Acórdão nº 524/10.1TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 524/10.1TTVNF.L1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… veio em 20 de Agosto de 2010 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, Lda.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese: que o despedimento é lícito, porquanto a trabalhadora desobedeceu a ordens expressas do seu superior hierárquico, recusando-se a substituir a telefonista na ausência desta por doença sem invocação de motivo atendível; que a trabalhadora insultou o referido superior hierárquico; que a situação de desobediência já se havia antes verificado e que o despedimento é lícito porquanto foram violados pela trabalhadora os deveres de obediência, urbanidade e lealdade para com a empregadora.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A. trabalhadora impugnou parte dos factos alegados pela R. empregadora e alegou, em resumo: que comunicou a sua impossibilidade de substituição da colega de trabalho; que a empregadora não procedeu à junção do processo disciplinar, o que só por si implica a ilicitude do despedimento; que as folhas não estão rubricadas e o processo está desorganizado; que a tramitação do processo disciplinar é irregular por apenas ter conseguido consultar o processo em 18 de Maio de 2010; que a sua suspensão é irregular por inexistência de motivos para que esta se verificasse; que a empregadora não produziu qualquer dos elementos de prova oferecidos pela trabalhadora, sendo inconstitucional a norma que legitima a empregadora a não produzir toda a prova indicada e que o seu despedimento é ilícito. Termina formulando o seguinte pedido: “

  1. Ser declarado ilícito o despedimento da A. e a Ré ser condenada a reconhecer tal ilicitude; b) Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; c) Ser a Ré condenada a pagar à A. todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até transito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento, que se liquidarão em execução de sentença; d) Ser a Ré condenada a pagar à A. uma indemnização, computada em 45 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, no valor total de € 3.498,05; e) Ser condenada ao pagamento dos juros, à taxa legal, a contar desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.” A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 106 e ss., nele invocando, em suma: a existência de abuso de direito por parte da trabalhadora, pois que na audiência de partes e no seu articulado, colocou em causa, inicialmente, a regularidade do despedimento e veio depois invocar a sua ilicitude, devendo assim ser sancionada como litigante de má-fé em multa e indemnização; que não existe norma legal que exija que o processo disciplinar tenha as características que a trabalhadora refere; que a omissão na realização das diligências instrutórias não gera a invalidade do processo disciplinar; que a contestação deve ser expurgada de todos os factos alegados e que se relacionam com a declaração de invalidade do despedimento; que são inadmissíveis os pedidos formulados por não expressamente deduzido pedido reconvencional; que se verifica a cumulação ilegal de pedidos, sendo adequado ao pedido de danos não patrimoniais o processo comum e que há erro na forma do processo quanto a este pedido.

Designada audiência preliminar, a A. pronunciou-se quanto às excepções deduzidas pela R. e, logo após, foi proferido despacho saneador com o seguinte teor: «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O Tribunal admite o pedido reconvencional formulado.

Com efeito, embora implícito, resulta claro que tal pedido foi efectivamente deduzido quanto aos valores que entende a trabalhadora serem-lhe devidos por via da cessação do contrato de trabalho, não sendo o vício formal impeditivo do seu conhecimento, tanto mais que a empregadora percebeu convenientemente a sua formulação.

O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.

Quanto às demais excepções dilatórias inominadas e relacionadas com o pedido reconvencional deduzido e os concretos pedidos formulados, entende o Tribunal que o art. 98º L do C. P. Trabalho expressamente admite, à partida, que sejam cumulados nesta acção especial pedidos típicos da acção comum, como os aqui formulados, pois que, de outra forma, nunca seria possível a dedução de reconvenção nesta forma especial de processo.

A intenção do legislador foi clara no sentido de se discutir nesta nova acção especial todos os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho e da sua vigência, por claras razões de economia processual.

Improcedem assim todas as excepções invocadas relativas ao pedido reconvencional deduzido.

No mais, não há outras excepções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que importe conhecer.

No que diz respeito ao abuso de direito, o conhecimento dessa excepção depende da apreciação de factos que se encontram controvertidos, razão pela qual se relega para a decisão final o seu conhecimento.

