Acórdão nº 5/10.3TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5/10.3TBPFR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e mulher C… intentam a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: D…, viúva, e outros, na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de E… (sendo a ré D… demandada também a título pessoal), peticionando a condenação solidária da co-ré D…, por si, no pagamento de € 45.500,00, acrescida do IVA, à taxa de 20% sobre € 43.000,00 e juros de mora devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim, de todos os co-réus, a verem reconhecido o crédito dos autores sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, ocorrido em 9/12/2005, por si aceite e a satisfazer, pelas forças disponíveis da mesma, no montante de € 45.500,00, acrescida do IVA, à taxa de 20% sobre € 43.000,00 e juros de mora devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal, para transacções comerciais, bem como uma e outros a verem judicialmente declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado, por escrito, em 11/6/2001, entre o autor e o falecido E….

Para tal, alegando, em síntese: no dia 11/6/2001, o autor celebrou com o falecido E… um contrato de empreitada com vista à construção, em grosso, de um edifício de rés-do-chão, andar e sótão, destinado a duas habitações tipo T3, com garagem e arrumos, a levar a cabo no solo do prédio urbano sito no …, freguesia …, Paços de Ferreira, pelo preço de Esc.12.500.000$00, tendo a obra que ficar concluída, no máximo, até ao termo do prazo da licença camarária, ou seja, em 5/2/2004; o empreiteiro começou a obra em Junho de 2001, tendo construído os alicerces, bem como o rés-do-chão e andar em grosso até final de 2001, tendo o autor entregue por conta do preço a quantia de Esc. 13.000.000$00; no final do mês de Dezembro de 2001, E… abandonou definitivamente a obra; a partir de Janeiro de 2002 até final de 2003, o autor insistiu pessoalmente junto do empreiteiro para este acabar a obra, tendo o mesmo sempre dito que o ia fazer, o que não aconteceu, acabando por falecer no dia 9/12/2005; o Réu apenas incorporou em obra (mão de obra e material) a quantia de € 41.000,00, a preços actuais, tendo E… se locupletado com cerca de metade do valor da obra, no montante de € 43.000,00, desde 1/1/2002 até à data da propositura da acção e da quantia de Esc. 500.000$00 que lhe foi entregue pelo autor para além do preço acordado; a ré D… é doméstica e o dinheiro que foi entregue pelo autor aumentou o património comum do casal, na parte que excedeu o valor incorporado em obra, existindo proveito comum do casal.

Os réus apresentam contestação/reconvenção, invocando a ineptidão da p.i., o caso julgado e a ilegitimidade passiva dos réus, alegando, ainda, em síntese: o contrato de empreitada encontra-se extinto pois o autor, em Dezembro de 2001 ou Janeiro de 2002 comunicou a E… que desistia da empreitada, apropriando-se de todo o material de construção que se encontrava no local da obra, nomeadamente areia, cimento, escoras, chapas, moldes, duas betoneiras, tudo avalizado na quantia de € 30.000,00; mesmo admitindo a hipótese de abandono da obra por parte do empreiteiro sempre a conduta do autor excede os limites impostos pela boa fé, constituindo abuso de direito já que após o decurso de nove anos da data do pretenso abandono vem invocar a resolução do contrato e consequente indemnização; o direito do autor caducou já que E… abandonou a obra em fins de Dezembro de 2001 e desde essa altura que o autor teve conhecimento do defeito (entendendo-se a não conclusão da obra como um cumprimento defeituoso), pelo que nos termos do art. 1218º do CC decorreu mais de um ano a contar do conhecimento do defeito aquando da denúncia do mesmo; E… edificou, a pedido do autor, um muro de grande extensão, o qual orçou a quantia de € 25.000,00.

Concluem pela improcedência da acção, peticionando, a título reconvencional, a condenação do autor no pagamento do material de que o A. se terá apropriado, relativo à empreitada, e no pagamento do muro que foi construído, o que perfaz a quantia total de € 55.000,00, acrescido dos respectivos juros vincendos desde a notificação até efectivo e integral pagamento e a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, correspondente ao reembolso das despesas que os réus terão que suportar com o presente processo, incluindo os honorários da sua mandatária, nos termos dos arts. 456º e 457º do C.P.C..

O autor apresenta articulado de réplica, mantendo a versão dos factos por si apresentada na p.i. concluindo no sentido da improcedência da reconvenção e das invocadas excepções, pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé no pagamento de multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00, nela incluindo os honorários e despesas do seu mandatário, conforme contas a apresentar a final.

Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedentes as invocadas excepções de ineptidão da p.i., de caso julgado, bem como a de ilegitimidade dos réus, admitindo a reconvenção e fixando a base instrutória.

