Acórdão nº 478/07.1TTBRG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1692.

Proc. nº 478/07.1TTBRG-E.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… deduziu os presentes embargos de terceiro contra C… e D…, Lda., por apenso à ação executiva pendente contra a 2ª embargada.

+++ Recebidos os embargos, no seu decurso, designado para a audiência de discussão e julgamento o dia 18 de novembro de 2011, aberta a audiência, a mandatária da embargada/exequente formulou o seguinte requerimento: «Em virtude de não terem procedido, oportunamente, ao pagamento da taxa de justiça subsequente, o Embargante foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual valor. -- O Embargante pagou a multa fixada, tendo pago taxa de justiça de valor inferior ao devido, porquanto não beneficiava da redução da taxa pelo uso de meios eletrónicos. -- Ora, é entendimento pacífico que o pagamento de taxa de justiça inferior ao devido corresponde ao não pagamento de taxa de justiça, entendimento que, aliás, veio a ser plasmado no nº 2 do art. 150º-A do C.P.C.

Por conseguinte, uma vez que o Embargante não procedeu ao pagamento do valor em falta até ao início desta audiência, deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova por ele requeridas, nos termos do disposto no nº 2 do art. 512º-B do C.P.C.

».

+++ Interrompida a audiência, o embargante pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

+++ Por despacho de 16.01.2012, o M.mo Juiz deferiu o requerimento da exequente, determinando a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pelo embargante.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos incidentes de embargos de terceiro não havia, à data dos factos em apreciação neste recurso, lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente, decorrendo dessa circunstância que, de igual modo, nenhuma multa poderia ser aplicada ao Recorrente.

2- Os embargos de terceiro configuram hoje, como configuravam à data em que foram deduzidos pelo aqui Recorrente, um incidente de oposição.

3- A natureza dos embargos de terceiro enquanto incidente de oposição é determinada, desde logo, pela sua inserção sistemática na divisão III (artigos 351.° a 359.° do C.P.C.) da subsecção III do C.P.C., epigrafada de "Oposição".

4- Em face da redação e do elemento literal expresso do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J., aos autos de embargos de terceiro é inteiramente aplicável a redução a metade da obrigação de pagamento da taxa de justiça, por não ser devida a subsequente.

5- Nada no texto da lei permite ao intérprete e/ou julgador alcançar qualquer exceção à estatuição da al. x) do n.° 1 do artigo 14.° do C.C.J. no sentido de concluir que os embargos de terceiro, sendo um incidente da instância do tipo "oposição", devem seguir um regime diferente do aplicável aos incidentes de intervenção principal, acessória ou dos demais de oposição quanto à matéria de tributação.

6- O Tribunal a quo violou, na decisão revidenda, quer as regras dos artigos 351.° e ss. do C.P.C. quer a do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J., olvidando que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.

7- A decisão em crise não se mostra minimamente fundamentada, não explica porque razão se subtraiu do campo de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J. a matéria dos embargos de terceiro e foi tomada contra legem.

8- A norma do artigo 14.°, n.° 1, al. x), do C.C.J., deveria ter sido interpretada no sentido de que abrange, entre os incidente de oposição, os embargos de terceiro, por se tratarem de uma forma, espontânea, de oposição.

9- Não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente, deverá a concomitante e dependente multa liquidada pela secretaria e paga pelo Recorrente ser anulada – com a restituição dos respetivos valores.

10- O artigo 512.°-B do C.P.C. reporta-se às situações de falta de junção aos autos do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente", o que significa, desde logo, que relevante é, nos termos da Lei, a existência no processo da comprovação do pagamento da taxa de justiça.

11- A previsão e a estatuição dessa norma apontam para as situações de inexistência de qualquer pagamento, ou, por outra, da absoluta falta de pagamento da taxa de justiça, ou, ainda com mais rigor, da falta do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente".

12- A situação sub judice não deve subsumir-se, portanto, à previsão dessa norma, que tem como premissa a falta, pura e simples, do "documento comprovativo do pagamento", já que o Recorrente autoliquidou e pagou, efetivamente, a taxa de justiça e fê-lo de acordo com o escalão previsto nas tabelas do C.C.J. em conformidade com o critério do valor da ação.

13- Verifica-se que, in casu, o Recorrente procedeu ao pagamento por um valor inferior ao efetivamente devido apenas na exata medida em que se prevaleceu de um desconto que não lhe era aplicável. Nada mais.

14- A interpretação acolhida pelo despacho recorrido viola a letra e a teleologia do artigo 512.°-B do C.P.C., na medida em faz corresponder a singela diferença entre o valor com desconto pago pelo Recorrente e o efetivamente devido à previsão dessa norma – quando é certo que a facti species que tem por substrato (factual) é uma situação de todo incomparável, isto é, a falta (total e absoluta) de junção do documento comprovativo do pagamento.

15- Nada no referido artigo 512.°-B do C.P.C. faz corresponder o pagamento da taxa de justiça subsequente com redução (e, só por isso, inferior ao devido) à falta, pura e simples, desse mesmo pagamento.

16- A interpretação acolhida pelo decisor a quo conflitua, além do mais, com a orientação e a evolução contínua e sustentada que o processo civil tem registado – no seu paradigma axiológico e normativo – no sentido de ser um meio para alcançar a justiça e não um arrazoado de normas e rituais enquistados que a entorpeçam ou inviabilizem.

17- Exemplo dessa orientação "material" é a norma do artigo 508.° do C.P.C. que, dada a sua localização sistemática no código, na cronologia do processo e no alcance/poder conferido ao Tribunal, deixa perceber claramente que o processo deve orientar-se no sentido de sanar as irregularidades de forma a aproveitar-se o processo e a utilidade que o mesmo representa para as partes.

18- No mesmo sentido milita o teor dos artigos 265.° e 265.°-A do C.P.C. – efetivamente, o princípio da adequação formal permite ao julgador, atendendo às específicas circunstâncias do caso em análise, adequar a norma do artigo 512º-B do C.P.C. no sentido de determinar a possibilidade de o Recorrente completar o pagamento da taxa de justiça.

19- A norma a que o Tribunal a quo subsume os factos em discussão (o artigo 512.°-B do...

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