Acórdão nº 129/12.2PDMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 129/12.2PDMAI.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

No 2º Juízo Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em julgamento em processo sumário, foi o arguido B…..

condenado pela prática, em concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução ilegal, previstos e punidos pelo art.º 292 n.º1 do Código Penal e art.º 3 n.º 2 do Decreto-Lei 2/98, nas penas parcelares de 40 dias de multa e 100 dias de multa e na pena única de 120 dias de multa, à taxa unitária de 5 €, perfazendo o total de 600 €.

  1. Inconformado com esta decisão, no desiderato [petitum] de a ver parcialmente revogada - dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l, e consequentemente condenando-o numa pena de multa não inferior a 60 dias, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com repercussão na pena final, que não deverá ser inferior a 128 dias de multa - interpôs recurso o Ministério Público, assim concluindo a respectiva motivação: 2.1 Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,38 g/l.

    2.2. A M ª Juiz “a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 1,28 g/l, aplicando com base na mesma e entre outros factores uma pena de 60 dias de pena de multa.

    2.3 In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

    2.4 O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

    2.5 Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

    2.6 De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria n.º 748/94 e no art.º 8.º da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.º 10.º desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

    2.7 Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

    2.8 Ao fazê-lo a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, Cfr. Art.º 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.

    2.9 Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls.

    , a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, Cfr. Fls.

    , o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 1,38 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.

    2.10 Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.

    2.11 Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls.

    . Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmado ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.

    2.12 Deve a al. b) dos factos provados ter a seguinte redacção b) – “Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l.”.

    2.13 em face a TAS de 1,38 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art.º 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 60 dias, pelo que tal aumento da medida concreta da pena relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode deixar de se repercutir na pena final, decorrente de cúmulo de penas, que não deverá ser inferior a 128 dias de multa, atentos os elementos a ter em conta para tal determinação.

    2.14 Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,38 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,28 g/l, a M Juiz “a quo” violou o art.º 40, n.º 1 e n.º 2, art.º 71, n.º 1 e 2, art.º 77, n.º 1 e 2, art.º 292, n.º 1, do C. Penal, art.º 410, n.º 2, al. c) do C.P.P., art.º 153, n.º 1 e 158, n.º 1, al.) b) e 170 n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, a Portaria n.º 1006/98 de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.º 1556/07 de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo.”.

  2. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, fazendo apelo, além de outra argumentação ao acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, emitiu proficiente Parecer no sentido da procedência do recurso.

  3. Realizada a Conferência, cumpre decidir.

    II Fundamentação.

  4. Em sede de facto, foi a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal recorrido: 1.1. — Factos Provados 1.1.1 No dia 10.05.2012, pelas 03h 10m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LL, propriedade da sua namorada, pela Estrada da Circunvalação, em Pedrouços Maia.

    1.1.2 Na ocasião acima referida, o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,28 g/l.

    1.1.3 O arguido quis conduzir a viatura supra identificada na via pública, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a sua conduta era proibida por lei.

    1.1.4 O arguido não se encontrava habilitado com a necessária carta de condução, licença de condução ou documento equivalente que lhe permitisse conduzir a viatura supra descrito.

    1.1.5 O arguido sabia que não podia conduzir o veículo acima identificado na via pública, sem ser titular da necessária carta de condução, e não obstante quis fazê-lo.

    1.1.6 O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1.1.7 O arguido não tem antecedentes criminais.

    1.1.8 Confessou os factos e mostrou-se arrependido.

    1.1.9 Na ocasião referida em a) o arguido regressava, com a namorada, da festa de aniversário da sua avó e a sua namorada pediu-lhe para conduzir já que se sentia tonta 1.1.10 O arguido já frequentou Escola de Condução 1.1.11 O arguido é empregado de mesas e aufere 455 €/mês.

    1.1.12 É solteiro, vive sozinho e paga 250 €/mês de renda de casa 1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de taxa de álcool no sangue de 1,38g/l.

    1.3 – A convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas, tendo sido também o próprio que relatou o descrito em 1.1.9 e as suas condições de vida.

    Com relação ao teor de álcool no sangue de que era portador, teve-se em conta a medição efectuada no aparelho aparelho Drager 7110 MKIII P, com o resultado que consta de fls. 4.

    Todavia, e quanto a este último ponto, o tribunal considera que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de...

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