Realizada audiência de julgamento, foi proferido despacho de resposta à matéria de facto constante da Base Instrutória.

Foi proferida sentença que: 1. Julgando parcialmente procedente acção: a) declarou a resolução do contrato de empreitada celebrado, por escrito, em 11/6/2001, entre o autor e o falecido E… a que se alude no ponto1.

  1. condenou os réus D…, viúva, F… casada com G…, H… casado com I…, J… casado com K…, L…, casado com M…, na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de E…, a verem reconhecido o crédito do autor sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, ocorrido em 9/12/2005, por si aceite e a satisfazer, pelas forças disponíveis da mesma, no montante de € 21.500,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  2. absolveu os réus do restante pedido.

    1. Julgando improcedente a reconvenção, absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido.

    2. Absolveu os autores e réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

    Inconformados com tal sentença, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

  3. A sentença recorrida enferma de vícios de julgamento da matéria de facto, quando as respostas que dá aos pontos 2º, 4º, 5º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º,17º e 18º da base instrutória, pelo seguinte: b) Deu o tribunal como provado no facto 2º que, o autor pagou ao empreiteiro, o falecido E…, a quantia de 13.000 contos pela construção do edifício contratado, porém autor e empreiteiro contrataram também a construção de um muro em betão como resulta da matéria de facto dada como provada.

  4. Nada resulta da provada produzida, que leve o Tribunal a concluir que tais pagamentos foram todos por conta da contratada construção do edifício.

  5. Pelo que, deve ser alterada a resposta dada a este facto por outra onde se diga que: “Entre 11 de Junho de 2001 e 31 de Setembro de 2001, o A. entregou a E…, por conta do preço das obras contratadas, a quantia de 13.000 contos.” e) Deu os Tribunal como provado nos factos 4º e 5 que: “Após o E… deixar a obra em Dezembro de 2001, o autor insistiu para que ele acabasse a obra” f) Para assim decidir o Tribunal a quo, fundamentou a sua convicção no depoimento das testemunhas N… e em conjugação com as regras da normalidade e da experiencia, sendo razoável que o autor que já tenha pago na totalidade da obra insistisse junto do falecido E… para este acabar a obra, como afirma na fundamentação da sentença.

  6. Porém tal testemunha não afirma tal facto, nem de todo o seu depoimento se pode inferir este facto.

  7. Por outro lado, na nossa opinião, as regras da normalidade dizem-nos que ninguém paga a totalidade de uma obra não realizada, e que se por “azar” alguém o fizer não se limita a durante nove anos insistir para a sua conclusão, antes age judicialmente e rapidamente obrigando ao cumprimento da obrigação, antes que seja tarde de mais.

  8. Pelo que, deve a resposta a estes factos ser alterada para não provada.

  9. Quanto aos factos no 9º e 10º, deu o Tribunal como provado que E… despendeu no máximo nessa obra em mão de obra e material a quantia de 41.000€ e para acabar a referida obra, com sótão, placa de cobertura de cimento, armação e telhado tornasse necessário despender em mão de obra e material a quantia de 43.000€ acrescida de iva.

  10. Para assim decidir o Tribunal baseou-se nos orçamentos juntos a fls 55 e 56 elaborados pela testemunha G….

  11. Ora, tais orçamentos não podem ser considerados fundamento de tal decisão por claramente o seu autor desconhecer os contornos do negócio celebrado, pois afirma que falta acabar a estrutura de habitações, e como resulta da matéria assente o que falta construir é o sótão destinado a arrumos.

  12. Por outro lado desconhece as áreas construídas e a construir, e o seu orçamento e depoimento é todo feito de modo incerto, afirma ser mais ou menos assim, sem um claro conhecimento de facto.

  13. Até o próprio orçamento é a “olho”, denotando desconhecimento da obra, fazendo até supor que não a foi ver.

  14. Por isso, não pode tais documentos e depoimentos fundamentarem a resposta dada.

  15. Devendo ser alterada para não provado.

  16. Quanto ao quesito 13º deu o Tribunal como não provado que o autor entre Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, comunicou a E… que não pretendia que este continuasse a obra.

  17. Fundamenta tal resposta negativa ao facto da ausência total de prova, referindo ainda, “…no mínimo caricato e contrario as regras da normalidade e da experiencia que alguém que já tivesse pago a totalidade da obra comunicasse ao empreiteiro que não pretendia que este continuasse com a obra, ficando a mesma inacabada por mais 10 anos”.

  18. Não concordamos com tal entendimento, pois a testemunha O… afirmou que o autor disse para suspender...

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