Acórdão nº 594/09.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 594/09.5TBMTS.P1 Do Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º J. Cível REL. N.º 11 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO Em processo de expropriação em que são expropriante E.P – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B….. e outros, todos recorreram do acórdão arbitral proferido nos autos.

A expropriante pronunciou-se pela fixação do valor da indemnização em 47.397,00 €. B…. e outros, defenderam a fixação do valor da indemnização em 237.457, 27 €, sendo 172.564, 64 € para os proprietários e 64.892, 63 € para a arrendatária.

Tais recursos foram admitidos e foi realizada avaliação, nos termos dos artigos 61º, n.º 2 e 62º do Código das Expropriações. Após instrução do recurso, foi proferida decisão que contabilizou a indemnização devida aos expropriados proprietários em 34.387, 20 €, quantia a ser actualizada nos termos do artigo 24º, n.º 1 do C. Expropriações; e em 8.776,40 € a indemnização a atribuir à arrendatária da parcela expropriada, quantia esta a ser identicamente actualizada.

É desta sentença que os expropriados interpõem o presente recurso, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações de recurso, os expropriados defendem que deve fixar-se em 65.888,64 o valor a atribuir ao solo e em € 4.676,00 o valor a atribuir à parcela sobrante, num total de € 70.654,64, bem como em € 102.000,00 o valor a atribuir pelas benfeitorias existentes à data da DUP e que a sentença considerou não serem indemnizáveis. Quanto à arrendatária, consideram dever ser-lhe fixada uma indemnização total de € 64.892,63, que compreenda em € 15.000,00 o valor da indemnização pelos encargos de deslocalização, transferência e licenciamentos; em 17.766,23€ o valor da indemnização pela perda ou diminuição de rendimento e em € 32.126,40 o valor da indemnização pelo diferenciais de renda suportados.

Todos alegam ainda que tais indemnizações devem ser actualizadas nos termos legais.

Para efeitos da procedência das suas pretensões, requerem a alteração/ampliação da matéria de facto dada por provada, com fundamento em prova documental junta aos autos, bem como uma diversa aplicação do regime legal.

Em conclusão, os recorrentes apontaram o seguinte: 1ª – A matéria de facto dada como provada peca por defeito na medida em que não considerou os documentos de fls. 369 e ss. e fls. 392 e ss. dos autos, pelo que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o seu conteúdo, designadamente, que à data da DUP a parcela expropriada beneficiava de todas as infra-estruturas referidas nas alíneas a)- a i)- do n.º 7 do art. 26º do C.Expropriações, com a excepção da referida na al. g)- ; 2ª – A matéria de facto dada como provada peca por defeito na medida em que não considerou as declarações fiscais juntas pela Recorrente/arrendatária quando da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, pelo que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o seu conteúdo, nomeadamente, no que se refere aos lucros anuais registados pela Recorrente; 3ª – Ao fundamentar não ser devida aos Recorrentes/proprietários qualquer indeminização pelo valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada à data da DUP, a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de caso julgado de que se socorreu na justa medida em que a conclusão a que chegou está em contradição com os pressupostos que invocou, enfermando do vício previsto na al. c)- do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; 4ª – Ainda, ao fundamentar não ser devida aos Recorrentes/proprietários qualquer indeminização pelo valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada à data da DUP, a sentença recorrida também não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portugues e plasmado no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações e na al. c)- do n.º 2 deste artigo, este “a contrario”; 5ª – Ao fixar a indemnização devida aos Recorrentes/proprietários pela expropriação do solo e da parte sobrante em € 34.387,20, a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, fixando-se em € 65.888,64 o valor a atribuir ao solo e em € 4.676,00 o valor a atribuir à parcela sobrante, num total de € 70.654,64, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do C. Expropriações.

  1. – Por integrar o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações, deve fixar-se em € 102.000,00 o valor a atribuir aos Recorrentes/proprietários pelas benfeitorias existentes à data da DUP e de cuja utilidade e valor se viram privados, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do mesmo código.

