Acórdão nº 48/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 915 Proc. N.º 48/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-06 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de €156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.
Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1972-09-06, com a categoria de Assistente Administrativo e auferindo a retribuição mensal de € 814,88, acrescida de € 81,49 a título de subsídio de assiduidade e de € 1,00 por dia a título de subsídio de alimentação, foi objeto de despedimento coletivo que se operou em 2010-12-17. Mais alegou que, assegurando a R. aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde 1988-12-07, o A. tem direito, quando atinge a idade da reforma, a um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado à data da reforma, no máximo de 15%, percentagem que o A. já havia atingido. Alegou, por último, que não podendo o despedimento coletivo privar o A. do seguro complementar de reforma quando este passar à situação de reforma, ser-lhe-á devido um subsídio de reforma a partir da data em que passar a essa situação, no valor de € 156,87 mensais: {[(814,88 + 81,49) x 14] x 15%} : 12.
Contestou a R., alegando que o A. apenas adquire o direito ao complemento de reforma quando atingir a idade da reforma ou a invalidez e se ainda for trabalhador da R., sendo certo que até então é titular de uma mera expectativa; por isso, tendo sido objeto de despedimento coletivo, não é titular do direito a complemento de reforma.
O A. apresentou articulado de resposta.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 46 a 50.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao partir do entendimento de que a questão decidenda partia ab initio da interpretação da clausula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros D…, junto aos autos.
-
Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré.
-
Precisamente. o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo.
-
Não faz assim sentido, o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros.
-
Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente.
-
O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.º 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre.
-
A sentença recorrida violou por isso a norma do n.º 2 do Art. 406º do CC.
-
Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que, o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente.
-
Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO