Acórdão nº 351/09.9TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 899 Proc. N.º 351/09.9TTSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-07-13 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, com processo especial, emergente de despedimento coletivo, pedindo que se: 1 – Declare a ilicitude do despedimento da A. por falta de pagamento da compensação pecuniária devida e por improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento e 2 – Condene a R. a pagar à A.: a) Uma indemnização de antiguidade no valor de € 5.4007,00; b) A quantia de € 1.976,90, relativa a férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01 e férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado em 2009; c) Juros vencidos no montante de € 80,97 e ainda os juros vincendos até integral pagamento e d) Os salários vincendos até à data da sentença final.

Alegou a A. que foi abrangida por um despedimento coletivo, envolvendo 15 trabalhadores, em 2009-03-31, conforme carta recebida em 2009-04-01, mas datada de 2009-02-03, sem observância de qualquer legal formalismo a não ser, para além desta carta, um outra, datada de 2009-01-09, em que a R. declarou ser sua intenção proceder ao referido despedimento coletivo. Mais alegou que tal despedimento é ilícito porque a R. não pôs à disposição da A., como referia na decisão de despedimento, a compensação pecuniária prevista no Art.º 401.º do CT2003, nem lhe pagou qualquer outra quantia, bem como não demonstrou nenhum dos fundamentos do mesmo despedimento coletivo.

Contestou a R., alegando que cumpriu todas as formalidades legais do despedimento coletivo, indicando que não existia na empresa comissão de trabalhadores, nem foi constituída comissão ad hoc, e embora reconhecendo que à A. é devida a quantia de € 1.976,90, relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos em 2009-01-01 e férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado em 2009, bem como a compensação legal pelo despedimento coletivo, declarou que não procedeu ao respetivo pagamento por falta de meios financeiros.

A A. respondeu à contestação.

A R. foi declarada insolvente por sentença de 2011-06-06 – cfr. fls. 117.

A A. veio requerer o prosseguimento da presente acção declarativa, apesar da declaração de insolvência da R., com fundamento em que a ilicitude do despedimento terá que ser decretada judicialmente, o que será relevante, a seu ver, para efeitos de concurso ao Fundo de Garantia Salarial.

O Administrador da Insolvência da R. informou que a A. reclamou e foi-lhe reconhecido, no processo de insolvência, o crédito no montante de € 8.852,65 – cfr. fls. 128.

O Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de impugnação de despedimento coletivo, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respetiva decisão do seguinte teor: “De acordo com a informação que consta dos autos, a aqui ré foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado, tendo entretanto sido ordenado o prosseguimento normal dos autos com vista à liquidação do ativo.

Ora, de acordo com o atual regime de insolvência, previsto no CIRE, nos casos em que é decretada a insolvência e os autos prosseguem para liquidação de todo o património da insolvente, qualquer crédito, mesmo que privilegiado tem de ser reclamado no próprio processo de insolvência, por virtude do princípio da universalidade do processo falimentar.

A ser assim, e na sequência do raciocínio supra expendido, o processo de insolvência da aqui R. passou a ser o único e o processo próprio para fazer valer qualquer direito patrimonial contra si, determinando o nº 3 do art.128º do C.I.R.E. que a verificação de créditos aí efetuada tem por objeto todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência se nele quiser obter pagamento.

Por conseguinte, não vislumbramos qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção, até porque também um eventual pedido de créditos não satisfeitos pela insolvente ao Fundo de Garantia Salarial tem como pressuposto a respetiva reclamação no processo de insolvência (sendo que nesse processo foi reconhecido à autora o crédito por aquela reclamado no valor de 8.852,65 euros).

Como tal, e a ser assim, ao abrigo do disposto no 287º al. e) do C.P.Civil, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DADO A RÉ TER SIDO DECLARADA INSOLVENTE; B - A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NESTE CASO NÃO ACARRETA QUALQUER INUTILIDADE Á LIDE; C - É QUE O PEDIDO PRINCIPAL DESTES AUTOS É A DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO PROMOVIDO PELA RÉ; D - NOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA NO APENSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS, APENAS E SÓ SE PODEM RECLAMAR CRÉDITOS; E - ALÉM DISSO, NOS PRESENTES AUTOS, A SER DECLARADA A ILlCITUDE DO DESPEDIMENTO DA APELANTE, ESTA VERÁ AINDA SER-LHE RECONHECIDO O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS VINCENDAS; F - ACRESCE QUE, A ÚNICA FORMA DA APELANTE PODER RECEBER O SEU CRÉDITO É ATRAVÉS DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; G - SENDO POIS NECESSÁRIO QUE SEJA PROFERIDA UMA SENTENÇA PELO TRIBUNAL...

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