  2. – Com referência às declarações fiscais apresentadas pela Recorrente/arrendatária para os anos de 2004, 2005 e 2006 é possível definir-se um critério que com justiça permita avaliar e quantificar o prejuízo sofrido a título de perda de rendimentos ou lucros cessantes.

  3. – Ao fixar a indemnização devida à Recorrente/arrendatária pelo encargo autónomo em € 8.776,40 a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e definidos no n.º 1 do art. 23º e nos n.ºs 1 e 4 do art. 30º do CExpropriações, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, devendo fixar-se em: a. € 15.000,00 o valor da indemnização pelos encargos de deslocalização, transferência e licenciamentos, b. € 17.766,23 o valor da indemnização pela perda ou diminuição de rendimento e c. € 32.126,40 o valor da indemnização pelos diferenciais de renda suportados, num total de € 64.892,63, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do CExpropriações.

A expropriante/recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi recebido nesta Relação e tido por devidamente admitido e com o efeito devido.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

As questões que se colocam neste recurso são ora referentes à ampliação da matéria de facto, sendo uma respeitante à caracterização das infra-estruturas de que a parcela poderia beneficiar e outra sobre os lucros anuais da arrendatária; ora referentes à determinação da indemnização a atribuir ao proprietários expropriados, em função da relevância das benfeitorias ali existentes e que a sentença não considerou ressarcíveis; em função do valor do solo expropriado e da parcela sobrante; e à indemnização a conferir à arrendatária, em função dos lucros que deixará de auferir, dos custos que suportará com a transferência da sua actividade e dos diferenciais de renda a suportar por via dessa deslocalização.

A apreciação destas questões importa que se considerem, antes de mais, os factos dados por provados na sentença recorrida, que são os seguintes: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2404/211002, freguesia de Leça do Balio, o prédio urbano, composto por terreno para construção; (fls. 135) 2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor de C…., casado com B….., conforme inscrição g-um, apresentação 10/131271; (fls. 136) 3. Por escritura denominada de “habilitação”, outorgada em 1 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial D….., no Porto, B…. declarou que, no dia 7 de Maio de 2007 faleceu o seu marido C…., tendo sucedido, para além da outorgante, os filhos E….., F….., G….. e H…..; (fls. 129 a 131) 4. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 26 de Maio de 2006, publicado no DR, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à execução da obra de concessão SCUT do Grande Porto, A4/IP4, sublanço Via Norte –Águas Santas; (fls. 138) 5. Entre esses imóveis consta uma parte daquele descrito em 1, identificado como parcela 46N1, estando em causa uma área de 465 m2; (fls. 139) 6. Em Julho e 2006 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa conforme fls. 91 a 104, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 7. Em 11 de Agosto de 2006 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela em causa; (fls. 83); 8. Por acórdão de arbitragem datado de Julho de 2008 foi fixado em 71.839, 10 € o valor de indemnização devida, aos proprietários, pela expropriação das parcelas em causa e em 4.258, 80 € o valor da indemnização a atribuir ao arrendatário; (fls. 8 a 16) 9. A parcela a expropriar, com a área de 465 m2, foi destacada de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar …., Leça do Balio; 10. A parcela confronta, a poente, com a Via Norte, arruamento pavimentado a betuminoso, com redes de abastecimento de energia eléctrica e telefone; 11. De acordo com o PDM de Matosinhos a parcela em causa está inserida em “Zona Urbana e Urbanizável classificada como Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” e parte em “Área Predominantemente Industrial; 12. Como solo apto para construção a parcela em causa tem o valor de 57,60€ /m2; 13. A parte sobrante, com a área de 165,00 m2 perdeu a capacidade construtiva que possuía quando integrada no prédio de que fazia parte, passando a ter o valor de 11, 52 m2, após a expropriação; 14. Na parcela expropriada existiam várias construções, nomeadamente um armazém de dois pisos, um telheiro, uma cabine de báscula, um tanque, um poço, muros...

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