Acórdão nº 132/12.2TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão objecto da impugnação não é complexa e tem obtido da jurisprudência uma resposta acorde, declaro que o recurso será julgado liminar, sumária e singularmente (artºs 700 nº 1 c) e 705 do CPC).

II.

Julgamento do recurso.

  1. Relatório.

    Banco S.., SA promoveu, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, contra C…, L.da, J… e N…, acção executiva comum, para destes haver a quantia de € 49.993,26, acrescida de juros vencidos, à taxa legal de 4%, no valor de € 1.484,73, e de imposto de selo, no valor de € 59,39.

    Alegou, como fundamento desta prestação executiva, que é portador de uma livrança, emitida em 12 de Fevereiro de 2004 e vencida em 5 de Maio de 2011, no valor de € 49.993,26, subscrita por C…, L.da e avalizada pelos demais executados, que não foi paga no vencimento nem posteriormente.

    C…, L.da e J… deduziram oposição, pedindo a sua absolvição do pedido.

    Fundamentaram a oposição no facto de a livrança ter sido subscrita pelos opoentes e por N…, no âmbito do contrato de abertura de crédito por conta corrente celebrado em 12 de Fevereiro de 2004, em branco, pelo que estão no domínio das relações imediatas, sendo oponíveis as excepções fundadas na obrigação causal, de a exequente nunca lhes ter comunicado a resolução ou a caducidade daquele contrato, pelo que ignoram o valor que se encontra eventualmente em dívida e desde quando, e de em 5 de Maio de Maio de 2011, não deverem ao exequente a quantia de € 49.993,26, tendo, por isso, a livrança sido abusivamente preenchida.

    A oposição foi liminarmente indeferida quanto à executada C…, L.da e admitida quando ao executado J...

    O exequente afirmou, em contestação, que o executado J… não é sujeito da relação material subjacente, pelo que lhe é vedado opor-lhe eventuais excepções existentes na relação fundamental, que a livrança foi subscrita como garantia do bom cumprimento de um contrato de abertura de crédito por conta corrente, celebrado entre a executada C…, L.da, pelo prazo de seis meses, renovável, se qualquer das partes não obstasse a essa renovação por comunicação escrita de denúncia, expedida com a antecedência de trinta dias de calendário ao termo do prazo em curso, em virtude do qual abriu a seu favor um crédito em conta corrente até ao valor máximo de € 50.000,00, quantia que lhe disponibilizou e aquela utilizou em seu proveito, que por carta datada de 25 de Junho de 2010 enviada à executada denunciou aquele contrato e, por carta registada com aviso de recepção, deu conhecimento dessa denúncia aos avalistas, tendo em 19 de Setembro de 2011 interpelado a subscritora e os avalistas para procederem ao pagamento, em quinze dias, tendo preenchido, de harmonia com a autorização de preenchimento dos oponentes, a livrança no tocante à data da emissão e do vencimento e ao valor em dívida, e que aqueles devem ser condenados como litigantes de má fé, em multa e em indemnização.

    Por decisão de 21 de Setembro de 2012, depois de observar que não havia fundamento nem necessidade de proceder à realização da audiência preliminar, e com fundamento, designadamente, em que o exequente e o opoente, enquanto avalista, estão na relação jurídica cambiária, no domínio das relações mediatas, não podendo defender-se com a excepção do avalizado, salvo a do pagamento, e que não tinha sido suscitada qualquer excepção que o opoente possa opor à livrança dada em execução, julgou-se a oposição improcedente, e, por não haver razão que justificasse a produção de mais prova a esse respeito, julgaria improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé.

    É esta decisão – cuja notificação ao executado J… foi elaborada no dia 28 de Setembro de 2001 - que aquele impugna no recurso ordinário de apelação, no qual pede a declaração da nulidade derivada da falta de convocação e realização da audiência preliminar para os fins indicados no art.º 508.º- A, n.º 1 a) e b), a anulação do saneador – sentença de fls. e os termos posteriores do processo, devendo, caso o Mmº Juiz a quo entenda que está em condições de conhecer do mérito da causa no saneador, convocar tal audiência preliminar, O recorrente extraiu da sua alegação – oferecida por via electrónica no dia 26 de Outubro de 2012 - estas conclusões: … Na resposta, o exequente, depois de reafirmar a inoponibilidade das excepções assentes na relação fundamental alegadas pelo recorrente, por este não ser sujeito da relação material subjacente, concluiu pela improcedência do recurso, e reiterou o seu pedido de condenação daquele, por litigância de má fé, em multa, e em indemnização a seu favor.

  2. Factos provados.

    O tribunal de que provém o recurso julgou provado apenas os factos seguintes: … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

    Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.

    No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[2].

    No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.

    Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.

    Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[3].

    Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.

    Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[4].

    Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

    A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.

    O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame[5].

    Do modo como é construída a função do recurso ordinário, decorre uma dupla proibição: a da reformatio in melius e in pejus, cuja violação, por importar o conhecimento pelo tribunal ad quem de matéria que não se inscreve na sua competência decisória, determina a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão correspondente (artºs 668 nº 1 d), 2ª parte, 716 nº 1, 732, 752 nº 3 e 762 nº 1 do CPC).

    Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.

    A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso[6]: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3 nº 3 do CPC).

    Um dos fundamentos da impugnação consiste na nulidade, cometida pelo Sr. Juiz de Direito, resultante da omissão de convocação da audiência preliminar.

    Nos termos gerais, as nulidades processuais – que se verificam sempre que seja praticado um acto que não é permitido ou seja omitido um acto imposto ou uma formalidade essencial e que, apesar da sua designação, implicam apenas, quando relevantes, em regra a anulabilidade do acto praticado e dos demais actos dependentes do acto realizado ou omitido – podem ser nominadas – ou primárias - ou inominadas – ou secundárias (artºs 201 nºs 1 e 2).

    As nominadas são aquelas que estão legalmente previstas, como, v.g., a nulidade da petição inicial ou a falta ou nulidade da citação; as inominadas correspondem a qualquer outra prática de um acto não permitido ou omissão de um acto imposto ou de uma formalidade essencial (artºs 193, 194, 195 e 201 nº 1 do CPC).

    A não convocação da audiência preliminar, nos casos em que a sua...

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