Acórdão nº 562/09.7JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:I1.
Nos autos de processo comum nº 562/09.7JAAVR, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, comarca do Baixo Vouga, em que são arguidos, A...
, residente na Rua … , Ovar, e B...
, residente na Rua … , Vagos, A quem é Imputado ao arguido A... a prática, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, als. a) e b), todos do Código Penal, bem como a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pelas Leis 59/2007, de 04 de Setembro, e 17/2009, de 6 de Maio.
e à arguida B... a prática, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, als. a) e b), todos do Código Penal.
Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido:
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Condenar o arguido A...
pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, a) e b), todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Condenar o arguido A...
pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, d), por referência ao art.º3º, n.º2, g), da Lei n.º5/2006, de 23.02, com as alterações entretanto introduzidas, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
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Condenar o arguido A...
pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, c), por referência ao art.º3º, n.º4º, al. a), da Lei n.º5/2006, de 23.02, com as alterações entretanto introduzidas, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Condenar a arguida B...
pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, a) e b), todos do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, acompanhada de regime de prova.
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Da decisão recorre o arguido A...
apresentando as seguintes conclusões: A.
O douto acórdão recorrido, na parte relativa à determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, carece da especial fundamentação legal e judicialmente exigida, tendo o tribunal a quo se limitado, unicamente, a usar fórmulas tabelares e conclusivas.
B.
Assim, foram violados os artigos 374º, n.° 2, do Código de Processo Penal, 71.°, n.° 3, e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, da Constituição, sendo, por isso, o acórdão nulo, nos termos do artigo 379º, n.° 1, alínea a), daquele diploma adjectivo — o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.° 2 desta última norma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que sane o apontado vício.
C.
Apesar de em sede de enquadramento jurídico se afirmar que o recorrente não logrou justificar a posse do chicote e do galho de sobreiro, o que é certo é que essa afirmação não tem suporte na matéria provada, pelo que esta é insuficiente para a decisão de considerar integrado um dos elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° do Regime Jurídico das Armas e suas Munições — a falta de justificação de posse.
D.
Como da acusação também já não constava qualquer referência a esse elemento típico, face à vinculação temática, a consequência que deve ser retirada da invocada insuficiência da matéria de facto provada não é a declaração do vício referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mas sim a absolvição do recorrente do crime em questão (revogando-se assim nessa parte o douto acórdão recorrido, que violou a norma da conclusão anterior).
E.
A matéria provada não contém factos que permitam afirmar a existência de mais do que um desígnio criminoso do recorrente na detenção da arma de fogo, do chicote e do galho.
F.
Destarte, havendo unidade resolutiva criminosa e identidade do bem jurídico protegido, e sendo irrelevante que se trate de armas de diversa natureza, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.°, n.° 1, alínea t), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente (especialidade), com o da alínea d) do mesmo artigo (revogando-se nessa parte o acórdão recorrido, que, ao decidir por um concurso efectivo entre esses dois crimes, violou essas normas e a do artigo 30.°, n.° 1, do Código Penal).
G.
As penas parcelares e única aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas (em violação dos artigos 40.°, n.° 1, 71.°, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c), d) e e), e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e dos princípios politico-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas).
H.
Por um lado, porque o tribunal a quo conferiu um peso muito agravativo à circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais, olvidando que todos esses crimes anteriores reportam-se a factos praticados há bastantes anos atrás e que nenhum deles é por detenção de arma proibida.
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Por outro lado, porque o tribunal a quo ou não valorou devida e suficientemente, ou não valorou de todo, diversas circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a saber: 1) beneficia de inserção familiar, profissional e social; 2) ressarciu a demandante dos danos causados; 3) confessou a maior parte dos factos, com relevo para a descoberta da verdade; 4) no crime de homicídio qualificado tentado agiu com a forma de dolo menos intensa e motivado pelo facto de o ofendido se ter envolvido em agressões mútuas com o seu filho; 5) o grau de ilicitude do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° é reduzido por estar unicamente em causa, em termos de modalidade da acção, a detenção das armas e não o uso; 6) o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.° acabou por ser instrumental da tentativa de homicídio — o que deve relevar na formação da pena única.
J.
Por força de tais circunstâncias, devem ser aplicadas ao recorrente penas parcelares de prisão em medidas nunca superiores às seguintes:
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Quatro anos para o crime de homicídio qualificado na forma tentada; b) Catorze meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.°; c) Dezasseis meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.°, em concurso aparente com o da alínea d); [Este pedido é subsidiário da absolvição pedida em D.
cl) Seis meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° [Este pedido é subsidiário da absolvição pedida em D e do pedido feito em E] K.
Consequentemente, devem ser aplicadas ao recorrente penas únicas de prisão em medidas nunca superiores às seguintes:
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Quatro anos e quatro meses, em caso de procedência do pedido de absolvição do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.°; b) Quatro anos e seis meses, em caso de não procedência desse pedido e de procedência do pedido de condenação por um crime de detenção de arma proibida da alínea t) do n.° 1 do artigo 86.°, em concurso aparente com o da alínea d) do mesmo artigo; c) Quatro anos e oito meses, em caso de não procedência de nenhum desses pedidos.
L.
Por se mostrarem preenchidos os pressupostos formais e materiais estabelecidos no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, deve ser declarada suspensa na sua execução a pena única que vier a ser aplicada ao recorrente, pois a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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A este recurso respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese: 3.1. Foi o recorrente condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: a) - Um crime de homicídio qualificado tentado, como co-autor, p. e p. pelos artigos 132 — n°1 e 2 - ai. e) e h), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
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-Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 — n°1 - ai. d) e art. 3° — n°2 - ai. g) da lei 5/2006 de 23/02, na pena de 9 meses de prisão — posse do chicote e galho de sobreiro.
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- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 — n°1 - ai. c), e art.
30 — n°4 — ai. a) da citada lei das armas, na pena de 18 meses de prisão — posse da pistola 6.35, sem licença de uso e porte de arma.
3.2. O recorrente, em resumo, suscita as seguintes questões: a) - Há falta de fundamentação no Acórdão recorrido para aplicação ao arguido da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e consequente violação dos artigos 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, 71.°, n.° 3, e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, da Constituição, sendo, por isso, o acórdão nulo, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), daquele diploma adjectivo - o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.° 2 desta última norma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que sane o apontado vício.
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- Apesar de em sede de enquadramento jurídico se afirmar que o recorrente não logrou justificar a posse do chicote e do galho de sobreiro, acontece que a falta de justificação de posse, não é hoje um dos elementos deste tipo penal, pelo que o arguido deve ser absolvido do crime em questão.
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- Admitindo a sua punição, embora se trate de armas de diversa natureza, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.°, n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente...
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