Acórdão nº 3434/10.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 3434/10.9TJVNF.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (2.ª Vara Cível) Apelante: B….. e C….
Apelado: D….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B….
e mulher, C….
, intentaram ação declarativa, com processo ordinário, contra D….
, pedindo, a título principal, cumulativamente, que o réu seja condenado: a) A reconhecer que os autores são os únicos donos e proprietários das benfeitorias realizadas e localizadas no prédio [que identificaram no artigo 1.º da petição inicial], doado pelos progenitores do autor marido, acrescidas dos encargos necessários para a sua realização; b) A reconhecer, para além da aquisição originária, titulada pela doação efetuada aos autores, a aquisição, por parte destes últimos, por usucapião, das benfeitorias por eles realizadas sobre o referido prédio; c) A abster-se de perturbar o gozo e fruição das benfeitorias realizadas pelos autores e que, entre outras, aquelas que constituem a sua casa de morada da família, até à data em que proceda ao seu integral e efetivo pagamento, concedendo-se-lhes, depois disso, um prazo razoável, nunca inferior a seis meses, para que os donos e proprietários das benfeitorias possam encontrar outra habitação; d) A pagar integralmente todas as benfeitorias realizadas e suportadas única e exclusivamente pelos autores, no montante global de €179.250,00, acrescido de juros moratórios legais contados desde 19/02/2010, tudo com a sanção compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no pagamento integral e pontual das benfeitorias realizadas pelos autores, ou, alternativamente, na sobretaxa de juros prevista no nº 4 do art. 829º-A do CC; e) Alternativamente, condenar-se o réu através do instituto do enriquecimento sem causa, a pagar aos autores o valor de tudo quanto tenham realizado a título de benfeitorias no prédio recebido pelos autores em doação e que foi adjudicado ao réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga.
Para tanto, alegaram, em síntese, que o ajuizado prédio - que lhes foi doado pelos pais do autor marido, por conta da legítima deste último - foi licitado pelo réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga - aberto por óbito dos pais do autor marido e do réu -, tendo sido adjudicado a este último, por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado.
Aduziram, ainda, que, nesse processo de inventário, foram remetidos para os meios comuns, no que respeita à questão das benfeitorias que realizaram no aludido prédio.
Contestou o réu, arguindo, designadamente, a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, quer por ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos, quer por incompatibilidade substancial dos pedidos deduzidos, cumulativamente, pelos autores.
Os autores replicaram, rebatendo a exceção dilatória invocada pelo réu, alegando, por um lado, que este último, ao contestar, demonstrou entender a causa de pedir e os pedidos, tendo interpretado convenientemente a petição inicial e exercido de modo pleno o seu direito de defesa.
Por outro lado, referiram que o pagamento da indemnização devida pelo valor das benfeitorias que realizaram depende, em primeiro lugar, do reconhecimento da respetiva existência, só podendo a condenação do réu ao seu pagamento ter lugar após isso, não tendo pretendido, com os pedidos formulados, locupletar-se à custa do réu.
A final, depois de afirmarem, expressamente, que concluíam como no petitório, requereram que lhes fosse reconhecido o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio e o réu condenado a pagar-lhes o valor correspondente a tais benfeitorias, nunca inferior a €179.250,00.
No despacho saneador o tribunal conhecendo das exceções, proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a excepção dilatória – invocada pelo Réu D…. na sua contestação – da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial apresentada pelos Autores B…. e mulher, C…., e, em consequência, absolvo da instância o referido Réu (arts. 193º, nºs 1 e 2, al. c), 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 2, 1ª parte, e 494º, al. b), todos do C.P.C.).” Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem Contra-alegou o réu.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão, entendendo que a mesma não se verifica.
Conclusões da apelação: I. A sentença ora posta em crise está ferida do vício de nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1, do Art.° 668.° do CPC; II. Como bem elucida a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, os quatro primeiros pedidos deduzidos pelos Recorrentes na petição inicial (alíneas a) a d) do petitório) foram apresentados cumulativamente, ao abrigo do disposto no Art.° 470.° do CPC; III. Havendo, porém, um quinto pedido (alínea e) do petitório), que os Recorrentes deduziram em alternativa, ao abrigo do disposto no Art.° 468.º do CPC; IV. Sobre este pedido alternativo o Tribunal a quo não se pronunciou ou dele conheceu; V. Nada dizendo sobre o efeito jurídico pretendido pelos Recorrentes com esse pedido alternativo; VI. No entanto, conclui, tout court, pela verificação da ineptidão da petição inicial, nos termos do Art.° 193 n.° 2, al. C) do CPC, no que diz respeito aos primeiros quatro pedidos; VII. Julgando procedente a exceção dilatória invocada pelo R. e prevista na al. B) do Art.° 494.° do CPC; VIII. Os Recorrentes entendem que, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo apreciar, também, o pedido formulado na alínea e) do petitório, porquanto o mesmo não foi formulado cumulativamente, mas alternativamente; IX. O pedido constante da alínea e) do petitório do articulado inicial dos Recorrentes é permitido pelo n.°1 do Art.° 468.° do CPC; X. O pedido alternativo e a causa de pedir formulados pelos Recorrentes foram suficientemente concretizados; XI. E o direito dos Recorrentes pode ser resolvido em alternativa; XII. Dispõe o Art.° 193°, n.° 2, al. C) do CPC que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis; XIII. Só existe cumulação substancial (a incompatibilidade processual deixou de ser relevante – Artigos 31.° e 470.° do Código de Processo Civil), quando, no mesmo processo, é formulada uma pluralidade simultânea de pedidos, e não, para valerem numa relação de alternatividade ou subsidiariedade; XIV. Não existe incompatibilidade substancial de pedidos determinante da ineptidão da petição inicial quando os pedidos cumulados forem deduzidos numa relação de alternatividade; XV. Ora se no caso dos pedidos constantes das alíneas a) a d) do petitório constante da petição inicial dos presentes autos, que se encontram efetivamente numa relação de oposição ou contrariedade, o mesmo não acontece com o pedido alternativo constante da alínea e) do mesmo petitório; XVI. O pedido constante da alínea e) do petitório formulado pelos Recorrentes foi aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, como deduzido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO