Acórdão nº 763/11.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português – Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas – DireCção Geral de Veterinária, pedindo que o Réu fosse condenado: a) – a reconhecer que a Autora se encontrava vinculada, por contrato de trabalho subordinado, desde 14 de Março de 2003 e até 31 de Março de 2010, data em que foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas; b) – a pagar à Autora, a título de subsídios de férias e de subsídios de Natal a quantia total de € 21.191,13 e c) – a pagar-lhe os juros de mora legais, sobre as importâncias antes mencionadas, que se venceram desde as datas dos vencimentos de cada um dos valores e até ao integral pagamento, sendo que as prestações anteriores a Junho de 2006 só vencem juros a partir de 17/6/2006, encontrando-se vencidos nesta data, 21/6/2011, no montante € 3.255,34.

Alegou, para o efeito e em síntese: A Autora foi contratada, em 14/3/2003, para trabalhar, subordinadamente, como médica veterinária, para executar serviços de inspecção sanitária.

Tal contrato foi sendo sucessivamente renovado, anualmente, até 2010.

Com data de 10 de Março de 2010, foi celebrado entre a Direcção Geral de Veterinária e a Autora um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, donde constava que produzia os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, continuando a Autora a executar os mesmos serviços de inspecção.

O Réu nunca lhe pagou subsídios de férias e de Natal.

O Réu, representado pelo MºPº, contestou a acção, excepcionado a excepção de prescrição e impugnando a existência de um contrato de trabalho.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo do seguinte modo: “Face ao exposto, julgo procedente a invocada exceção de prescrição, extinto o direito da A. e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos contra si formulados nos presentes autos (artigo 493, nº 3, do C.P.C.) Custas a cargo da A.”.

Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: [...] O Réu contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - a prescrição; - a omissão de pronúncia.

x Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aqui acolhe: [...] x - o direito: Considerou a sentença recorrida que entre a Autora e o Réu existiu um contrato de trabalho que perdurou de 14/03/2003 até 31/03/2010, qualificação esta que se deve ter como definitivamente assente nos autos, já que não foi posta em causa por qualquer das partes.

Aliás, tal solução vai de encontro ao que vem sendo decidindo por esta Relação, de modo uniforme, em diversas outras situações em tudo semelhantes aos dos autos – cfr, a título de exemplo, o recentíssimo acórdão de 13/9/2012, proferido no âmbito do processo 310/11.1TTCBR.C1.

Acontece, porém, que, continuando a relação laboral, sem qualquer interrupção e nos mesmo moldes em que o vinha sendo até aí, a decorrer a parir de 1/04/2010, agora ao abrigo do contrato de fls. 29 a 32 – contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a mesma sentença considerou que, havendo dois contratos, e tendo em conta que a acção foi proposta para além do decurso do prazo de um ano a partir da cessação do primeiro contrato - reconhecido como de trabalho – se verificou a prescrição dos créditos do mesmo resultantes.

Vejamos se é assim: Ficou provado que foi celebrado entre a DRABL e a Autora, no dia 14/03/2003, um contrato de prestação de serviço de inspecção sanitária em regime de avença, contrato este que foi sendo renovado, anualmente, até 2010.

Com data de 10/03/2010, a Autora e a DGV acordaram nos termos constantes de fls. 29 a 32, ou seja, celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com efeitos a partir de 01/04/2010, e nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9.

Mais se apurou que não houve qualquer interrupção ou...

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