Acórdão nº 923/11.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.535,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20.06.2011 e até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a ré, sendo que, posteriormente, esta deixou de lhe pagar a sua retribuição, pelo que resolveu o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os créditos laborais e a indemnização peticionada.

A ré contestou defendendo-se por excepção de caducidade do direito do autor e por impugnação, pedindo a sua absolvição parcial do pedido. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que, aquando da resolução do contrato de trabalho por parte do autor, já tinha caducado o seu direito de resolução, tendo direito a uma indemnização em virtude dessa resolução ilícita.

O autor respondeu à contestação, pretendendo a improcedência da reconvenção.

Prosseguindo o processo os seus termos, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, bem como improcedente a excepção peremptória de caducidade e a reconvenção deduzida pela ré, e, em consequência, condenou esta a pagar ao autor a quantia total de € 10.342,50, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde 20/6/2011 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré intentou a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: [...] O autor não apresentou contra-alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- OS FACTOS: A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: [...] * III.

Direito As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pelo autor; - se ocorre fundamento para a procedência do pedido reconvencional.

Vejamos: Desde já devemos dizer que não reconhecemos razão à apelante, seguindo justamente a orientação do Acórdão desta Relação de 2/10/2011, citado pela apelante no recurso, (proc. 1022/09.1TTCBR.C1, in www.dgsi.pt), do mesmo relator do presente Acórdão.

O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (394.º do Código do Trabalho de 2009).

O nº 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho prevê que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, prescrevendo-se, a título...

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