Acórdão nº 3945/08.6TBLRA-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos em que foi declarada insolvente J (…) & NETOS, S.A.

pendentes no Tribunal Judicial de Leiria, a Administradora da Insolvência e o Ministério Público, apresentaram parecer no sentido de se mostrar verificado o preenchimento das situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e h), e n.º 3, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] aduzindo que: - As contas da Insolvente de 2007 não foram certificadas pelo ROC nem depositadas na Conservatória do Registo Comercial; - A Insolvente não remeteu diversa documentação após solicitação para tal efeito; - Inexistência de contabilidade organizada; - A insolvente criou ou agravou o respectivo passivo; - A Insolvente alienou imobilizado, desconhecendo-se o paradeiro de alguns bens da mesma.

Concluíram que a insolvência dos autos deve ser qualificada como culposa, devendo ser afectados pela qualificação da insolvência os administradores S (…), L (…) e S (…).

  1. Notificada a devedora e citados os referidos administradores, vieram os mesmos deduzir oposição à referida qualificação da insolvência, tendo sido apresentada uma oposição por parte de S (…), e outra por parte de L (…) e S (…), nos termos expressos respectivamente a fls. 42 e ss. e fls. 50 e ss..

  2. Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, sem que tivessem sido apresentadas reclamações.

  3. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo a matéria de facto merecido a resposta constante da respectiva acta, que não mereceu qualquer reclamação, e em seguida foi proferida sentença onde se decidiu: «Face ao exposto qualifico a insolvência de “J (…) & Neto Lda.”, nos termos dos artigos 186.º/1 e 2 a), b) e h), 186.º/3) alínea b) e art. 189º, nº 1, do C.I.R.E como culposa, afectando a qualificação os administradores S (…), L(…) e S (…).

    1. Declaro S (…), L (…) e S (…) inibidos do exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa».

  4. Inconformadas com a sentença proferida L (…) e S (…) interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: (…) 6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, as quais terminou concluindo (…).

  5. A Mm.ª Juíza pronunciou-se pela inexistência da arguida nulidade.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[2].

    As questões submetidas a apreciação no presente recurso de apelação, são as seguintes, a decidir segundo a sua ordem lógica: - saber se deve ser alterada a resposta dada à matéria dos artigos 32.º, 33.º, 40.º, 41.º e 43.º da base instrutória; - apreciar da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - determinar se a insolvência deve qualificar-se como fortuita ou culposa; - neste último caso, decidir se tal qualificação deve ou não abranger as administradoras ora recorrentes e, na afirmativa, em que medida.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto São os seguintes os factos considerados assentes na primeira instância: A- Em 07.07.2008, a sociedade comercial por quotas, denominada J (…) & Netos S.A., com sede (…) Leiria, com o n.º único de matrícula e pessoa colectiva 502 078 464, veio apresentar-se à insolvência (alínea A) dos factos assentes).

    B- A referida sociedade tem por objecto social a construção civil e obras públicas (alínea B) dos factos assentes).

    C- O seu conselho de administração é composto por L (…), S (…) e S (…), obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração (alínea C) dos factos assentes e documento de fls. 8 a 10 dos autos).

    D- Por sentença datada de 08.07.2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da referida sociedade (alínea D) dos factos assentes).

    E- A insolvente não depositou as respectivas contas relativas ao ano de 2007, na Conservatória do Registo Comercial (alínea E) dos factos assentes).

    F- As contas da insolvente do ano de 2007 não foram certificadas pelo revisor oficial de contas (resposta ao artigo 1.º da BI).

    G- Porquanto não lhe foi possível examinar as demonstrações financeiras da insolvente do exercício de 2007 (resposta ao artigo 2.º da BI).

    H- Em virtude de a insolvente não lhe ter facultado, em tempo, os documentos de suporte a algumas contabilizações, principalmente por não terem sido preparadas as referidas demonstrações financeiras (resposta ao artigo 3.º da BI).

    I- A insolvente não facultou à Administradora da Insolvência qualquer balancete de 2008, nomeadamente o relativo a 30.06.2008 (resposta ao artigo 4.º da BI).

    J- Em 22.12.2008 recebeu apenas um balancete do razão, composto de uma página e um balancete parcial apenas com uma página, do mês de Julho (resposta ao artigo 5.º da BI).

    K- Na contabilidade apreendida não existe o Dossier Fiscal, nem pastas de Imobilizado (resposta ao artigo 6.º da BI).

    L- No balancete do mês 13 estava em aberto uma dívida da sociedade M (..) , conta 21111309, de 75.921,06€, que desapareceu no mês 14, por ter sido paga, contudo, no mês 14 as Disponibilidades não sofreram alteração em relação ao mês 13 (resposta aos artigos 8.º e 9.º da BI).

    M- No mês 14, no balancete que possui, consta a F (..) a dever 229.792,33€ à insolvente, na conta 2111061, e 524.258,70€ na conta 26810601 (resposta ao artigo 10.º da BI).

    N- Tais saldos foram anulados ou a insolvente não os quis incluir na lista de devedores no processo de insolvência (resposta ao artigo 11.º da BI).

    O- A conta 21810302 da CLC, encontra-se sem saldo (recuperada a dívida) no balancete de 14 de Dezembro (resposta ao artigo 12.º da BI).

    P- Os saldos cruzados entra a insolvente e a Imobiliária CP (..) S.A. não estão certos no balancete do mês 14 (resposta ao artigo 13.º da BI).

    Q- A insolvente era credora da R (..) no valor de 1.618.665,89€ que não está traduzido na contabilidade nem na lista de devedores (resposta ao artigo 14.º da BI).

    R- O crédito da insolvente sobre a sociedade PA (..) Lda., de 1.635.375,90€ só está considerado na contabilidade por cerca de 1.419.000,00€ (resposta ao artigo 15.º da BI).

    S- Estando o restante relacionado com juros que não entram na contabilidade (resposta ao artigo 16.º da BI).

    T- A insolvente era proprietária de 21 veículos, galeras e diversas máquinas que não foram encontradas pela Administradora da Insolvência (resposta ao artigo 17.º da BI).

    U- A qual também não encontrou a grua que constava da lista de bens da insolvente (resposta ao artigo 18.º da BI).

    V- Em 10.10.2008, quando estavam a ser conferidos os bens apreendidos para se proceder à venda marcada para o dia 28.11.2008, não se encontravam um cilindro e duas escavadoras, pois tais máquinas tinham sido deslocadas para uma obra, na (..) , pertencente a um dos administradores da insolvente (resposta aos artigos 19.º e 20.º da BI).

    W- Quando a Administradora da Insolvência se deslocou a tal obra, encontrava-se aí o Administrador S (…) que as tinha ido buscar (resposta ao artigo 21.º da BI).

    X- Nos últimos anos surgiram alguns problemas de cobrança a alguns clientes (resposta ao artigo 25.º da BI).

    Y- A insolvente começou a sentir dificuldades na obtenção de crédito, quer junto da Banca quer junto de fornecedores (resposta ao artigo 26.º da BI).

    Z- A insolvente tinha ao seu serviço como contratado ou em regime de prestação de serviço, pessoas habilitadas a nível fiscal e de contabilidade (resposta ao artigo 30.º da...

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