Acórdão nº 923/11.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.535,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20.06.2011 e até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a ré, sendo que, posteriormente, esta deixou de lhe pagar a sua retribuição, pelo que resolveu o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os créditos laborais e a indemnização peticionada.
A ré contestou defendendo-se por excepção de caducidade do direito do autor e por impugnação, pedindo a sua absolvição parcial do pedido. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que, aquando da resolução do contrato de trabalho por parte do autor, já tinha caducado o seu direito de resolução, tendo direito a uma indemnização em virtude dessa resolução ilícita.
O autor respondeu à contestação, pretendendo a improcedência da reconvenção.
Prosseguindo o processo os seus termos, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, bem como improcedente a excepção peremptória de caducidade e a reconvenção deduzida pela ré, e, em consequência, condenou esta a pagar ao autor a quantia total de € 10.342,50, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde 20/6/2011 e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré intentou a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: [...] O autor não apresentou contra-alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que não assiste razão à recorrente.
* II- OS FACTOS: A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: [...] * III.
Direito As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pelo autor; - se ocorre fundamento para a procedência do pedido reconvencional.
Vejamos: Desde já devemos dizer que não reconhecemos razão à apelante, seguindo justamente a orientação do Acórdão desta Relação de 2/10/2011, citado pela apelante no recurso, (proc. 1022/09.1TTCBR.C1, in www.dgsi.pt), do mesmo relator do presente Acórdão.
O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (394.º do Código do Trabalho de 2009).
O nº 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho prevê que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, prescrevendo-se, a título...
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