Acórdão nº 104/09.4PCPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 104/09.4PCPRT.P1 Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foram julgados em processo comum (n.º 104/09.4PCPRT) e perante tribunal colectivo, os arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferido acórdão que deliberou: “(...) Face ao exposto, acordam os da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto em julgar parcialmente provada e procedente, nos termos referidos, a douta acusação pública deduzida nos autos e, consequentemente: 1.º) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, em 11/05/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 meses de prisão («efectiva»); 2.º) Condenar o arguido C…, pela prática, em co-autoria material com o arguido B…, em 09/10/2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão («efectiva»); 3.º) Declarar perdidos a favor do Estado: i) As substâncias estupefacientes apreendidas nos autos e, bem assim, as embalagens e objectos utilizados para o seu acondicionamento e manipulação aludidos nos parágrafos 10.2), 10.7), 10.12) e 10.17), cuja destruição desde já se determina; ii) As quantias mencionadas nos parágrafos 10.3), 10.8) e 10.18), apreendidas nos autos, a que se dará oportunamente o legal destino previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro; 5.º) Determinar a devolução, quando solicitada, dos telemóveis apreendidos nos autos (e mencionados nos parágrafos 10.4) e 10.9)), sem prejuízo do disposto nos artigos 186.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – constituindo esta decisão notificação, ao arguido, nos termos e para efeitos do preceituado no n.º 3 do mesmo artigo – e 34.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais; 6.º) Declarar extintas, com o trânsito em julgado da presente decisão, as medidas de coacção a que se encontram sujeitos os arguidos (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal) 7.º) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao Registo Criminal; 8.º) Ordenar se proceda, também oportunamente, à comunicação prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Inconformado com tal condenação, o arguido C… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª- O aqui arguido veio acusado de um crime, em co-autoria material com o co-arguido B… de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art. 21°, n.1) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, por factos cometidos em 09/10/2009, a uma pena de prisão efectiva de um ano e seis meses de prisão.

  1. - Para tanto, defendeu-se, através do seu defensor, apontando que estaríamos não perante um comissão de um crime em co-autoria material mas antes numa situação de coadjuvação, vulgo cumplicidade, nos termos do art. 27° n.º e n.º 2 do Código Penal.

    1. - Facto levantado e alegado pelo defensor em alegações finais.

  2. - Tal como releva Ac. da Relação do Porto de 16/02/2002, processo nº 0210512, in DGSI – “A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência de domínio do facto principal, limitando-se o cúmplice a promovê-lo através do auxílio físico ou psíquico e sendo a causalidade não essencial à prática do crime", 5ª - Com efeito, tal é a melhor interpretação jurídica face à matéria provada na audição e inquirição da prova testemunhal.

  3. - Com efeito, e como veremos infra, todas apontaram que o aqui arguido nunca vendeu estupefacientes, apenas servia como "Banco" das vendas efectuadas pelo aqui co-arguido, 7ª - Neste caso, o aliás Douto Acórdão incorreu numa nulidade positivada no art. 379° nº.1), al. c) do C.P.P., por omissão de pronúncia pois que em ponto algum do Acórdão teceu uma letra que seja sobre esta concreta questão colocada pela defesa do aqui arguido 8ª - Voltando um pouco atrás, o art. 21° do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01, refere que o seu âmbito de aplicação se situa em "cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” 9ª - Nunca em ser o depositário do lucro da venda, os requisitos deste art, não estão preenchidos.

  4. - Mais, pelo princípio da legalidade plasmado na CRP, e art. 1º do CPP, não se pode interpretar de forma extensiva a lei penal e aplicar aos agentes criminógenos que funcionam com "Banco" no tráfico de estupefacientes e considerá-los como traficantes.

  5. - Assim, estamos perante uma situação de cumplicidade e não de co-autoria.

  6. - Sucede que como visto em I", o aqui arguido foi acusado pelo MP, de um crime de tráfico pelo art. 21.°, n.º 1) do Decreto-Lei n.oI5/93, de 22/01.

  7. - Porém, o aqui Tribunal "a quo", condenou-o pelo art. 25° do mesmo diploma, art. esse que tem ínsito nele um crime diferente, na nossa óptica, com uma moldura penal também deferente, ainda que menor.

  8. - Nesta situação estaríamos perante uma alteração substancial dos factos no termos do art. 359" e n." 1, al., f) ambos do CPP 15ª - Factualidade que consubstancia uma nulidade do Acórdão nos termos do art. 379º n.1, al. b) do CPP Tribunal "a quo não informou o arguido dessa alteração nem sequer deu prazo de defesa ao arguido 16ª - Mais a mais tal necessidade de defesa está plasmada no ali. 20º nº.4 da CRP que concede aos arguidos o direito a uma defesa equitativa bem como no art. 3r que garante a defesa em julgamento.

  9. - No que concerne à questão de não suspensão da pena de prisão efectiva.

  10. - O Tribunal "a quo", releva que o arguido não ajudou o Tribunal no relatório social de foram a descrever a sua vida social.

  11. - Nesse sentido, o arguido não é obrigado a fazê-lo nem pode ser prejudicado por esse facto, ate porque durante anos e anos esse mesmo relatório nunca existiu e não foi por isso que as penas deixarem de ser suspensas.

  12. - Assim, o julgador tem que se centrar em outros factos e elementos subjectivos - prova testemunhal e objectivos - o registo criminal.

  13. - Quer um elemento quer outro apontam na direcção que o arguido deve ter a sua pena suspensa.

  14. - Com efeito, apesar de não se primário, os crimes que cometeu são de pouca monta e têm nada que ver com o crime de tráfico.

  15. - Quanto à prova testemunhal confirmaram que o arguido não era conhecido por ser traficante e que nunca foi viste previamente à data de factos, 09/10/2009.

  16. - Factualidade que por si só, na nossa óptica, podiam fundamentar a suspensão da pena de prisão.

  17. - O aqui arguido nunca foi sujeito a uma pena de prisão efectiva, e cometeu os factos com 23 anos, e tendo em conta a quase certeza de ir cumprir a sua pena ao E. P. Porto, escola de crime e más influências, esta pena fará pior ao arguido, para efeitos de prevenção especial do mesmo bem e à sua ressocialização que a Sociedade espera de uma pena.

  18. - Pior, a sociedade ficará prejudicada pois um dessa pena vai sair um criminoso mais competente e esperto nas lides do crime 27ª - Se fosse a 28 ou 38 condenação por este crime a pena efectiva de prisão seria correcta e justa, mas nunca numa la condenação.

  19. - Haverá uma maior hipótese de ressocialização se ao aqui arguido forem impostas algumas injunções, "maxime", a obrigatoriedade de desintoxicação e de ser seguido junto de um CAT na cidade do Porto.

  20. - Se todas os indivíduos que fizessem pequeno tráfico em Portugal fossem condenados a penas efectivas de prisão não existiriam cadeias ma Europa para eles todos.

  21. - Quanto à matéria de facto, veio confirmar o supra indicado.

  22. - Exceptuando as testemunhas D… e E…, todas as outras nunca viram ou ouviram falar do aqui arguido 32ª - Quanto a estas duas, a 1ª sempre disse que "interceptamo-lo e reparámos que estava a passar algo para outro individuo", 02:28 a 02:35 do trecho 2 do dia 23/11/2011, que a posteriori detectamos que era dinheiro, um estava a vender e outro a recolher o dinheiro, era mais ou menos isso", 02:38 a 02:48, “Procurador MP: viu o I" indivíduo a passar dinheiro ao 2° individuo? Testemunha: exactamente: vi a passar dinheiro ao outro individuo 04:55 a 05:05 do mesmo trecho, "o outro recolhia-lhe o dinheiro" 05:06 a 05: II. Posteriormente quando indagado se, o aqui arguido, tinha consigo estupefacientes, "disse que não, dinheiro tinha, estupefacientes não”, 07:38 a 07:47, "nunca tinha visto o 2º arguido a vender! só o conhecia de vista ali no bairro de passar na zona da esquadra" 08: 35 a 08:47.

  23. - Quanto à testemunha E…, confirmou o teor das declarações daquela, designadamente, se o conhecia facto que confirmou apenas quanto à data dos factos, "foi interveniente numa detenção que efectuei", 00:45 a 00:53 do 3° trecho do dia 23/11/2011, em seguida quando perguntado pelo ilustre procurador ""só conheceu o aqui arguido neste dia? - 09/10/2009, respondeu "basicamente", 01:28 a 01:35; e para rematar que seria o "banco", isto é, recebia o dinheiro das vendas do co-arguido 34ª - Tudo isto para confirmar que o aqui arguido só e apenas seria o "Banco" do aqui co-arguido do produto da venda do seu tráfico e que previamente a essa data seria desconhecido das forças policiais.

    O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção integral do acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, nos termos do disposto nos arts. 411º, 5 e 423º do CPP.

    1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto O acórdão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto Factos Provados 10.1) Desde o inicio de Setembro e até pelo menos o dia 09/10/2009 o arguido B… dedicou-se à comercialização de cocaína e heroína a indivíduos que com tal fim o procuravam nas imediações da … existente no …, na cidade e comarca do Porto; Factos...

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