Acórdão nº 1168/10.3TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1168/10.3TBPNF-A.P1 Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel.

REL. N.º 763 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., ..º Esquerdo, em Penafiel, deduziram oposição à execução, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida por Condomínio …, pedindo que a mesma seja julgada procedente.

Para tanto, e em síntese, os oponentes alegam que não foram convocados, nos termos legais, para qualquer reunião ou assembleia de condomínio, nem lhes foram comunicadas, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, quaisquer deliberações.

Referem ainda que só com a instauração desta acção tomaram conhecimento das deliberações da assembleia de condomínio e que as mesmas são anuláveis.

Dizem, por fim, que não são devidos os montantes peticionados na execução.

O exequente contestou, invocando a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar a deliberação contida na acta que constitui título executivo, e peticiona a condenação dos oponentes como litigantes de má fé por distorcerem a verdade dos factos e deduzirem pedidos cuja falta de fundamento não deviam desconhecer.

Os oponentes responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, impugnando-o.

Procedeu-se ao saneamento do processo, à fixação da matéria assente e à organização da base instrutória (fls. 137 a 147), sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 178 a 181, sem qualquer crítica das partes.

Proferiu-se, depois, a sentença, na qual se decidiu: a) Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação da deliberação da assembleia de condomínio do dia 30.07.2009; b) Julgar improcedente a oposição à execução; c) Absolver os oponentes do pedido de condenação como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do exequente.

Os oponentes recorreram.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo – fls. 231.

Nas alegações de recurso sustentam a revogação da sentença e a procedência da oposição, com base nas seguintes conclusões: 1. O artigo 1432º/1 do Código Civil dispõe que “a Assembleia de Condóminos é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência”; 2. Em relação aos condóminos ausentes, impõe o n.º 6 do mesmo artigo e diploma legal, que as deliberações lhes têm de ser comunicadas, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias da data em que foram tomadas; 3. Para a Assembleia de Condóminos de 30.07.2009, os recorrentes B… e C…, não foram legalmente convocados, nem estiveram presentes: o primeiro, não compareceu de todo e, o segundo, esteve lá antes do início da ordem de trabalhos, tendo-se ido embora pelas 21H30, em virtude da Assembleia não ter aceitado que lesse um comunicado da sua autoria, em que apelaria para que a Administração do Condomínio cumprisse a Lei (legalidade nas convocatórias, nas comunicações das deliberações, etc…); 4. Isto mesmo foi alegado como fundamento na Oposição: ilegalidade e irregularidade da convocatória, bem como ausência de comunicação das deliberações tomadas; 5. Os oponentes só tomaram conhecimento das deliberações inválidas, quando foram citados para a Execução para Pagamento de Quantia Certa, a que a Oposição deduzida correu por apenso.

  1. Logo, estavam em tempo para arguir a respectiva anulabilidade, como efectivamente sucedeu; 7. Todavia, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em manifesto erro, decidiu que o prazo (de 60 dias) para impugnar aquelas deliberações já havia caducado, por no seu entender, este prazo se contar a partir da data em que foram tomadas; 8. Erradamente, insistem os recorrentes, porque assim seria fazer do artigo 1432º/1 e 6 do Código Civil letra morta! 9. Até porque para sujeitar as deliberações a outros meios alternativos de impugnação, previstos no artigo 1433º do Código Civil, supõe-se sempre a comunicação, como forma de início de contagem do prazo para os condóminos ausentes! 10. Ora não faz sentido, por ser injusto, que para a impugnação judicial das deliberações, se dê menos garantias aos condóminos, do que para uso dos meios alternativos… e se dê menor protecção aos ausentes (tantas vezes, sem culpa sua ou por não terem sido convocados) que aos presentes… 11. E vale dizer que a cópia da Acta dada à execução (Acta n.º 3), não constitui um título executivo válido porquanto não concretiza o montante das contribuições devidas ao condomínio, por cada um dos recorrentes; não está acompanhada das competentes convocatórias enviadas aos condóminos e das comunicações das deliberações tomadas; nem está assinada por todos os condóminos presentes naquela Assembleia a que se reporta; 12. Por tudo o acabado de expor, deveria a Oposição à Execução ter sido julgada procedente; 13. Assim não tendo decidido, o Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 1432º e 1433º do Código Civil, artigo 46º/1/d) do CPC e artigos 1º e 6º do DL 268/94 de 25/10, de que fez incorrecta interpretação/aplicação.

    Contra-alegou o apelado, dizendo que a questão condensada na conclusão 3. respeita a factos novos, nunca antes invocados e que o recurso deve ser rejeitado na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, por não ter sido cumprido o estabelecido no artigo 685º-B, do CPC.

    Finaliza, pedindo a confirmação do julgado.

    *Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigos...

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