Acórdão nº 1622/10.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1622/10.7TBVNG.P1 [2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, instaurou contra C…, residente em …, Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e lucros cessantes na quantia de €42.398,00, acrescida de juros desde à citação, e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados com o encerramento forçoso do estabelecimento comercial e a cessação unilateral e ilícita do contrato de arrendamento do imóvel onde era explorado o estabelecimento, em valor a liquidar pelo tribunal que não deverá ser inferior a €5.000,00, quantia a que deverão acrescer juros.

Para o efeito, alegou que em Outubro de 2002 adquiriu por trespasse um estabelecimento comercial de confeitaria, incluindo a posição de arrendatária do espaço onde se situava o estabelecimento, que é propriedade da ré; que em Outubro de 2004 foi trabalhar para fora e cedeu a terceiro a exploração temporária do estabelecimento; que em Março de 2005 a cessionária decidiu deixar a exploração do estabelecimento, entregando a chave ao funcionário da autora, o qual, sem informar a autora, entregou as chaves à senhoria, aqui ré; que esta aceitou as chaves sem consultar a autora; que depois a ré arrendou o espaço a outra pessoa; que em consequência foi privada da exploração do estabelecimento e do seu direito a o arrendamento de forma abusiva, tendo ficado impedida de obter qualquer rendimento da exploração do estabelecimento; que pagou a quantia de € 42.398,00 pelo trespasse, valor que continua a pagar sem ter a contrapartida da exploração lucrativa do estabelecimento; que sentiu revolta, perturbação e ansiedade pela quebra da sua expectativa de exercer no futuro a sua actividade naquele estabelecimento, não encontrando ocupação certa que lhe permita obter um rendimento como aquele que obteria caso mantivesse o seu estabelecimento a funcionar.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que a matéria alegada pela autora não corresponde à verdade; que a pessoa que entregou a chave à ré era sócio da autora, explorando conjuntamente com esta o estabelecimento, tendo a entrega das chaves sido efectuada com o conhecimento da autora; que a autora não sofreu os danos invocados, tendo dado causa à cessação do arrendamento pelo não pagamento da renda.

Em reconvenção, a ré pediu que seja resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda de Março de 2005 ou, caso assim não se entenda, que o contrato seja declarado resolvido em Abril de 2005 aquando da entrega da das chaves do imóvel e do próprio imóvel, devoluto de pessoas e bens.

Mediante requerimento da ré foi admitida a intervenção acessória nos autos de D…, o qual apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção.

Na réplica e tréplica, autora e ré pediram ainda, respectivamente, a condenação da outra como litigante de má-fé.

Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e a reconvenção totalmente improcedente por não provada.

Em consonância, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 12.600,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à desde a citação até integral pagamento, e a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento. A ré foi ainda condenada como litigante de má-fé no pagamento de 4UCs de multa e €500,00 de indemnização à autora. Por sua vez a autora foi absolvida do pedido reconvencional.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: a]O Tribunal “a quo” efectuou uma inadequada ponderação da prova e, consequentemente, fez uma errónea aplicação do direito aos factos.

b] Valorando depoimentos de testemunhas que, para além de nula razão de ciência, se moveram por razões subjectivas pessoais com o deliberado intuito de confirmar a tese da apelada c] Da análise dos depoimentos gravados deveria ter resultado como não provados a matéria constante do quesito 14ª no qual se pergunta se a entrega da chave feita pelo chamado à apelante foi sem conhecimento ou consentimento da autora; d] E os quesitos 32º, 33º, 34º, 35º e 40º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados conforme decorre da confissão do chamado; e] De tais declarações também não resta alternativa que não seja dar como provada a matéria dos quesitos 32º, 33º, 34º, 35º, 39º e 40º da base instrutória e, consequentemente, não provado o quesito 12º e 14º; f] Apenas ao arrepio das regras da experiência se poderá dar os quesitos 33º e 34º por não provados face à confissão do chamado; g] As testemunhas arroladas pela autora, E…, F… e G… apenas conheciam o que a Autora lhes disse, visto nada terem presenciado no que concerne ao negócio celebrado entre autora e chamado e quanto às instruções que aquela deu a este para que a chave fosse entregue à senhoria, limitando os seus depoimentos à percepção que dizem ter da relação entre a autora e o chamado; h] Os seus depoimentos estão notoriamente toldados pela relação de amizade que têm com a autora, ficando as testemunhas pela confirmação do suposto sofrimento da apelada, mas não logrando nenhuma delas presenciar fosse o que fosse entre os aludidos sócios, quer no momento da celebração da sociedade irregular, quer no momento em que ela é dissolvida, com a entrega da chave e, posteriormente, com o acerto de contas que autora e chamado vieram a fazer.

