Acórdão nº 1258/11.5TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1258/11.5TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 3/5/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº1258/11.5TBVCD, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde.

Autora – B….

Réu – Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) / Centro Nacional de Pensões.

Pedido Que seja declarado que: a) a Autora vivia em união de facto com o malogrado C…, em condições análogas às dos cônjuges, reconhecendo-se a união de facto; b) é reconhecida a união de facto existente entre a Autora e o falecido; c) a Autora tem direito a exigir alimentos da herança do falecido; d) a referida herança não dispõe de bens suficientes para a satisfação das necessidades da Autora; e) não pode a Autora obter alimentos nos termos das als. a) a f) do artº 2009º CCiv; f) a Autora goza da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da Segurança Social previstos no D-L nº 322/90 de 18/10, no DecReg 1/94 de 18/1 e na al.e) do nº3 “ex vi” artº 6º da Lei nº 7/2001 de 11/5, decorrentes da morte de C… e a Ré condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências.

Tese da Autora C… faleceu em 25/10/09, no estado de viúvo de D…. Todavia, desde meados de 1983 que a Autora viveu com o citado C…, em comunhão de mesa, habitação e cama, partilhando rendimentos do trabalho no sustento do casal, sendo a Autora divorciada.

A Autora tem dois filhos maiores de um casamento, anterior à união de facto com C…, casamento dissolvido por divórcio.

Nem os filhos da Autora, nem o ex-cônjuge, de quem até é ignorado o paradeiro, têm quaisquer possibilidades de prestar alimentos à Autora. Igualmente ignora a Autora o paradeiro de seus seis irmãos, com quem perdeu o contacto.

Aufere um rendimento mensal de € 379,04, tendo encargos com a casa de habitação, sua propriedade, despesas de supermercado, água, luz, gás e saúde (sofreu já um AVC).

A herança do falecido, pensionista da Ré, também não é suficiente para fazer face às despesas mensais da Autora.

Tese da Ré Impugna, por desconhecimento e não se tratarem de factos pessoais, o alegado na petição inicial.

Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, no pressuposto de que não ficou demonstrado, por um lado, que a Autora necessite de alimentos e, por outro lado, a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, julgou improcedentes a generalidade dos pedidos formulados, embora haja declarado que a Autora vivia em união de facto com o subscritor falecido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: 1.

Viola a sentença “a quo” o art. 6.º e 2.º-A da Lei 7/2001 de 11/05, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2010 de 30/08.

  1. Deveria o Tribunal de que se recorre ter aplicado a Lei n.º 7/2011 de 11/05, com as alterações da Lei n.º 23/2010 de 30/08, que implicam que basta provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, para haver o direito às prestações sociais deixando a Apelante de estar condicionada à prova da necessidade de alimentos, ou dos demais requisitos anteriormente exigidos.

  2. Na Douta Sentença de que se recorre, é reconhecida a união de facto entre a Apelante e o falecido C…, desde meados de 1983 até à sua morte em 25 Outubro de 2009.

  3. A Lei Nova (com as alterações da Lei n.º 23/2010) contempla apenas a situação de membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que a união de facto haja cessado.

  4. Tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita, ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se - abstrai - da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto preexistente.

  5. O que permite concluir que as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2001, por via da Lei n.º 23/2010, são aplicáveis ao caso em questão, nos termos do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, tendo a ora Apelante direito às reclamadas prestações sociais...

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