Acórdão nº 155/04.5TTSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução04 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1672.

Proc. nº 155/04.5TTSTS.-A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros B…, SA, por apenso ao Proc. nº 155/04.5TTSTS, intentou a presente ação, com processo especial, para efetivação de direito de terceiros conexos com acidente de trabalho, contra C…, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 1.609,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, Para tanto, alegou, em síntese, que, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos principais supra identificados, foi condenada a pagar a D… (Autor e sinistrado) as seguintes quantias: a. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 458,26, correspondente à sua responsabilidade de 56,49%, da pensão de € 811,22, com efeitos desde 08/03/2004; e b. a quantia de € 16,30 a título de despesas de transporte que o sinistrado havia dispendido com deslocações ao Tribunal.

Por sua vez, a ora Demandada foi condenada a pagar ao mesmo sinistrado: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 458,26, correspondente à sua responsabilidade de 43,51%, da pensão de € 811,22, com efeitos desde 08/03/2004; - a quantia de € 1.127,29, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.

Os montantes referidos foram assim repartidos, tendo em conta o montante de salário que o sinistrado efetivamente auferia e o montante que havia sido transferido para a Autora, enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho para a qual a ora Ré havia transferido a responsabilidade infortunística laboral dos seus trabalhadores, incluído o sinistrado; uma vez que, à data do acidente que deu origem ao já mencionado processo, o sinistrado auferia salário anual superior ao efetivamente transferido para a ora Autora, por contrato de seguro.

A Ré, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, foi condenada a proceder ao pagamento do capital de remissão da pensão correspondente à proporção de salário que não se encontrava transferida – 43,51% do salário real.

Ora, a Autora, no âmbito do acidente de trabalho dos autos, no tratamento do sinistrado, até à data em que teve alta clínica – 07.03.2004 –, suportou todos os custos relacionados com despesas clínicas e hospitalares, deslocação de/e para os tratamentos, honorários médicos, despesas medicamentosas e despesas judiciais, assim discriminadas: Despesas judiciais - € 1.622, 46; Despesas com deslocações e hospedagem - € 155,75; Despesas com deslocações/alimentação - € 44,00; Despesas hospitalares - € 429,88; Despesas com honorários médicos - € 635,00; e, Despesas com clínicas - € 776,88; Despesas com medicamentos - € 35,61.

Despesas que perfazem o total de € 3.699,58, de acordo com o quadro discriminativo que foi enviado ao Réu, na carta de...

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