Acórdão nº 504/08.7TBPMS. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – U… - instaurou ( 18/03/2008 ) na Comarca de Porto de Mós, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – M… e marido J...

Alegou, em resumo: A Autora é uma cooperativa do ramo de comercialização, cuja actividade principal é a aquisição por grosso de produtos farmacêuticos para venda e distribuição às farmácias e a Ré M… é farmacêutica e proprietária do estabelecimento comercial de farmácia, designado de “Farmácia M…”.

Entre Outubro de 2002 e Maio de 2004, a Autora forneceu à 1ª Ré diversos produtos farmacêuticos, devidamente facturados através de “resumos de facturas semanais”, com vencimento no último dia do mês seguinte àquele em que foram emitidos, e “resumo de facturas de campanha”, com vencimento no prazo máximo de 30 dias, no valor global de € 388.642,72.

Como a 1ª Ré pagou parcialmente, o valor em dívida ascende a € 378.416,21, sendo que a 1ª Ré também não pagou as notas de débito, no montante de € 5.850,10.

Para pagamento da dívida, a 1ª Ré entregou € 70.200,00, que tem um crédito a seu favor de € 1.214,73, montantes que foram imputados nos juros de mora vencidos.

A dívida importa em € 471.775,24, da qual € 384.266,31 corresponde a capital, e € 87.508,93 ao valor de juros moratórios vencidos até 17 de Março de 2008.

Porque os Réus são casados no regime de bens de comunhão de adquiridos, a dívida, contraída no exercício do comércio, é comunicável ao Réu marido.

Pediu a condenação dos Réus a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 471.775,24, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 11,2% ao ano, calculados sobre o capital de € 384.226,31, desde 17 de Março de 2008 e até efectivo pagamento.

Contestou a Ré (fls. 82 e segs.), defendendo-se, em síntese, dizendo que os resumos de facturas não substituem a necessidade da emissão e entrega da factura propriamente dita, o que a Autora não fez, estando a Ré legitimada à excepção de não cumprimento, face ao incumprimento da vendedora. Por outro lado, devido ao incumprimento da Autora, não pode haver lugar aos juros de mora peticionados, nem sequer desde a citação.

Concluiu pela improcedência da acção.

Contestou o Réu J… (fls. 107 e segs.) defendendo-se nos mesmo termos da Ré mulher, acrescentando que a dívida não lhe é comunicável, terminando com a improcedência da acção.

Replicou a Autora (fls. 151 e segs.) e reduziu o pedido, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 438.313,63, acrescida de juros vincendo, contados à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados sobre o capital de € 360.676,47, desde 17 de Março de 2008 e até integral pagamento.

No saneador (fls. 726 e segs.) admitiu-se a redução do pedido e afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 903 e segs.) que decidiu julgar a acção procedente e condenar os Réus.

1.3. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação.

1.3.1. - Recurso da Ré mulher (fls. 929 e segs.) – Conclusões: ...

1.3.2. - Recurso do Réu marido (fls. 974 e segs.) – Conclusões: … 1.4. - Contra-alegou a Autora (fls. 1033 e segs.), no sentido da improcedência do recurso, em síntese: … II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso O vencimento da obrigação e os juros de mora; A excepção de não cumprimento; A comunicabilidade da dívida ao Réu marido.

2.2 – Os factos provados: … 2.3. - 1ª QUESTÃO O vencimento da obrigação e os juros de mora: A sentença recorrida, após qualificar as relações negociais entre as partes (Autora e 1ª Ré) como contratos de compra e venda, de natureza comercial (arts.874 CC e 463 nº1 C. Comercial), concluiu, perante a factualidade apurada (cf. r.q. 3º) que quanto ao pagamento do preço as partes convencionaram uma obrigação de prazo certo.

E como o preço não foi pago, a 1ª Ré (compradora) entrou em mora (art.805, nº2, a) CC), contabilizando os juros de mora vencidos até 17 de Março de 2008 (já com os descontos da liquidação parcial), no valor de € 78.137,16.

Objectam os Réus/Apelantes dizendo que os juros de mora são devidos desde 24 de Junho de 2009, data da notificação da réplica, por ter sido aí que a Autora enviou as facturas, visto que o pagamento do preço estava dependente da remessa das facturas, sendo irrelevantes as facturas resumos e as guias facturas, ou subsidiariamente desde a citação.

Estamos perante contratos de compra e venda mercantil...

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