Acórdão nº 504/08.7TBPMS. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – U… - instaurou ( 18/03/2008 ) na Comarca de Porto de Mós, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – M… e marido J...
Alegou, em resumo: A Autora é uma cooperativa do ramo de comercialização, cuja actividade principal é a aquisição por grosso de produtos farmacêuticos para venda e distribuição às farmácias e a Ré M… é farmacêutica e proprietária do estabelecimento comercial de farmácia, designado de “Farmácia M…”.
Entre Outubro de 2002 e Maio de 2004, a Autora forneceu à 1ª Ré diversos produtos farmacêuticos, devidamente facturados através de “resumos de facturas semanais”, com vencimento no último dia do mês seguinte àquele em que foram emitidos, e “resumo de facturas de campanha”, com vencimento no prazo máximo de 30 dias, no valor global de € 388.642,72.
Como a 1ª Ré pagou parcialmente, o valor em dívida ascende a € 378.416,21, sendo que a 1ª Ré também não pagou as notas de débito, no montante de € 5.850,10.
Para pagamento da dívida, a 1ª Ré entregou € 70.200,00, que tem um crédito a seu favor de € 1.214,73, montantes que foram imputados nos juros de mora vencidos.
A dívida importa em € 471.775,24, da qual € 384.266,31 corresponde a capital, e € 87.508,93 ao valor de juros moratórios vencidos até 17 de Março de 2008.
Porque os Réus são casados no regime de bens de comunhão de adquiridos, a dívida, contraída no exercício do comércio, é comunicável ao Réu marido.
Pediu a condenação dos Réus a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 471.775,24, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 11,2% ao ano, calculados sobre o capital de € 384.226,31, desde 17 de Março de 2008 e até efectivo pagamento.
Contestou a Ré (fls. 82 e segs.), defendendo-se, em síntese, dizendo que os resumos de facturas não substituem a necessidade da emissão e entrega da factura propriamente dita, o que a Autora não fez, estando a Ré legitimada à excepção de não cumprimento, face ao incumprimento da vendedora. Por outro lado, devido ao incumprimento da Autora, não pode haver lugar aos juros de mora peticionados, nem sequer desde a citação.
Concluiu pela improcedência da acção.
Contestou o Réu J… (fls. 107 e segs.) defendendo-se nos mesmo termos da Ré mulher, acrescentando que a dívida não lhe é comunicável, terminando com a improcedência da acção.
Replicou a Autora (fls. 151 e segs.) e reduziu o pedido, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 438.313,63, acrescida de juros vincendo, contados à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados sobre o capital de € 360.676,47, desde 17 de Março de 2008 e até integral pagamento.
No saneador (fls. 726 e segs.) admitiu-se a redução do pedido e afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 903 e segs.) que decidiu julgar a acção procedente e condenar os Réus.
1.3. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação.
1.3.1. - Recurso da Ré mulher (fls. 929 e segs.) – Conclusões: ...
1.3.2. - Recurso do Réu marido (fls. 974 e segs.) – Conclusões: … 1.4. - Contra-alegou a Autora (fls. 1033 e segs.), no sentido da improcedência do recurso, em síntese: … II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso O vencimento da obrigação e os juros de mora; A excepção de não cumprimento; A comunicabilidade da dívida ao Réu marido.
2.2 – Os factos provados: … 2.3. - 1ª QUESTÃO O vencimento da obrigação e os juros de mora: A sentença recorrida, após qualificar as relações negociais entre as partes (Autora e 1ª Ré) como contratos de compra e venda, de natureza comercial (arts.874 CC e 463 nº1 C. Comercial), concluiu, perante a factualidade apurada (cf. r.q. 3º) que quanto ao pagamento do preço as partes convencionaram uma obrigação de prazo certo.
E como o preço não foi pago, a 1ª Ré (compradora) entrou em mora (art.805, nº2, a) CC), contabilizando os juros de mora vencidos até 17 de Março de 2008 (já com os descontos da liquidação parcial), no valor de € 78.137,16.
Objectam os Réus/Apelantes dizendo que os juros de mora são devidos desde 24 de Junho de 2009, data da notificação da réplica, por ter sido aí que a Autora enviou as facturas, visto que o pagamento do preço estava dependente da remessa das facturas, sendo irrelevantes as facturas resumos e as guias facturas, ou subsidiariamente desde a citação.
Estamos perante contratos de compra e venda mercantil...
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