Acórdão nº 282/11.2TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) Relatório A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, Unidade Local da Covilhã, condenou a recorrente SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE A...

, com sede na rua ..., na coima de € 3.270,00 pela prática da contra-ordenação muito grave negligente prevista e punível pelos arts. 264º/3/4 e 554º/4/b do CT/09.

* Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial, tendo a decisão da entidade recorrida sido integralmente confirmada pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã (fls. 280 a 284).

* Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença e pela sua absolvição da contra-ordenação pela qual foi condenada; a não entender-se assim, deveria a recorrente ser sancionada com uma simples admoestação; a não se entender assim, deveria ser reduzido a metade o limite mínimo da coima aplicável, pois que está em causa uma actuação da recorrente meramente negligente.

Apresentou as seguintes conclusões: “1- O pagamento não atempado do subsídio de férias, deveu-se ao facto de a Instituição estar a atravessar uma fase difícil a nível económico e financeiro.

2- Por este motivo, a Instituição agiu ao abrigo de um estado de necessidade desculpante, previsto no artigo 35º do Código Penal, pelo que inexiste qualquer culpa, devendo assim ser absolvida.

3- Deve respeitar-se o princípio da proporcionalidade.

4- No caso tal principio não foi respeitado pelo legislador, ao estabelecer quantias demasiado elevadas, mais ainda quando aplicadas ao caso concreto, pelo que deve considerar-se inconstitucional a norma do artigo 554º, nº4, al.b) do Código do Trabalho, por violação do princípio da proporcionalidade.

5- Uma pena de admoestação seria suficiente e adequada ao caso, e caso esta não fosse possível reduzir a metade o limite mínimo aplicável, uma vez que a actuação da recorrente foi quanto muito negligente.

”.

* Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela integral improcedência do recurso e manutenção do julgado.

* Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

* II) Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) se a culpa da recorrente deve ter-se por excluída pelo facto de ter actuado em situação de estado de necessidade desculpante; 2ª) se a norma (art. 554º/4/b do CT/09) que prevê a medida abstracta da coima correspondente à contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade; 3ª) se a recorrente deve ser sancionada apenas com uma admoestação; 4ª) se o limite mínimo da coima aplicável deve ser reduzido a metade pelo facto da actuação da recorrente ter sido meramente negligente.

* III) Fundamentação A) De facto.

[…] * B) De direito Atento o disposto no art. 75º/1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção em vigor), os poderes de cognição deste tribunal abrangem apenas a matéria de direito.

Primeira questão: se a culpa da recorrente deve ter-se por excluída pelo facto de ter actuado em situação de estado de necessidade desculpante.

A única causa de exclusão da culpa invocada nas alegações de recurso é a do estado de necessidade desculpante previsto no art. 35 CP, aqui aplicável ex vi do art. 32º do RGCO, sendo que, por isso, apenas nos referiremos a ela.

O estado de necessidade pode revestir a natureza de um verdadeiro direito de necessidade...

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