Acórdão nº 562/09.7JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:I1.

Nos autos de processo comum nº 562/09.7JAAVR, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, comarca do Baixo Vouga, em que são arguidos, A...

, residente na Rua … , Ovar, e B...

, residente na Rua … , Vagos, A quem é Imputado ao arguido A... a prática, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, als. a) e b), todos do Código Penal, bem como a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pelas Leis 59/2007, de 04 de Setembro, e 17/2009, de 6 de Maio.

e à arguida B... a prática, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, als. a) e b), todos do Código Penal.

Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido:

  1. Condenar o arguido A...

    pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, a) e b), todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido A...

    pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, d), por referência ao art.º3º, n.º2, g), da Lei n.º5/2006, de 23.02, com as alterações entretanto introduzidas, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido A...

    pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, c), por referência ao art.º3º, n.º4º, al. a), da Lei n.º5/2006, de 23.02, com as alterações entretanto introduzidas, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  5. Condenar a arguida B...

    pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º1, e 73º, n.º1, a) e b), todos do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, acompanhada de regime de prova.

    1. Da decisão recorre o arguido A...

      apresentando as seguintes conclusões: A.

      O douto acórdão recorrido, na parte relativa à determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, carece da especial fundamentação legal e judicialmente exigida, tendo o tribunal a quo se limitado, unicamente, a usar fórmulas tabelares e conclusivas.

      B.

      Assim, foram violados os artigos 374º, n.° 2, do Código de Processo Penal, 71.°, n.° 3, e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, da Constituição, sendo, por isso, o acórdão nulo, nos termos do artigo 379º, n.° 1, alínea a), daquele diploma adjectivo — o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.° 2 desta última norma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que sane o apontado vício.

      C.

      Apesar de em sede de enquadramento jurídico se afirmar que o recorrente não logrou justificar a posse do chicote e do galho de sobreiro, o que é certo é que essa afirmação não tem suporte na matéria provada, pelo que esta é insuficiente para a decisão de considerar integrado um dos elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° do Regime Jurídico das Armas e suas Munições — a falta de justificação de posse.

      D.

      Como da acusação também já não constava qualquer referência a esse elemento típico, face à vinculação temática, a consequência que deve ser retirada da invocada insuficiência da matéria de facto provada não é a declaração do vício referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mas sim a absolvição do recorrente do crime em questão (revogando-se assim nessa parte o douto acórdão recorrido, que violou a norma da conclusão anterior).

      E.

      A matéria provada não contém factos que permitam afirmar a existência de mais do que um desígnio criminoso do recorrente na detenção da arma de fogo, do chicote e do galho.

      F.

      Destarte, havendo unidade resolutiva criminosa e identidade do bem jurídico protegido, e sendo irrelevante que se trate de armas de diversa natureza, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.°, n.° 1, alínea t), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente (especialidade), com o da alínea d) do mesmo artigo (revogando-se nessa parte o acórdão recorrido, que, ao decidir por um concurso efectivo entre esses dois crimes, violou essas normas e a do artigo 30.°, n.° 1, do Código Penal).

      G.

      As penas parcelares e única aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas (em violação dos artigos 40.°, n.° 1, 71.°, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c), d) e e), e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e dos princípios politico-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas).

      H.

      Por um lado, porque o tribunal a quo conferiu um peso muito agravativo à circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais, olvidando que todos esses crimes anteriores reportam-se a factos praticados há bastantes anos atrás e que nenhum deles é por detenção de arma proibida.

    2. Por outro lado, porque o tribunal a quo ou não valorou devida e suficientemente, ou não valorou de todo, diversas circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a saber: 1) beneficia de inserção familiar, profissional e social; 2) ressarciu a demandante dos danos causados; 3) confessou a maior parte dos factos, com relevo para a descoberta da verdade; 4) no crime de homicídio qualificado tentado agiu com a forma de dolo menos intensa e motivado pelo facto de o ofendido se ter envolvido em agressões mútuas com o seu filho; 5) o grau de ilicitude do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° é reduzido por estar unicamente em causa, em termos de modalidade da acção, a detenção das armas e não o uso; 6) o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.° acabou por ser instrumental da tentativa de homicídio — o que deve relevar na formação da pena única.

      J.

      Por força de tais circunstâncias, devem ser aplicadas ao recorrente penas parcelares de prisão em medidas nunca superiores às seguintes:

      1. Quatro anos para o crime de homicídio qualificado na forma tentada; b) Catorze meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.°; c) Dezasseis meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea c) do n.° 1 do artigo 86.°, em concurso aparente com o da alínea d); [Este pedido é subsidiário da absolvição pedida em D.

        cl) Seis meses para o crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.° [Este pedido é subsidiário da absolvição pedida em D e do pedido feito em E] K.

        Consequentemente, devem ser aplicadas ao recorrente penas únicas de prisão em medidas nunca superiores às seguintes:

      2. Quatro anos e quatro meses, em caso de procedência do pedido de absolvição do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.° 1 do artigo 86.°; b) Quatro anos e seis meses, em caso de não procedência desse pedido e de procedência do pedido de condenação por um crime de detenção de arma proibida da alínea t) do n.° 1 do artigo 86.°, em concurso aparente com o da alínea d) do mesmo artigo; c) Quatro anos e oito meses, em caso de não procedência de nenhum desses pedidos.

        L.

        Por se mostrarem preenchidos os pressupostos formais e materiais estabelecidos no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, deve ser declarada suspensa na sua execução a pena única que vier a ser aplicada ao recorrente, pois a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    3. A este recurso respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese: 3.1. Foi o recorrente condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: a) - Um crime de homicídio qualificado tentado, como co-autor, p. e p. pelos artigos 132 — n°1 e 2 - ai. e) e h), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

      1. -Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 — n°1 - ai. d) e art. 3° — n°2 - ai. g) da lei 5/2006 de 23/02, na pena de 9 meses de prisão — posse do chicote e galho de sobreiro.

      2. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 — n°1 - ai. c), e art.

        30 — n°4 — ai. a) da citada lei das armas, na pena de 18 meses de prisão — posse da pistola 6.35, sem licença de uso e porte de arma.

        3.2. O recorrente, em resumo, suscita as seguintes questões: a) - Há falta de fundamentação no Acórdão recorrido para aplicação ao arguido da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e consequente violação dos artigos 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, 71.°, n.° 3, e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, da Constituição, sendo, por isso, o acórdão nulo, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), daquele diploma adjectivo - o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.° 2 desta última norma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que sane o apontado vício.

      3. - Apesar de em sede de enquadramento jurídico se afirmar que o recorrente não logrou justificar a posse do chicote e do galho de sobreiro, acontece que a falta de justificação de posse, não é hoje um dos elementos deste tipo penal, pelo que o arguido deve ser absolvido do crime em questão.

      4. - Admitindo a sua punição, embora se trate de armas de diversa natureza, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.°, n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT