Acórdão nº 870/10.4TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 870/10.4TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 216) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1788) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 5º nº 1 al. g) do Estatuto do Ministério Público e do artº 447º nº 8 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, veio intentar a presente acção de extinção de associação sob a forma de processo ordinário contra a Comissão de Trabalhadores da B… Ldª, com sede em …, Feira, pedindo que seja declarada extinta a associação Ré e que tal extinção seja comunicada à Direcção Geral de Emprego e das Relações de Trabalho.

Alegou em síntese que a associação Ré se constituiu em 13.11.2009 e que após apreciação pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, procedeu à alteração dos seus estatutos iniciais, mas ainda assim os seus estatutos não se conformam com a lei.

De facto, o artº 12º dos estatutos é completamente omisso quanto às regras para a eleição da comissão eleitoral e quanto ao seu funcionamento, além de não estabelecer o quórum constitutivo da mesma. O nº 6 desse artigo não especifica quais as matérias sujeitas à apreciação da comissão eleitoral para as quais se exige consenso e quais aquelas para as quais se exige maioria simples. Assim, o artº 12º não observa totalmente o disposto no artº 434º nº 1 al. a) do Código do Trabalho. Por outro lado, o artº 4º - 4.2.3. refere que o coordenador da comissão de trabalhadores pode “assinar em nome da C.T. em todas as matérias em que a mesma lhe delega” sem especificar quais as matérias insusceptíveis de delegação nem qual a forma de vinculação da C.T. em relação a estas, pelo que nesta parte os estatutos também não respeitam o disposto no artº 434º nº 1 al. d) do Código do Trabalho. As normas estatutárias em causa são essenciais ao funcionamento da associação Ré pelo que estando em desconformidade com lei imperativa, implicam a sua extinção, nos termos conjugados dos artigos 439º nº 2 e 447º nº 8 do Código do Trabalho.

O MP propôs tempestivamente acção no foro cível, dando origem ao processo nº 1999/10.4TBVFR do 2º Juízo Cível, tendo, por despacho deste tribunal, datado de 25.11.2010, sido absolvida a Ré da instância. Reiniciou-se, a partir do respectivo trânsito, o decurso de novo prazo para propor nova acção, nos termos do disposto no artº 332º nº 1 (2ª parte) do Código Civil.

A Ré contestou, aceitando os factos alegados na petição inicial, mas defendendo-se por excepção dilatória, invocando a falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter, e por excepção peremptória, invocando a caducidade.

O A. respondeu no sentido da improcedência da excepção peremptória, por não se poder entender o prazo do artº 447º nº 8 do Código do Trabalho como peremptório, mas sim como meramente indicativo.

Foi seguidamente proferido despacho saneador com o seguinte teor: “Veio a Ré alegar a caducidade do direito de ação do Autor, alegando, sumariamente, que o Ministério Público apenas dispunha do prazo de 15 dias para intentar a presente ação; que recebeu a certidão a que alude o art. 447º/4/b) do Código do Trabalho em 05.04.2010 e que esta ação apenas deu entrada em dezembro de 2010.

O Ministério Público pugnou pela improcedência da invocada exceção nos termos constantes de fls. 69.

Cumpre apreciar e decidir: Os factos invocados pela Ré, por serem impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo Autor, consubstanciam uma exceção perentória nos termos do art. 487º/2 e 493º/3 do Código de Processo Civil. De facto, a serem provados e julgados procedentes importavam a absolvição do pedido por caducidade do direito do Autoa, nos termos do disposto no art. 447º/8 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

A Ré consubstancia a alegada caducidade na não observância, ao tempo da propositura da presente ação, do prazo de 15 dias sobre a data de remessa dos documentos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Para apreciar a presente exceção importa ter em consideração os seguintes factos que se encontram assentes nos autos: 1. Em 05.04.2010 foi recebido pelo Ministério Público pedido de apreciação sobre a legalidade dos Estatutos e alteração dos estatutos da Ré.

  1. O Ministério Público intentou, em 20.04.2010, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, ação judicial a pedir a declaração judicial de extinção da associação.

  2. O Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se incompetente em razão da matéria em 25.11.2010.

  3. O Ministério Público propôs a presente ação em 21.12.2010.

    *Nos termos do disposto no art. 447º/8 do Código do Trabalho (anterior art. 483º/3 do Código do Trabalho) “caso a constituição ou os estatutos da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção dos documentos (…), a declaração judicial de extinção da associação”.

    Antes de mais cumpre apreciar que tipo de prazo é o imposto ao Autor para o exercício do seu direito.

    Como vimos, o art. 447º/8 do Código do Trabalho estipula que o Ministério Público promove a declaração judicial de extinção da associação. Por outro lado, o art. 298º/2 do Código Civil estabelece que “quando, por força de lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

    Atento teor das disposições em causa, temos como certo que o prazo estabelecido tem de ser considerado como um prazo de caducidade.

    Analisemos se a alegada exceção de caducidade se verifica no caso dos autos, tendo em conta que o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine e a única causa impeditiva da mesma é a prática do ato, neste caso, a propositura da ação – art. 328º e 331º do Código Civil.

    A única possibilidade que importa analisar é a de se, por aplicação do art. 289º/2 do Código de Processo Civil, como alega o Autor, não ocorre a caducidade já que a presente ação foi intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância da Ré.

    Estabelece o art. 289º do Código de Processo Civil que: “1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” Para apreciar a questão em análise importa ter em consideração o disposto no art. 332º/1 que estabelece que “1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º (…)” e no art. 327º/3 que estabelece que “3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.” Sobre a articulação do art. 327º do Código Civil e do art. 289º/2, do Código de Processo Civil, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 01.07.2009, in www.dgsi.pt, Processo nº 571/07.TTPRT.S1, posição esta que se subscreve e onde se pode ler que: “(…)se fosse desiderato do legislador a consagração da regra de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação se mantinham, caso a nova ação fosse intentada ou o réu para ela fosse citado dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, certamente que não teria antecedido a redação do preceito da asserção «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade». Se o fez, foi porque não desejou passar em claro que a matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos era regida pela lei civil, aí se incluindo os efeitos que dela decorrem. Além deste argumento, um outro, de índole histórica, aponta no mesmo sentido. Assim, no Código de Processo Civil de 1939, o corpo do artº 294º prescrevia: A absolvição da instância em caso algum obstará a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela...

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