Acórdão nº 69506/11.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 69506/11.2YIPRT.P1 Apelação A: B…… RR: C…..

D….. e Outros * Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1.

O A.

instaurou contra os RR requerimento de injunção[1], solicitando a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 14 248,18, que inclui capital e juros de mora.

Alegou, em resumo, que arrendou à R E…., Lda determinado imóvel, que identifica, pela renda mensal de € 3 500,00 e esta, na altura em que denunciou o contrato, ficou a dever-lhe as rendas de Maio a Agosto de 2010, tendo-se ainda visto obrigado a gastar € 396,44 para limpar o local, dados os detritos aí deixados pela arrendatária.

Funda a responsabilidade dos demais RR por terem assumido a condição de fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorressem para a R. E….. Lda do contrato de arrendamento em causa.

Deduziram oposição os RR supra identificados pedindo a sua absolvição do pedido.

Estribam essencialmente a sua defesa invocando a nulidade da fiança, por o objecto não ser determinável e, mesmo que assim se não entenda, invocam o benefício da divisão da fiança, pelo que só devem responder pela sua quota parte, ou seja, 1/5 do montante garantido.

  1. Os autos prosseguiram os seus termos e, após julgamento, foi proferida sentença em que a acção foi julgada procedente e os RR condenados a pagarem ao A. a quantia de € 12 839,72 (doze mil e oitocentos e trinta e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitantes às rendas dos meses de Maio a Agosto de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre o valor de cada uma dessas rendas (€ 3 500,00) desde 1/4/2010, 1/5/2010, 1/6/2010 e 1/7/2010 e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 396,44 (trezentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  2. É desta decisão que, inconformados, os RR supra identificados vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade do objecto negocial e, subsidiariamente, reconheça o benefício da divisão invocado pelos recorrentes.

    Alegando, concluem:

    1. Entendeu a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo, que "basta analisar a declaração negocial que as partes fizeram constar do contrato e aditamentos em causa para concluir que os fiadores podem calcular, claramente, as obrigações que assumem – todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante da assinatura deste contrato, contrato esse que expressamente prevê quais são as obrigações que decorrem para a arrendatária – pagamento da renda que foi fixada durante o período do contrato em questão e obrigação de restituir o locado no estado em que o recebeu". Entendendo que, "não se verifica qualquer nulidade da fiança prestada".

    2. Os Recorrentes discordam desta decisão por entenderem que, efectivamente, no contrato em crise, ao assumirem-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorressem para a arrendatária (E….., Lda.) desse contrato, subscreveram uma fiança cujo objecto não é determinável, o que torna o negócio nulo nos termos do art.º 280º do C. Civil.

    3. Consistindo a determinabilidade do objecto de um negócio jurídico "em o objecto negocial estar individualmente concretizado no momento do negócio; em poder ser individualmente determinado segundo um critério estabelecido no contrato ou na Lei" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 31Ed, p. 548), no negócio em questão os Recorrentes ao assumirem-se “como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante...", fizeram-no para obrigações futuras, inexistentes no momento da celebração do negócio.

    4. Sendo de carácter futuro as obrigações assumidas importava que as mesmas estivessem perfeitamente determinadas, e não estão, nem...

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