i] As testemunhas arroladas pela Ré depuseram com rigor e isenção, salientando-se H…, que conhecia o chamado do tempo em que ele explorou o café dos autos, e que este sempre deu a entender ser o dono – ou sócio – do dito estabelecimento, chegando mesmo a abordar a testemunha para ser seu fornecedor. Sublinhando que o chamado se portava como dono e que na sua percepção seria ele o dono do estabelecimento.

j] Decorrendo de tal depoimento a prova dos quesitos 32º e 39º da base instrutória.

k] Só com base em juízo dedutivos e assentes nos depoimentos eivados de subjectividade das testemunhas arroladas pela Autora se poderá admitir que está provada a matéria dos quesito 23º, já que a A. nem prova fez de que a dívida existe, limitando-se a juntar aos autos cópias de umas letras de câmbio que para além de nem estarem sacadas, não são idóneas para demonstrar qualquer pagamento.

l]A prova testemunhal de que a A. tinha intenção desta em voltar para Portugal e explorar o café não se conjuga com a prova cabalmente feita de que a A. deu ordem para que a chave fosse entregue pelo chamado à senhoria, pelo que não poderia ser dada como minimamente provada a matéria vertida ao longo dos quesitos 23º a 31º e 37º a base instrutória.

m] A apelante, não teve qualquer actuação culposa, tendo-se limitado a receber a chave do locado, e não actuou com dolo ou, sequer, com mera culpa; n]Da sua conduta não decorreram quaisquer danos para a Autora; o] Não existem elementos de prova no que concerne ao quantum dos danos que a A. alega ter sofrido, motivados pela conduta da apelante; p]Apenas por juízo especulativo pode o Tribunal “a quo” fixar uma margem de lucro de € 150,00 mensais, quando o chamado e a testemunha M… – os únicos que têm noção da actividade em causa – foram peremptórias a afirmar que o café não dava lucro.

q]Se o lucro se cifrasse em € 150,00 mensais, obviamente a que A. ao fim de poucos meses cessaria a actividade, pois – decorre da experiência da vida – que é incomportável manter um negócio em que no final do mês a margem de lucro seja tão exígua! r] É totalmente desproporcionado o valor arbitrado pelo Tribunal a título de dano emergente.

s] O mesmo sucede relativamente ao quantum fixado para a indemnização por danos não patrimoniais, que não assentou em qualquer critério nem está sequer fundamentado.

t] O pedido reconvencional deveria ter sido julgado procedente pois a apelante invocou ter direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas desde de Março de 2005 em diante.

u] Após a entrega das chaves do locado à senhoria a autora, desde Março de 2005, que não mais pagou qualquer renda; v] Não ocorreu qualquer caducidade do direito da Ré em pretender a resolução do contrato.

w]J amais a apelante pleiteou de má-fé ou, sequer, alegou qualquer facto que, conscientemente, admitisse que não correspondia à verdade.

x]A Apelante apenas se limitou a apresentar a sua versão, mas não uma versão ficcionada ou inventada.

y]A Apelante não deve ser condenada no pagamento de uma indemnização à A. – alegadamente para reembolso de pagamentos que a apelada nem sequer concretiza e cujo pagamento nem sequer está demonstrado – atenta a falta de cabimento legal.

z]A condenação por litigância de má-fé o reembolso das despesas – incluindo os honorários dos mandatários – não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas aquelas que derivem directamente da má-fé do litigante; aa]A A. não alegou que despesa teve em virtude da suposta litigância de má-fé que imputa à apelante porque, pura e simplesmente, tal não sucedeu.

bb]A apelante devia ter sido absolvida dos pedidos e a apelada condenada no pedido reconvencional; cc]A apelada faltou conscientemente à verdade.

Nestes termos … deve o … recurso de apelação ser provido, sendo revogada a … Sentença ..., determinando que a acção seja totalmente improcedente, sendo, em consequência, a … Apelante, absolvida do pedido; revogada a decisão de condenação da Apelante como litigante de má-fé; julgado procedente por provado o pedido reconvencional.

A recorrida não respondeu a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Devidamente...

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