Acórdão nº 728/11.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório A autora intentou contra a ré a presente acção declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do correspondente formulário legal, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento pela ré, com as legais consequências.

* Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual sustentou a regularidade do procedimento disciplinar e alegou os factos imputados à trabalhadora na decisão disciplinar para fundamentar o seu despedimento com justa causa; juntou o procedimento disciplinar.

*A autora contestou e deduziu reconvenção.

Começou por invocar a prescrição da infracção disciplinar, alegando ter decorrido mais de um ano entre a data da prática dos factos que lhe são imputados e a data em que recebeu a nota de culpa.

A seguir, excepcionou a caducidade do procedimento disciplinar, sustentando que os factos constantes da nota de culpa sempre foram do inteiro conhecimento dos superiores hierárquicos da autora e que quando a ré deduziu a nota de culpa já há muito que havia decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 329º/2 do CT/09.

A seguir, apresentou uma diferente versão dos factos que lhe foram imputados na decisão disciplinar, defendendo que a sua conduta não integra a violação culposa de qualquer dever laboral, sendo ilícito o despedimento decretado pela ré.

Concluiu, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré na reintegração no seu posto de trabalho ou na indemnização substitutiva que fixou provisoriamente em € 2.893,46, bem como no pagamento à autora das retribuições intercalares vencidas e vincendas até à data da sentença, ascendendo as vencidas desde 12/7/2011 a € 2.486,22, e dos juros de mora legais.

* A empregadora respondeu, sustentando que não se verificam as excepções de prescrição e de caducidade arguidas na contestação, que a retribuição base da autora era de € 642,99, acrescida de € 160,75 de subsídio de turno, de € 25,00 de abono para falhas e de € 6,40 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado, não relevando estas duas últimas prestações para efeitos do disposto no art. 390º/1 do CT, que a sanção disciplinar de despedimento foi proporcional à gravidade do comportamento da autora, ao grau de lesões dos interesses da ré, razão pela qual pugna pela declaração de licitude do despedimento e pela improcedência da reconvenção.

*Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, após o que foi proferida sentença em que se entendeu estar prescrito o procedimento disciplinar instaurado à autora, com a consequente ilicitude do despedimento dela, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: 1- Declara-se ilícito o despedimento da A., nos termos do disposto no art. 382º, nº1, do C.Trabalho, por ter decorrido o prazo previsto no nº1 do art. 329º.

2- Condena-se a R. a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

3- Condena-se a R. a pagar à A. o montante das retribuições que deixou de auferir desde 15.7.2011, à razão mensal de € 803,74, e dos subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado da decisão da presente acção, com dedução das importâncias que se encontra a receber a título de subsídio de desemprego desde 19.8.2011, no valor mensal de € 561,60 e pelo período de 390 dias, a entregar pela R. à Segurança Social, bem como, se for caso disso, de outras quantias que comprovadamente tenha passado a auferir com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

4- As prestações retributivas mencionadas em 3., vencem juros de mora, à taxa legal, desde da data do respectivo vencimento até integral pagamento.

”.

* Não conformada com o assim decidido, apelou a ré, sustentando que “Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por uma decisão que declare a tempestividade do exercício do poder disciplinar e, bem assim, a existência de justa causa do despedimento da recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões: [...]*A autora não contra-alegou.

*Nesta Relação, a exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 204 a 208, no sentido de que o recurso merece provimento por não ter ocorrido a prescrição da infracção disciplinar continuada imputada à trabalhadora.

*Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir* II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, sãos as seguintes as questões a decidir: 1ª) Se está prescrito o procedimento disciplinar instaurado à autora.

  1. ) Em caso de resposta negativa à primeira questão, se caducou o procedimento disciplinar.

  2. ) Em caso de resposta negativa à segunda questão, se estava verificada justa causa para despedimento da autora.

* III – Fundamentação A) De facto São os seguintes factos provados: [...] * B) De direito Primeira questão: se está prescrito o procedimento disciplinar instaurado à autora.

Para conhecer da excepção de prescrição do procedimento disciplinar que vem posta à consideração deste tribunal e que foi decida no sentido da sua verificação na decisão recorrida, importa perceber, nos seus contornos factuais, qual a infracção disciplinar com fundamento na qual a ré despediu a autora com invocação de justa causa.

Lida a decisão disciplinar e a decisão recorrida, pode descortinar-se o seguinte: a) a autora entendeu, em data não posterior a 30/12/09, aproveitar-se de promoções de venda de máquinas de café A... levadas a efeito pela ré, para se apoderar do prémio de promoção oferecido pela ré aos adquirentes dessas máquinas e que estes reclamassem nos termos préviamente fixados para o efeito (envio de um cupão devidamente preenchido, com indicação do NIB de uma conta domiciliada em Portugal, acompanhado do código de barras original, recortado da caixa da máquina A... adquirida, e de fotocópia do talão de compra ou factura entregues pelo ponto de venda, que indicassem o modelo, o valor e a data da compra da máquina A... adquirida); b) em execução desse seu desígnio, por seis vezes e por referência a seis vendas de máquinas A... que fez a clientes da ré, a autora remeteu à ré seis cupões destinados à reclamação dos prémios de promoção correspondentes a essas vendas, nos quais apôs o nome de D..., um endereço postal correspondente à sua morada da altura (rua ... ... Amadora) e um NIB de uma conta bancária...

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