Acórdão nº 3945/08.6TBLRA-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos em que foi declarada insolvente J (…) & NETOS, S.A.
pendentes no Tribunal Judicial de Leiria, a Administradora da Insolvência e o Ministério Público, apresentaram parecer no sentido de se mostrar verificado o preenchimento das situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e h), e n.º 3, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] aduzindo que: - As contas da Insolvente de 2007 não foram certificadas pelo ROC nem depositadas na Conservatória do Registo Comercial; - A Insolvente não remeteu diversa documentação após solicitação para tal efeito; - Inexistência de contabilidade organizada; - A insolvente criou ou agravou o respectivo passivo; - A Insolvente alienou imobilizado, desconhecendo-se o paradeiro de alguns bens da mesma.
Concluíram que a insolvência dos autos deve ser qualificada como culposa, devendo ser afectados pela qualificação da insolvência os administradores S (…), L (…) e S (…).
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Notificada a devedora e citados os referidos administradores, vieram os mesmos deduzir oposição à referida qualificação da insolvência, tendo sido apresentada uma oposição por parte de S (…), e outra por parte de L (…) e S (…), nos termos expressos respectivamente a fls. 42 e ss. e fls. 50 e ss..
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Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, sem que tivessem sido apresentadas reclamações.
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Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo a matéria de facto merecido a resposta constante da respectiva acta, que não mereceu qualquer reclamação, e em seguida foi proferida sentença onde se decidiu: «Face ao exposto qualifico a insolvência de “J (…) & Neto Lda.”, nos termos dos artigos 186.º/1 e 2 a), b) e h), 186.º/3) alínea b) e art. 189º, nº 1, do C.I.R.E como culposa, afectando a qualificação os administradores S (…), L(…) e S (…).
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Declaro S (…), L (…) e S (…) inibidos do exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa».
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Inconformadas com a sentença proferida L (…) e S (…) interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: (…) 6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, as quais terminou concluindo (…).
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A Mm.ª Juíza pronunciou-se pela inexistência da arguida nulidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***** II. O objecto do recurso[2].
As questões submetidas a apreciação no presente recurso de apelação, são as seguintes, a decidir segundo a sua ordem lógica: - saber se deve ser alterada a resposta dada à matéria dos artigos 32.º, 33.º, 40.º, 41.º e 43.º da base instrutória; - apreciar da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - determinar se a insolvência deve qualificar-se como fortuita ou culposa; - neste último caso, decidir se tal qualificação deve ou não abranger as administradoras ora recorrentes e, na afirmativa, em que medida.
***** III – Fundamentos III.1. – De facto São os seguintes os factos considerados assentes na primeira instância: A- Em 07.07.2008, a sociedade comercial por quotas, denominada J (…) & Netos S.A., com sede (…) Leiria, com o n.º único de matrícula e pessoa colectiva 502 078 464, veio apresentar-se à insolvência (alínea A) dos factos assentes).
B- A referida sociedade tem por objecto social a construção civil e obras públicas (alínea B) dos factos assentes).
C- O seu conselho de administração é composto por L (…), S (…) e S (…), obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração (alínea C) dos factos assentes e documento de fls. 8 a 10 dos autos).
D- Por sentença datada de 08.07.2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da referida sociedade (alínea D) dos factos assentes).
E- A insolvente não depositou as respectivas contas relativas ao ano de 2007, na Conservatória do Registo Comercial (alínea E) dos factos assentes).
F- As contas da insolvente do ano de 2007 não foram certificadas pelo revisor oficial de contas (resposta ao artigo 1.º da BI).
G- Porquanto não lhe foi possível examinar as demonstrações financeiras da insolvente do exercício de 2007 (resposta ao artigo 2.º da BI).
H- Em virtude de a insolvente não lhe ter facultado, em tempo, os documentos de suporte a algumas contabilizações, principalmente por não terem sido preparadas as referidas demonstrações financeiras (resposta ao artigo 3.º da BI).
I- A insolvente não facultou à Administradora da Insolvência qualquer balancete de 2008, nomeadamente o relativo a 30.06.2008 (resposta ao artigo 4.º da BI).
J- Em 22.12.2008 recebeu apenas um balancete do razão, composto de uma página e um balancete parcial apenas com uma página, do mês de Julho (resposta ao artigo 5.º da BI).
K- Na contabilidade apreendida não existe o Dossier Fiscal, nem pastas de Imobilizado (resposta ao artigo 6.º da BI).
L- No balancete do mês 13 estava em aberto uma dívida da sociedade M (..) , conta 21111309, de 75.921,06€, que desapareceu no mês 14, por ter sido paga, contudo, no mês 14 as Disponibilidades não sofreram alteração em relação ao mês 13 (resposta aos artigos 8.º e 9.º da BI).
M- No mês 14, no balancete que possui, consta a F (..) a dever 229.792,33€ à insolvente, na conta 2111061, e 524.258,70€ na conta 26810601 (resposta ao artigo 10.º da BI).
N- Tais saldos foram anulados ou a insolvente não os quis incluir na lista de devedores no processo de insolvência (resposta ao artigo 11.º da BI).
O- A conta 21810302 da CLC, encontra-se sem saldo (recuperada a dívida) no balancete de 14 de Dezembro (resposta ao artigo 12.º da BI).
P- Os saldos cruzados entra a insolvente e a Imobiliária CP (..) S.A. não estão certos no balancete do mês 14 (resposta ao artigo 13.º da BI).
Q- A insolvente era credora da R (..) no valor de 1.618.665,89€ que não está traduzido na contabilidade nem na lista de devedores (resposta ao artigo 14.º da BI).
R- O crédito da insolvente sobre a sociedade PA (..) Lda., de 1.635.375,90€ só está considerado na contabilidade por cerca de 1.419.000,00€ (resposta ao artigo 15.º da BI).
S- Estando o restante relacionado com juros que não entram na contabilidade (resposta ao artigo 16.º da BI).
T- A insolvente era proprietária de 21 veículos, galeras e diversas máquinas que não foram encontradas pela Administradora da Insolvência (resposta ao artigo 17.º da BI).
U- A qual também não encontrou a grua que constava da lista de bens da insolvente (resposta ao artigo 18.º da BI).
V- Em 10.10.2008, quando estavam a ser conferidos os bens apreendidos para se proceder à venda marcada para o dia 28.11.2008, não se encontravam um cilindro e duas escavadoras, pois tais máquinas tinham sido deslocadas para uma obra, na (..) , pertencente a um dos administradores da insolvente (resposta aos artigos 19.º e 20.º da BI).
W- Quando a Administradora da Insolvência se deslocou a tal obra, encontrava-se aí o Administrador S (…) que as tinha ido buscar (resposta ao artigo 21.º da BI).
X- Nos últimos anos surgiram alguns problemas de cobrança a alguns clientes (resposta ao artigo 25.º da BI).
Y- A insolvente começou a sentir dificuldades na obtenção de crédito, quer junto da Banca quer junto de fornecedores (resposta ao artigo 26.º da BI).
Z- A insolvente tinha ao seu serviço como contratado ou em regime de prestação de serviço, pessoas habilitadas a nível fiscal e de contabilidade (resposta ao artigo 30.º da...
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