Acórdão nº 2382/07.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2382/07.4TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 27/6/2011.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2382/07.4TJVNF, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.

Autora – B….

Réus – C…, D… e E… (enquanto únicos e universais herdeiros de F…), Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) e Caixa Geral de Aposentações.

Pedido a) Que seja declarado que a Autora vivia em união de facto com o malogrado F…, em condições análogas às dos cônjuges, desde o ano de 1996 e até à data da morte deste último e os RR. condenados a reconhecer esse facto.

  1. Que seja declarado que não existe qualquer pessoa viva obrigada a prestar alimentos à Autora, com capacidade para o fazer e sem prejuízo da sua própria sobrevivência.

  2. Que se declare que a Autora carece de pensão de alimentos e que esses alimentos lhe são devidos pela herança de F….

  3. Que a herança ilíquida e indivisa por morte de F… seja condenada a pagar à Autora a pensão mensal de alimentos de € 350, com início na data da propositura da presente acção, actualizada anualmente de acordo com o índice de preços para o consumidor publicado pelo INE, mas nunca inferior a 5%, com as consequências legais.

  4. Que as Rés ISS, IP, e Caixa Geral de Aposentações sejam condenadas a pagar à Autora as prestações por morte que lhe são devidas em resultado da situação de união de facto entre ela Autora e F….

    Tese da Autora F… faleceu em 3/1/07, deixando como herdeiros seus três filhos supra indicados, únicos e universais herdeiros.

    A Autora vivia em união de facto com o falecido, desde 1996 e até à data do decesso do mesmo, em comunhão de mesa e cama, partilhando rendimentos do trabalho no sustento do casal, sendo os dois solteiros.

    Só o falecido auferia rendimento de trabalho, no total mensal de € 1.100, dedicando ao sustento da companheira e da filha E… nunca menos de € 750/mês, dos quais € 350 eram dedicados em exclusivo ao sustento da Autora.

    Actualmente, a Autora aufere vencimento, por via de trabalho por conta de outrem, no valor mensal líquido de € 390,02.

    Nenhum dos sete irmãos da Autora, ou sua mãe, possuem capacidade económica para prestar alimentos à Autora.

    Já a herança do falecido companheiro da Autora é integrada por bens imóveis e contas bancárias que permitem prover ao pagamento de uma pensão de alimentos à Autora.

    A Autora vive com a filha menor E…, possuindo gastos em alimentação, água, electricidade, telefone, colégio da filha, despesas médicas e medicamentosas.

    Nessas circunstâncias, a Autora justifica auferir uma pensão mensal de alimentos, a cargo da herança do seu falecido companheiro, bem como as prestações por morte, a cargo das 2ª e 3ª Rés.

    Tese dos Réus C… e D… Impugnam motivadamente a tese da Autora, nomeadamente a invocada quantia gasta com o sustento da Autora e da filha E…, já que os contestantes sempre habitaram na mesma casa que a Autora, propriedade do falecido F…, quem sempre os sustentou, como filhos.

    Concluem que nem a Autora necessita dos invocados alimentos, nem a herança se encontra em condições de os suportar.

    Tese da Ré Segurança Social Impugna, por desconhecimento e não se tratarem de factos pessoais, o alegado na petição inicial.

    Tese da Ré Caixa Geral de Aposentações Não tem cabimento a pretensão de pagamento de uma quantia determinada, o que é atribuição da administração.

    Também não tem a Ré que assegurar à Autora, através da prestação respectiva, o trem de vida desafogado a que a mesma Autora alude na P.I.

    O ónus de prova de que o falecido subscritor se encontrava no activo, à data do respectivo decesso, incumbia à Autora.

    A Autora não informa sobre a situação financeira dos agregados familiares de sua mãe e irmãos, antes formula conclusões, reservadas ao tribunal.

    Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, no pressuposto de que não ficou demonstrada a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, julgou improcedentes os pedidos de condenação, embora haja declarado que a Autora vivia em união de facto com o subscritor falecido e que ela Autora carece de alimentos.

    Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: i) A recorrente considera incorrectamente julgados os factos dos quesitos 31º, 32º, 33º, 35º e 36º da douta base instrutória, os quais foram dados como não provados, pelo que impugna a decisão sobre os mesmos proferida.

    ii) Considera a A. que face aos depoimentos das testemunhas G…, o qual se encontra registado no sistema de gravação H@abilus no dia 07/02/2011, entre os minutos 11:13:41 e 11:35:02 e H…, o qual se encontra registado no sistema de gravação H@abilus também no dia 07/02/2011, entre os minutos 11:35:03 e 11:56:51, tais factos deveriam ter sido dados como provados.

    iii) O depoimento das testemunhas G… e H… permite-nos chegar à conclusão de que a mãe e irmãos da Autora não possuem condições económicas que permitam satisfazer a sua necessidade de alimentos.

    iv) A sua mãe é reformada e vive de uma pensão que não ultrapassa o salário mínimo nacional e tem a seu cargo uma filha que está neste momento desempregada, sem receber qualquer tipo de subsídio de desemprego.

