Acórdão nº 155/04.5TTSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1672.
Proc. nº 155/04.5TTSTS.-A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros B…, SA, por apenso ao Proc. nº 155/04.5TTSTS, intentou a presente ação, com processo especial, para efetivação de direito de terceiros conexos com acidente de trabalho, contra C…, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 1.609,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, Para tanto, alegou, em síntese, que, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos principais supra identificados, foi condenada a pagar a D… (Autor e sinistrado) as seguintes quantias: a. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 458,26, correspondente à sua responsabilidade de 56,49%, da pensão de € 811,22, com efeitos desde 08/03/2004; e b. a quantia de € 16,30 a título de despesas de transporte que o sinistrado havia dispendido com deslocações ao Tribunal.
Por sua vez, a ora Demandada foi condenada a pagar ao mesmo sinistrado: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 458,26, correspondente à sua responsabilidade de 43,51%, da pensão de € 811,22, com efeitos desde 08/03/2004; - a quantia de € 1.127,29, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
Os montantes referidos foram assim repartidos, tendo em conta o montante de salário que o sinistrado efetivamente auferia e o montante que havia sido transferido para a Autora, enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho para a qual a ora Ré havia transferido a responsabilidade infortunística laboral dos seus trabalhadores, incluído o sinistrado; uma vez que, à data do acidente que deu origem ao já mencionado processo, o sinistrado auferia salário anual superior ao efetivamente transferido para a ora Autora, por contrato de seguro.
A Ré, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, foi condenada a proceder ao pagamento do capital de remissão da pensão correspondente à proporção de salário que não se encontrava transferida – 43,51% do salário real.
Ora, a Autora, no âmbito do acidente de trabalho dos autos, no tratamento do sinistrado, até à data em que teve alta clínica – 07.03.2004 –, suportou todos os custos relacionados com despesas clínicas e hospitalares, deslocação de/e para os tratamentos, honorários médicos, despesas medicamentosas e despesas judiciais, assim discriminadas: Despesas judiciais - € 1.622, 46; Despesas com deslocações e hospedagem - € 155,75; Despesas com deslocações/alimentação - € 44,00; Despesas hospitalares - € 429,88; Despesas com honorários médicos - € 635,00; e, Despesas com clínicas - € 776,88; Despesas com medicamentos - € 35,61.
Despesas que perfazem o total de € 3.699,58, de acordo com o quadro discriminativo que foi enviado ao Réu, na carta de...
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