Acórdão nº 4529/11.7TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 4529/11.7TBVLG.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IBanco B…., S.A., com sede na Rua …, n.º …, Lisboa, veio requerer a declaração de insolvência de C…..

, residente na Rua …, n.º …, R/c, Valongo.

Alegando que o Requerido deve à Requerente a quantia global de €55.266,82, alusiva ao remanescente de um empréstimo que lhe foi concedido pela Requerente e respetivos juros.

Mais alega que, o Requerido tem outros débitos perante outros credores, num montante superior a €45.362,11, e não possui quaisquer rendimentos ou bens para além duma fração autónoma sobre a qual se mostra constituída uma hipoteca voluntária a favor da Requerente, com vista a garantir o bom e pontual cumprimento do contrato de mútuo, entre ambos celebrado.

Entende, por isso, que ocorre uma manifesta incapacidade do Requerido em cumprir pontual e integralmente a generalidade das suas obrigações, pelo que requer seja decretada a insolvência do Requerido.

O Requerido deduziu oposição na qual, embora reconhecendo a existência do crédito da Requerente, vem impugnar a sua alegada situação de insolvência, alegando que, não obstante um período de maiores dificuldades que atravessou, sempre tem cumprido os seus compromissos contratuais e judiciais.

Termina pugnando pela improcedência do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1.ª Estamos no âmbito de uma pretensão dirigida à declaração de insolvência civil de pessoa singular, fundada na alegação cumulativa das situações previstas nas alíneas a), b), e) e g) IV, d o artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.

  1. De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido Código, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

  2. Esta definição básica de insolvência tem sido interpretada com o alcance de significar a situação (ou estado) patrimonial patológica, que não meramente episódica, em que o devedor se encontra quando não dispõe de bens e/ou de crédito para solver pontualmente as suas obrigações perante os respetivos credores.

  3. Tratando-se de definição ou conceito indeterminado, a lei faz depender a declaração de insolvência da verificação de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, dentre os quais, com relevo para o caso, se destacam: a) A suspensão generalizada de pagamento das obrigações vencidas; b) A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; e d) O incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, em especial, de prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor tenha a sua residência.

  4. A mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respetivamente, as alíneas a), e) e g) do sobredito normativo, faz presumir, sem mais, a existência de um estado de insolvência civil do devedor.

  5. A verificação da falta de cumprimento apenas de uma ou mais obrigações terá de ser complementada pela comprovação de um quadro factual concreto, reportado ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimento, para levar a concluir pela incapacidade financeira generalizada do devedor.

  6. Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, aliás, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 23.º do mesmo Código e no n.º 1 do artigo 342º do CC.

  7. Perante uma tal alegação, o devedor demandado poderá deduzir oposição, quer impugnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via excetiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Código.

  8. Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá então sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como lapidarmente preceitua o n.º 4 do artigo 30.º do CIRE.

  9. A sentença ora recorrida, depois de equacionar a noção geral da situação de insolvência e de interpretar o alcance jurídico a dar às normas contidas nas alíneas a) e b) do artigo 20º do CIRE sobre a caracterização dos factos-índices ou presuntivos da insolvência, embrenhou-se na análise da factualidade em presença, concluindo (mal…) que a mesma não se subsumia a qualquer daquelas hipóteses.

  10. Não pode o recorrente de todo concordar com tal conclusão, porque dos factos tidos como provados, decorre que o mesmo requerido deixou de pagar pontualmente as suas obrigações pecuniárias a um universo de cerca de seis credores particulares – O requerente, D…., S.A., Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, E…., F….. e G…., S.A. -, num montante global de € 100.628,93, sendo ainda devedor à Fazenda Nacional e à Segurança Social.

  11. O requerido nada disse quanto à existência e montante do crédito do requerente, não tendo igualmente quanto aos demais créditos detidos por particulares e acionados judicialmente (constantes da alínea I) dos factos assentes), demonstrado que esses créditos encontravam extintos, por integral pagamento (conforme havia o requerido alegado na sua oposição).

  12. Face à diversidade dos credores indicados (instituições de crédito – crédito à habitação e crédito pessoal -, ordens profissionais, particulares e empresas comerciais) e à falta do mínimo indício de razões específicas para não proceder aos respetivos pagamentos, não se poderá deixar de concluir que estamos perante uma situação de paralisação generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

  13. Mesmo que assim não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT