Acórdão nº 244/11.0JALRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum colectivo 244/11.0JALRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da autoria de: - Um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos nºs 1 e 2 do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do mesmo diploma e artigo 4º do D.L. nº.48/95, de 15 de Março; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), 2º, nº.1, al. l) e 3º, nºs. 1 e 2, al. m) da Lei nº.5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº.17/2009, de 6 de Maio; Lei nº.26/2010, de 30.8 e Lei nº. 12/2011, de 27.04; - Dois crimes continuados de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a) e 30º, nº. 2, todos do Código Penal, com referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-05; com as alterações das Leis nº. nº. 26/2010, de 30.8 e nº. 12/2011, de 27.04; - Quatro crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 210º, nº. 1 do Código Penal; - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artigo 148º, nº. 1 do Código Penal; - Um crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº. 1 do Código Penal; - Um crime de ameaça agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal; - Dois crimes de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal; - Três crimes de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº. 1 do Código Penal; - Dois crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº. 2 do D.L. nº.2/98, de 3/1; - Um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº. 1 do D.L. nº.2/98, de 3/1; - Um crime de dano qualificado, p.p. pelo artigo 212º, nº. 1 e 213º, nº.1, al. c), do Código Penal.

Realizado o julgamento, em 14 de Maio de 2012 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o tribunal colectivo: I- Em julgar a acusação parcialmente procedente em relação ao arguido e em consequência decide-se:

  1. Absolvem o arguido A...

    pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal b) Absolvem o arguido A...

    pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006; c) Condenam o arguido pela prática dos seguintes crimes: - Um crime de roubo agravado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artº 204º nº 2 al. f) na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; - Dois crimes de coacção p.p. pelo artº 154º nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa por cada um.

    - Quatro crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nº 1, 22º e 23º do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um; - Dois crimes de roubo p.p pelo artº 210º nº 1 do Código penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um; - Dois crimes de ofensa à integridade física simples na pena de 150 dias de multa por cada um; - Um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 na pena de 70 dias de multa; - Um crime de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 1 do Dec.lei 2/98 na pena de 80 dias de multa; - Dois crimes de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 2 do Dec.lei 2/98 na pena de 160 dias de multa por cada um; - Um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código penal na pena de 100 dias de multa; - Um crime de ameaça agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) na pena de 100 dias de multa; - Um crime de dano qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) na pena de 300 dias de multa; Fixando-se as penas únicas em 630 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e a pena de prisão em 7 anos.

    II- Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs (artº 513º do CPP e 8º nº 5 do RCP).

    III- Quanto à medida de coacção prisão preventiva, atentos os factos considerados provados, e que aqui se dão por reproduzidos, considera-se que se mantém o perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido, com os consequentes alarme social e intranquilidade pública, designadamente porque o mesmo não tem suporte familiar que o leve a adoptar uma postura de conformidade ao direito.

    Pelo exposto, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo, mormente o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, sujeito a prisão preventiva pelos factos constantes dos vários pontos dos factos provados desta decisão condenatória, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    Dê conhecimento ao processo 67/11.6 GELRA do 2º Juízo Criminal deste Tribunal da presente decisão para efeitos de oportuno religamento.

    IV- Dos pedidos de indemnização civil

  2. Julgar procedente por provado os pedidos de indemnização deduzidos pelo Estado, Hospital de Santo André e ... contra o arguido, em consequência, condenam este a pagar: - Ao Estado a quantia de € 725,70 (setecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos); - Ao Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE a quantia de e 216,99 (duzentos e dezasseis euros); - A ... a quantia de € 750,30 (setecentos e cinquenta euros e trinta cêntimos).

  3. Condenar o arguido nas custas processuais referentes ao pedido de indemnização civil.

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido A...

    , rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não pode conformar-se com o D. Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", porquanto, no seu modesto entender, foi feita uma incorrecta apreciação da factualidade e, bem assim, uma incorrecta aplicação da Lei.

    2 - Não se vislumbra como possa ter resultado da ponderação e avaliação dos meios de prova submetidos à apreciação do Tribunal a convicção de que o recorrente praticou um crime de ofensa à integridade física por negligência - nenhuma prova foi feita de que os fragmentos da garrafa atirada pelo recorrente tenham, de facto, atingido o ... na mão e no braço direitos; não existe qualquer relatório médico junto aos autos que comprove os cortes, nem foram ouvidas quaisquer testemunhas quanto aos factos (o Digno Magistrado do Ministério Público prescindiu das testemunhas ... e ..., conforme bem consta da Acta de Audiência de julgamento de 04/05/2012).

    3 - Das declarações do arguido resulta que este não viu os fragmentos da garrafa atingir quem quer fosse, não se sabendo sequer se o ... estava ou não próximo do … (cfr. gravação 20120504150759_275121_64483 do CD).

    4 - Assim, e atento o supra exposto, não foi feita prova do elemento objectivo do crime de ofensa à integridade física por negligência - ofensa no corpo ou saúde do ... -, pelo que, a última parte do ponto 33 (a partir de "vindo os respectivos vidros ... ") e o ponto 35 dos factos provados do D. acórdão recorrido devem considerar-se não provados e, consequentemente, ser o arguido/recorrente absolvido da prática deste crime.

    5- No que concerne ao crime de roubo qualificado pelo qual o arguido foi condenado, o recorrente entende que não se verifica a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º2 do art.º 204º do C. Penal, uma vez que a arma utilizada pelo recorrente não é uma arma verdadeira, mas tão só, uma arma de alarme ou salva.

    6 - A arma de alarme ou salva é destinada unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por uma arma de fogo no momento do disparo, mas que não funciona como tal e da qual não resulta um perigo objectivo de ser usado como instrumento de agressão, mas tão só, como forma de violência contra os ofendidos (o que já faz parte dos elementos do tipo de ilícito).

    7 - A previsão da alínea f) do nº 2 do artigo 204° do Código Penal pressupõe que o agente traga "no momento do crime, arma aparente ou oculta", conceito que tem de ser entendido por referência ao disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 48/95, de 15/03 qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.

    8 - Não sendo pois caracterizado pelo medo ou fragilidade que sejam sentidos pela vítima, devendo antes reportar-se a objectos destinados normalmente ao ataque e apropriado a causar ofensas físicas ou a morte.

    9 - Provado que está nos autos que o recorrente exibiu uma pistola de alarme não está preenchida a qualificativa do crime de roubo, pois que esta não é objectivamente apta a ferir ou a matar. A arma de alarme não é uma verdadeira arma de fogo, não tendo a idoneidade de provocar o mesmo efeito que uma arma de fogo. Logo, não integra o conceito de arma do artigo 4° do Decreto - Lei nº 48/95, não podendo por isso, servir para qualificar o crime.

    10 - Assim, atendendo às considerações supra tecidas, o recorrente não praticou um crime de roubo qualificado, mas antes um crime de roubo simples.

    11- O recorrente entende haver sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, ora recorrente, nomeadamente, o facto de o recorrente ter confessado a quase totalidade dos factos pelos quais vinha acusado, o sincero arrependimento que revelou, o facto de no certificado de registo criminal constarem tão só duas condenações em penas de multa, o facto de ter praticado os crimes sob o efeito de drogas e motivado unicamente pelo propósito de conseguir dinheiro para adquirir a droga de que carecia em virtude do seu estado de toxicodependência e o seu comportamento actual, muito positivo, sem problemas de comportamento disciplinar na prisão e abstinente (vide relatório social e ponto 83 dos factos provados), pelo que o Tribunal "a quo" devia ter...

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