Acórdão nº 48/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 915 Proc. N.º 48/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-06 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de €156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.

Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1972-09-06, com a categoria de Assistente Administrativo e auferindo a retribuição mensal de € 814,88, acrescida de € 81,49 a título de subsídio de assiduidade e de € 1,00 por dia a título de subsídio de alimentação, foi objeto de despedimento coletivo que se operou em 2010-12-17. Mais alegou que, assegurando a R. aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde 1988-12-07, o A. tem direito, quando atinge a idade da reforma, a um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado à data da reforma, no máximo de 15%, percentagem que o A. já havia atingido. Alegou, por último, que não podendo o despedimento coletivo privar o A. do seguro complementar de reforma quando este passar à situação de reforma, ser-lhe-á devido um subsídio de reforma a partir da data em que passar a essa situação, no valor de € 156,87 mensais: {[(814,88 + 81,49) x 14] x 15%} : 12.

Contestou a R., alegando que o A. apenas adquire o direito ao complemento de reforma quando atingir a idade da reforma ou a invalidez e se ainda for trabalhador da R., sendo certo que até então é titular de uma mera expectativa; por isso, tendo sido objeto de despedimento coletivo, não é titular do direito a complemento de reforma.

O A. apresentou articulado de resposta.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 46 a 50.

Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao partir do entendimento de que a questão decidenda partia ab initio da interpretação da clausula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros D…, junto aos autos.

  1. Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré.

  2. Precisamente. o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo.

  3. Não faz assim sentido, o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros.

  4. Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente.

  5. O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.º 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre.

  6. A sentença recorrida violou por isso a norma do n.º 2 do Art. 406º do CC.

  7. Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que, o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente.

  8. Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de...

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