Acórdão nº 10993/95.2TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

10993/95.2TVPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… e C…, em representação de seu pai D….

Recorrido(s) : E… e F….

  1. Vara Cível do Porto I - Relatório.

B… e C…, em representação de seu pai D…, vieram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, contra E… e F…, pedindo que se julgue nula a transacção homologada nos referidos autos, uma vez que o recorrente não estava validamente representado já que o mandato havia caducado, e bem assim, se julgue nula a notificação dirigida ao recorrente, com os efeitos previstos na alínea c), do n.º1, do artigo 776.º, do Código Processo Civil.

A fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que: - que o requerente, aquando da celebração da transacção judicial, em 29 de Março de 2004, celebrada pelo Exmo Sr. Dr. G… a quem o réu D… conferiu procuração forense em 4 de Janeiro de 1996, já o requerente, D…, se encontrava incapacitado desde 2000, pelo que se encontrava o mandato caducado, o que acarreta a nulidade da transacção.

- mesmo que se entendesse que o mandato não se encontrava caducado, sempre o, então réu, D…, estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção, que constitui grave prejuízo para o mandante e seus herdeiros, face à execução da transacção homologada.

- mais referem que, conforme declaração médica que juntam, o réu sofre de doença psiquiátrica, demência senil, que o incapacita de “reger a sua pessoa e administrar os seus bens”, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, daí ter sido requerida a sua interdição.

Ao abrigo do disposto no art.772.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi a instância suspensa liminarmente até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, no processo de interdição e, após, transitada em julgado a decisão pendente proferida nesses autos, determinou-se o prosseguimento destes autos, assim admitindo o recurso interposto, e ordenando-se, em consequência, a notificação pessoal dos requeridos para, querendo, responderem no prazo de 20 dias.

Posteriormente, comprovado o óbito do requerente D…, foram habilitados como seus herdeiros, os seus filhos, B…, C… e H…, para com eles prosseguir a instância neste apenso.

Os requeridos/recorridos E… e F…, apresentaram resposta, alegando tratar-se o presente recurso de um manifesto abuso de direito, na vertente de venirem contra factum proprium. Invocam, ainda, que, os Recorrentes na qualidade de filhos do falecido B…, não podiam deixar de conhecer o seu estado de saúde à data da celebração da referida transacção, e muito menos, que só soubessem de tal facto há menos de 60 dias.

Pedem, como tal, a final, que o presente Recurso seja julgado improcedente, e, assim, mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.

O tribunal recorrido veio a proferir decisão nos seguintes termos: “Nestes termos, julgo procedente a excepção de caducidade arguida, julgando, assim, consequentemente, intempestivos os presentes autos de recurso de revisão.” Inconformados os autores/recorrentes interpuseram recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: i- A sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade invocada, concluindo que os recorrentes deveriam ter agido quando tiveram conhecimento da situação de seu pai.

ii-Acrescenta a sentença que tal facto foi conhecido há mais de sessenta dias à data da propositura do recurso pelo que nos termos do artigo 772º nº2 alínea d) , o recurso de revisão seria intempestivo.

iii-Acontece que se essa foi a decisão proferida, não foi assim que a Meritíssima começou por configurar a acção quando proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art.772.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, suspendo liminarmente a instância até que seja proferida decisão final, com trânsito em julgado, no processo de interdição id. no art. 3.º, do requerimento inicial de recurso.

Notifique, enviando cópia ao referido processo do requerimento inicial de interposição do presente recurso com base na interdição que aí é invocada, para os devidos efeitos, bem como deste despacho, solicitando que, oportunamente, logo que proferida a respectiva sentença, com trânsito em julgado, seja enviada a respectiva certidão” v-Nesse despacho a Meritíssima estava na posse de todos os factos invocados pelo recorrente e nem por isso deixou de suspender a instancia pois considerou fundamental saber se a interdição viria a ser declarada e se os efeitos da mesma eram fixados em data anterior á transacção vi-E a verdade é que os autos estiveram suspensos até que a decisão reconheceu que o interdito já se encontrava nessa situação em data anterior à transacção.

v-Ora, se a sentença que declarou a interdição é posterior à...

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