[…]» Após, elencaram-se os factos assentes, bem como os controvertidos e carecidos de prova. O despacho de condensação processual foi objecto de reclamação por parte da R. empregadora, oportunamente decidida nos termos de fls. 166 e ss..

A R. interpôs recurso do despacho saneador, mas o mesmo não veio a ser admitido por a decisão em causa, que não conheceu do mérito da causa, apenas poder ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final (vide o despacho de fls. 236).

Após o início da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal procedeu ao aditamento de três quesitos (despacho de fls. 237).

Finda a audiência de julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julga a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) absolve a trabalhadora B… do pedido formulado pela empregadora C…, no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida C…: A - condenando a mesma: 1 - a pagar á trabalhadora a indemnização por antiguidade a liquidar em incidente ulterior, tendo por referência, á data desta decisão, 7 anos de antiguidade e 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, devendo ser considerado no cômputo desta o período que ainda decorra até ao trânsito em julgado da mesma; 2 - a pagar á mesma trabalhadora todas as retribuições vencidas desde o dia 23/07/2010 e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão; 3 – a estas quantias acrescerão juros de mora vencidos desde a citação relativamente ás retribuições vencidas em data anterior àquela e desde esta decisão sobre as demais quantias.

B – absolvendo a empregadora quanto ao demais peticionado.

Custas pela empregadora e pela trabalhadora, fixando-se o decaimento da 1ª em 4/6 e da 2ª em 2/6.

Fixa-se o valor da acção em 17.723,05 euros (considerando o valor de 2.000,00 euros para a acção, nos termos do art. 98º P do C. P. Trabalho + os valores líquidos da reconvenção deduzido – 5.000,00 euros e 3.498,05 euros – + o valor do pedido ilíquido como sendo de 5.225,00 euros - calculando as retribuições em falta pelo valor ficcionado do salário mínimo nacional, atenta a ausência de indicação do valor da retribuição – 5 x 475,00 euros + 10 x 485,00 euros).

Registe e notifique.

Não se procede à notificação nos termos do art. 98º N do C. P. Trabalho porquanto, tendo a acção entrado em juízo em 23/08/2010, o prazo de um ano referido nesse normativo esteve suspenso entre: - 23/08/2010 a 31/08/2010; - 22/12/2010 a 03/01/2011; - 17/04/2011 a 25/04/2011; - 15 dias + 15 dias + 60 dias – fls. 270, 305 e 322 por via da suspensão da instância por acordo.

[…].» 1.2.

A R. empregadora, inconformada, interpôs o recurso documentado a fls. 374 e ss., tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente através de resposta à contestação da Trabalhadora e aqui Recorrida deduziu diversas excepções inominadas a saber: - inadmissibilidade de ambos os pedidos indemnizatórios deduzidos pela Trabalhadora por inexistência de reconvenção; - cumulação ilegal de pedidos; - erro na forma do processo quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 2 - A Recorrida, em sede de audiência preliminar, convidada pela Meritíssima Juiz a quo, a pronunciar-se sobre as referidas excepções, pugnou pelo indeferimento e improcedência do pretendido pela Recorrente.

3 - Em sede de despacho saneador, o Tribunal entendeu estar capacitado para apreciar e decidir de imediato as referidas excepções, tendo concluido que quanto ao pedido reconvencional, o mesmo era admitido pois que “embora implícito”(destaque nosso), “foi efectivamente deduzido quanto aos valores que entende a trabalhadora serem-lhe devidos por via da cessação do contrato de trabalho, não sendo o vício formal impeditivo do seu conhecimento, tanto mais que a empregadora percebeu convenientemente a sua formulação”.

4 - No que tange às demais excepções dilatórias inominadas, entendeu o Tribunal que “o art.º 98 L do C.P. Trabalho expressamente admite à partida que sejam cumulados nesta acção especial pedidos típicos da acção comum” pelo que “improcedem assim todas as excepções invocadas relativas ao pedido reconvencional deduzido”.

5 - Salvo o devido respeito, mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao assim decidir.

6 - Do...

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