamado pela exequente podiam não ser devidas.

  1. - A sentença, nesta parte, padece de nulidade, ilegalidade e, no mínimo, de erro de julgamento, devendo em consequência ser revogada e ordenada a realização de julgamento para apreciação de tais factos e suas consequências.

  2. - O tribunal a quo violou os art.ºs 1031º, b), 1032º e 334º, do Código Civil (CC)[1], pois, atendendo à factologia elencada na oposição, daí resulta que a exequente enquanto locadora, culposamente, incumpriu com as suas obrigações e com tal conduta impediu e impede que o executado frua e goze totalmente a coisa locada, e vai ao extremo de não realizar obras que dotem a casa com condições de habitabilidade.

  3. - Não tendo a instalação eléctrica da casa fio de terra, estando o quadro eléctrico sempre a disparar, escorrendo água pelos tectos e paredes dos quartos de dormir, existindo canalizações entupidas e com maus cheiros.

  4. - Ocasionando tais infiltrações avarias em aparelhos eléctricos, danos em móveis e consumo anormal de electricidade.

  5. - Recusando-se a exequente/locadora a realizar no locado as obras impostas pela Câmara Municipal de Coimbra.

  6. - Quando a situação de incumprimento do locador é de tal forma grave, como é o caso, podem os locatários suspender o pagamento das rendas, sob pena de abuso de direito por parte do locador.

  7. - O facto de impor o locador ao locatário a obrigação de pagamento de renda, quando o próprio locador culposamente e conscientemente não cumpre com as suas obrigações, consubstancia uma situação de abuso de direito por parte deste.

A exequente não respondeu à alegação de recurso.

Na sequência do despacho do relator de fls. 170, o Tribunal recorrido fixou o valor da causa e conheceu da “nulidade da decisão”, concluindo pela inexistência da invocada omissão de pronúncia (fls. 176).

Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8] importa decidir: a) se foi cometida a dita “nulidade da sentença”; b) se a operada resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes é ou não válida.

* II. 1. Releva a seguinte factualidade:

  1. Por contrato de arrendamento, datado de 12.6.2008, a exequente deu de arrendamento ao 1º executado/oponente o prédio urbano composto de r/c, garagem e jardim, sito na ..., freguesia de ..., concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., pelo prazo de cinco anos, com início em 01.7.2008, mediante a renda anual de € 6 000, a pagar mensalmente em duodécimos de € 500, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitar e na residência daquela ou através de depósito ou transferência bancária.

  2. A 2ª executada/oponente, na qualidade de “fiadora”, obrigou-se também ao pagamento da referida renda.

  3. Aquando da notificação judicial avulsa mencionada em I, supra, realizada a 24.4.2010, os executados não tinham pago, pelo menos, as rendas relativas a Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, nem haviam procedido ao depósito do respectivo montante.

  4. Nos termos da mesma notificação, que deu entrada em Tribunal a 07.4.2010, a...

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