Acórdão nº 317/09.9GAETR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 317/09.9GAETR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3, por sentença de 02.02.2011, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, na pena de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à razão diária de € 6,00 [seis euros].

  1. Requerida pelo arguido a substituição da pena de multa por trabalho [artigo 48º do Código Penal], por despacho de 29.09.2011 foi a pretensão deferida, tendo o tribunal substítuido os dias de multa [160] por 106 [cento e seis] horas de trabalho a favor da comunidade.

  2. Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Pela prática de um crime de furto qualificado foi o arguido A... condenado na pena de cento e sessenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.

  3. Porque o arguido requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

  4. Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do dispsoto no artigo 48º, n.º 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 106 (cento e sies) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 160 dias de multa.

  5. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 160 dias de multa, a que correspondem 106 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 106 horas de trabalho a favor da comunidade.

  6. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.

  7. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  8. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

  9. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”.

  10. Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

  11. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48º, n.º 2).

  12. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1”.

  13. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

  14. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 106 horas de trabalho, mas antes, de 160 horas de trabalho.

  15. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.

    Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 160 dias de multa aplicada ao arguido, por 160 horas de trabalho a favor da comunidade far-se-á Justiça.

  16. O arguido não apresentou resposta ao recurso.

  17. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

  18. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido do recurso merecer provimento – [cf. fls. 42/43].

  19. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, respondeu o arguido defendendo, em síntese, a posição sustentada no despacho recorrido – [cf. fls. 45 a 48].

  20. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso...

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