Acórdão nº 3317/06.7TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução04 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3317/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*B……., requerente nestes autos de procedimento cautelar veio requerer que o Requerido C…… seja condenado a destruir todas as inovações que fez no terreno em causa nos autos e a limpar e remover integralmente todo o saibro, terra, entulho e demais resíduos que nele descarregou, espalhou e compactou, a desbloquear a Nascente e a Poente a passagem carral alegada no art. 8 (fls.109 da acção) e a reconstruirá parte do muro alegada no art.9, a fim de repor o dito terreno no estado em que se encontrava em 13.03.2006 (art.1), no mais curto prazo possível que não deverá ser superior a 15 (quinze) dias.

Mais requereu que lhe seja imposta sanção pecuniária compulsória de 300,00 € por cada violação nova da sentença mais 200,00 € por cada dia em que o mesmo mantenha cada violação.

Para o efeito, alegou que o requerido, depois do embargo de obra nova realizado nestes autos, continuou com as obras em causa.

Notificado, o requerido nada disse.

(…) A final proferiu-se a seguinte decisão: (…) Termos em que condeno o embargado a, no prazo de 15 dias, destruir as inovações que fez com os trabalhos, obras e modificações descritas em E a N da matéria assente, de forma a repor o terreno no estado em que se encontrava a 23/6/2006.

Mais condeno o embargado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada dia em que se mantiver a violação supra referida.

(…)*O requerido agravou do sobredito despacho e concluiu da seguinte forma: I - Para de saber quais as parcelas ocupadas e a quem pertenciam era necessário que os embargos judiciais estivessem ambos em vigor.

II - Se o Apelante foi absolvido da instância em relação a um dos pedidos e dos Requerentes do Embargo, este foi levantado por caducidade por não ter sido proposta a acção nos 30 dias seguintes à absolvição da instância.

III - Se nos autos ainda não está apurada a parcela que pertence a cada um dos Embargantes, não pode decidir-se que uma parcela foi ocupada.

IV - Por outro lado, o Embargante só pode pedir a destruição da parte inovada.

V - O art° 420 n° 1 do C.P.C, em que se fundou o requerimento não consente a condenação em sanção pecuniária compulsória.

VI - Esta só podia ser obtida nos Embargos ou em acção a intentar para o efeito, pois o art° 420 n° 1 não tem efeitos cominatórios.

VII - Pelo que constitui uma decisão surpresa, e como tal não consentida, a condenação em sanção compulsória.

(…) Contra-alegou o requerente...

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