  5. Também os irmãos da Autora são incapazes de lhe prestar alimentos.

    vi) Quatro desses irmãos estão desempregados, sendo certo que os que estão empregados auferem pouco mais do salário mínimo nacional.

    vii) A irmã solteira está desempregada, não aufere qualquer rendimento e vive com a mãe.

    viii) Três dos restantes irmãos desempregados estão a pagar empréstimo ao banco pela sua casa.

    ix) Têm família constituída e embora os respectivos cônjuges estejam empregados, atendendo às suas profissões, fácil será concluir que os seus ordenados ou não excedem, ou excedem ligeiramente o salário mínimo nacional.

  6. Resulta provado que todos os seus irmãos, com excepção da irmã solteira, têm filhos (quesito 31).

    xi) Ficou provado que os seus irmãos, em especial os três que trabalham, auferem salários próximos do salário mínimo nacional, ou que dele se aproxima tendo em atenção as suas despesas mensais.

    xii) Pelo que também os quesitos 35º e 36º deveriam ter sido considerados provados pelo depoimento das Testemunhas G… e H….

    xiii) Jamais se poderia concluir pela deficiente alegação da apelante quanto à efectiva situação patrimonial e financeira da mãe e irmãos de Autora.

    xiv) Sendo certo que ainda que assim se entendesse, deveria o Tribunal a quo ordenar as diligências que reputasse como necessárias e imprescindíveis ao esclarecimento dos factos.

    xv) Jamais poderá ser negado o direito às prestações por morte a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social.

    xvi) As alterações introduzidas na Lei n° 7/2001, por via da Lei n°23/2010, são aplicáveis ainda que o óbito do beneficiário do regime da segurança social/Caixa Geral de Previdência haja ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.

    xvii) E ainda que se entenda que a Lei 23/2010 de 30 de Agosto não tem aplicação ao caso dos autos, jamais o direito às prestações sociais poderia ser negado à Autora, independentemente de esta poder ou não obter os alimentos da sua mãe ou irmãos, bem como da herança ilíquida e indivisa por morte de F….

    xviii) O sistema de segurança social protege os cidadãos, nomeadamente, na viuvez, como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

    xix) Ao falar em agregado familiar, para efeito das famílias que têm direito à protecção das entidades públicas, a lei não pode estabelecer qualquer tipo de discriminação, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, entre uma família resultante do casamento e uma família não resultante do casamento.

    xx) Desta feita à Autora deve ser reconhecido, por um lado, o direito às prestações por morte a cargo de Instituto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações e, por outro lado, o direito a alimentos a cargo da herança ilíquida e indivisa por porte do F….

    xxi) A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 264.º, n.º 3 do Código Processo Civil; 3.°, alínea e) e 6.°n.º 1 da Lei n.º 7/2001 na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010; 5.° do Decreto-Lei n.º 322/90, de 16/10; 2020.º do Código Civil; 13.º da Constituição da República Portuguesa; 63º, n.º1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; 25.º n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Por contra-alegações, as 2ª e 3ª Rés sustentam a confirmação do decidido.

    Factos Provados 1. A - No dia 3 de Janeiro de 2007 faleceu F…, no estado de solteiro, sem testamento ou outra disposição de última vontade.

    1. B - Como herdeiros deixou seus filhos, C…, nascida a 15 de Março de 1979, D…, nascido a 27 de Abril de 1977 e E…, nascida a 3 de Fevereiro de 2000, esta última também filha da A.

    2. C - A demandante B… nasceu em 23/01/1966 e é solteira.

    3. D - O F… era, à data da sua morte e desde, pelo menos, o ano de 1987, técnico na direcção Geral de Viação ….

    4. E - No momento da sua morte atingira a categoria de Técnico de 1ª Classe, auferindo um vencimento mensal de mais de 1.100 € (mil e cem euros) líquidos.

    5. F - Na sua actividade de empregada de balcão da "I…" ou "J…", a A. declarava auferir o vencimento mensal líquido de 358 Euros.

    6. G - A filha da A., a ora demandada E…, é estudante, não exercendo qualquer actividade remunerada.

    7. H - Entre outros bens móveis, a herança do F… é composta dos seguintes bens imóveis: a) - Metade...

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