Acórdão nº 3434/10.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3434/10.9TJVNF.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (2.ª Vara Cível) Apelante: B….. e C….

Apelado: D….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B….

e mulher, C….

, intentaram ação declarativa, com processo ordinário, contra D….

, pedindo, a título principal, cumulativamente, que o réu seja condenado: a) A reconhecer que os autores são os únicos donos e proprietários das benfeitorias realizadas e localizadas no prédio [que identificaram no artigo 1.º da petição inicial], doado pelos progenitores do autor marido, acrescidas dos encargos necessários para a sua realização; b) A reconhecer, para além da aquisição originária, titulada pela doação efetuada aos autores, a aquisição, por parte destes últimos, por usucapião, das benfeitorias por eles realizadas sobre o referido prédio; c) A abster-se de perturbar o gozo e fruição das benfeitorias realizadas pelos autores e que, entre outras, aquelas que constituem a sua casa de morada da família, até à data em que proceda ao seu integral e efetivo pagamento, concedendo-se-lhes, depois disso, um prazo razoável, nunca inferior a seis meses, para que os donos e proprietários das benfeitorias possam encontrar outra habitação; d) A pagar integralmente todas as benfeitorias realizadas e suportadas única e exclusivamente pelos autores, no montante global de €179.250,00, acrescido de juros moratórios legais contados desde 19/02/2010, tudo com a sanção compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no pagamento integral e pontual das benfeitorias realizadas pelos autores, ou, alternativamente, na sobretaxa de juros prevista no nº 4 do art. 829º-A do CC; e) Alternativamente, condenar-se o réu através do instituto do enriquecimento sem causa, a pagar aos autores o valor de tudo quanto tenham realizado a título de benfeitorias no prédio recebido pelos autores em doação e que foi adjudicado ao réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga.

Para tanto, alegaram, em síntese, que o ajuizado prédio - que lhes foi doado pelos pais do autor marido, por conta da legítima deste último - foi licitado pelo réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga - aberto por óbito dos pais do autor marido e do réu -, tendo sido adjudicado a este último, por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado.

Aduziram, ainda, que, nesse processo de inventário, foram remetidos para os meios comuns, no que respeita à questão das benfeitorias que realizaram no aludido prédio.

Contestou o réu, arguindo, designadamente, a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, quer por ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos, quer por incompatibilidade substancial dos pedidos deduzidos, cumulativamente, pelos autores.

Os autores replicaram, rebatendo a exceção dilatória invocada pelo réu, alegando, por um lado, que este último, ao contestar, demonstrou entender a causa de pedir e os pedidos, tendo interpretado convenientemente a petição inicial e exercido de modo pleno o seu direito de defesa.

Por outro lado, referiram que o pagamento da indemnização devida pelo valor das benfeitorias que realizaram depende, em primeiro lugar, do reconhecimento da respetiva existência, só podendo a condenação do réu ao seu pagamento ter lugar após isso, não tendo pretendido, com os pedidos formulados, locupletar-se à custa do réu.

A final, depois de afirmarem, expressamente, que concluíam como no petitório, requereram que lhes fosse reconhecido o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio e o réu condenado a pagar-lhes o valor correspondente a tais benfeitorias, nunca inferior a €179.250,00.

No despacho saneador o tribunal conhecendo das exceções, proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a excepção dilatória – invocada pelo Réu D…. na sua contestação – da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial apresentada pelos Autores B…. e mulher, C…., e, em consequência, absolvo da instância o referido Réu (arts. 193º, nºs 1 e 2, al. c), 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 2, 1ª parte, e 494º, al. b), todos do C.P.C.).” Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem Contra-alegou o réu.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão, entendendo que a mesma não se verifica.

Conclusões da apelação: I. A sentença ora posta em crise está ferida do vício de nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1, do Art.° 668.° do CPC; II. Como bem elucida a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, os quatro primeiros pedidos deduzidos pelos Recorrentes na petição inicial (alíneas a) a d) do petitório) foram apresentados cumulativamente, ao abrigo do disposto no Art.° 470.° do CPC; III. Havendo, porém, um quinto pedido (alínea e) do petitório), que os Recorrentes deduziram em alternativa, ao abrigo do disposto no Art.° 468.º do CPC; IV. Sobre este pedido alternativo o Tribunal a quo não se pronunciou ou dele conheceu; V. Nada dizendo sobre o efeito jurídico pretendido pelos Recorrentes com esse pedido alternativo; VI. No entanto, conclui, tout court, pela verificação da ineptidão da petição inicial, nos termos do Art.° 193 n.° 2, al. C) do CPC, no que diz respeito aos primeiros quatro pedidos; VII. Julgando procedente a exceção dilatória invocada pelo R. e prevista na al. B) do Art.° 494.° do CPC; VIII. Os Recorrentes entendem que, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo apreciar, também, o pedido formulado na alínea e) do petitório, porquanto o mesmo não foi formulado cumulativamente, mas alternativamente; IX. O pedido constante da alínea e) do petitório do articulado inicial dos Recorrentes é permitido pelo n.°1 do Art.° 468.° do CPC; X. O pedido alternativo e a causa de pedir formulados pelos Recorrentes foram suficientemente concretizados; XI. E o direito dos Recorrentes pode ser resolvido em alternativa; XII. Dispõe o Art.° 193°, n.° 2, al. C) do CPC que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis; XIII. Só existe cumulação substancial (a incompatibilidade processual deixou de ser relevante – Artigos 31.° e 470.° do Código de Processo Civil), quando, no mesmo processo, é formulada uma pluralidade simultânea de pedidos, e não, para valerem numa relação de alternatividade ou subsidiariedade; XIV. Não existe incompatibilidade substancial de pedidos determinante da ineptidão da petição inicial quando os pedidos cumulados forem deduzidos numa relação de alternatividade; XV. Ora se no caso dos pedidos constantes das alíneas a) a d) do petitório constante da petição inicial dos presentes autos, que se encontram efetivamente numa relação de oposição ou contrariedade, o mesmo não acontece com o pedido alternativo constante da alínea e) do mesmo petitório; XVI. O pedido constante da alínea e) do petitório formulado pelos Recorrentes foi aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, como deduzido...

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