Acórdão nº 1220/12.0TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A requerente – M… – instaurou na Comarca de Pombal acção com forma de processo especial, contra a requerida – A…, Lda., com sede na Rua ...

Alegando, em resumo, ter um crédito de € 38.201,61, de natureza laboral, e que a requerida se encontra em situação de insolvência, pediu a declaração de insolvência.

Contestou a requerida.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.

1.3.- Inconformada, a requerida recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegou a requerente, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Violação do princípio da plenitude e a nulidade da sentença; (2ª) O crédito da requerente e a falta de interesse em agir; (3ª) Impugnação de facto (factos 46º e 47º); (4ª) A situação de insolvência; (5ª) A quantificação do crédito da requerente.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.3.

- 1ª QUESTÃO A sentença recorrida, com base nos documentos juntos, considerou provados os factos 46 e 47, ao abrigo do art.659 nº3 do CPC.

A Apelante alega que não tendo a Mmo Juiz, que elaborou a sentença, participado na audiência de discussão e julgamento, não podia conhecer desses factos, por violação do princípio da assistência dos juízes, sendo nula a decisão.

O exame crítico das provas ocorre em dois momentos: julgamento da matéria de facto e decisão final. No primeiro momento, o exame está submetido à regra do art.653 nº2 do CPC, enquanto no segundo destina-se a decidir da sua legalidade, nos termos do art.646 nº4 (art.659 nº3 do CPC).

As provas a que se reporta o art.659 nº3 do CPC são as que cumpre conhecer no momento da sentença, ou seja, as provas por presunção, as legais ainda não utilizadas, não abrangendo as provas de livre apreciação, cujo exame crítico (em conjunto) já foi feito aquando da fundamentação da matéria de facto (art. 655 nº1 do CPC).

Por isso, se as provas produzidas foram todas provas de livre apreciação, não há provas cujo exame crítico deva ser feito na sentença, visto que o juiz não pode reapreciar na sentença as provas de livre apreciação, cujo exame crítico foi já feito no momento do julgamento da matéria de facto.

Como é sabido, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654 CPC, só tem aplicação para a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.653 CPC, porque tem subjacente os princípios da imediação, da oralidade e concentração, logo é o tribunal perante o qual foi feita a discussão da causa quem tem de proferir a decisão de facto (cf., por ex., Ac RC de 9/11/2011, em www dgsi.pt).

A sentença constitui uma fase distinta do julgamento da matéria de facto, inexistindo fundamento legal para que seja o juiz do julgamento de facto a elaborar a respectiva sentença.

Por outro lado, a violação do art.659 nº3 do CPC não configura nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento que a verificar-se conduzirá à alteração ou ampliação da matéria de facto (cf., por ex., Ac do STJ de 13/3/05, em www dgsi.pt).

2.4. - 2ª QUESTÃO A Apelante, dada a natureza laboral do crédito da requerente, excepcionou, na oposição, a incompetência material do tribunal, dizendo que só o tribunal de trabalho é o competente para conhecer dele, bem como a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir da requerente, mas no saneador decidiu-se, com trânsito em julgado, julgar improcedente a excepção de incompetência material, afirmando-se, quanto ao mais a validade e regularidade da instância No entanto, invocou, em sede de recurso, a falta de interesse em agir da requerente, pelo que não podia pedir a declaração de insolvência com base nos créditos laborais.

O interesse processual ou interesse em agir, tem sido concebido como pressuposto processual referente às partes e porque não previsto expressamente, é havido como pressuposto processual inominado, cuja falta gera a absolvição da instância (art.288 nº1 e) CPC).

Pelo lado do autor, o interesse processual consiste na “necessidade de tutela judiciária”, ou seja, “ na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, sem que se trate de uma “necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada”, exigindo-se, por conseguinte “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, pág.170 e segs., MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.79 e segs.).

O fundamento para conceber o interesse em agir em pressuposto processual contende com o objectivo de evitar acções inúteis, pois se a lei proíbe a prática de actos inúteis (art.137 CPC), por maioria de razão proibirá acções inúteis.

O art.20 nº1...

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