Acórdão nº 104/09.4PCPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 104/09.4PCPRT.P1 Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foram julgados em processo comum (n.º 104/09.4PCPRT) e perante tribunal colectivo, os arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferido acórdão que deliberou: “(...) Face ao exposto, acordam os da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto em julgar parcialmente provada e procedente, nos termos referidos, a douta acusação pública deduzida nos autos e, consequentemente: 1.º) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, em 11/05/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 meses de prisão («efectiva»); 2.º) Condenar o arguido C…, pela prática, em co-autoria material com o arguido B…, em 09/10/2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão («efectiva»); 3.º) Declarar perdidos a favor do Estado: i) As substâncias estupefacientes apreendidas nos autos e, bem assim, as embalagens e objectos utilizados para o seu acondicionamento e manipulação aludidos nos parágrafos 10.2), 10.7), 10.12) e 10.17), cuja destruição desde já se determina; ii) As quantias mencionadas nos parágrafos 10.3), 10.8) e 10.18), apreendidas nos autos, a que se dará oportunamente o legal destino previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro; 5.º) Determinar a devolução, quando solicitada, dos telemóveis apreendidos nos autos (e mencionados nos parágrafos 10.4) e 10.9)), sem prejuízo do disposto nos artigos 186.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – constituindo esta decisão notificação, ao arguido, nos termos e para efeitos do preceituado no n.º 3 do mesmo artigo – e 34.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais; 6.º) Declarar extintas, com o trânsito em julgado da presente decisão, as medidas de coacção a que se encontram sujeitos os arguidos (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal) 7.º) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao Registo Criminal; 8.º) Ordenar se proceda, também oportunamente, à comunicação prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Inconformado com tal condenação, o arguido C… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª- O aqui arguido veio acusado de um crime, em co-autoria material com o co-arguido B… de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art. 21°, n.1) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, por factos cometidos em 09/10/2009, a uma pena de prisão efectiva de um ano e seis meses de prisão.
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- Para tanto, defendeu-se, através do seu defensor, apontando que estaríamos não perante um comissão de um crime em co-autoria material mas antes numa situação de coadjuvação, vulgo cumplicidade, nos termos do art. 27° n.º e n.º 2 do Código Penal.
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- Facto levantado e alegado pelo defensor em alegações finais.
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- Tal como releva Ac. da Relação do Porto de 16/02/2002, processo nº 0210512, in DGSI – “A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência de domínio do facto principal, limitando-se o cúmplice a promovê-lo através do auxílio físico ou psíquico e sendo a causalidade não essencial à prática do crime", 5ª - Com efeito, tal é a melhor interpretação jurídica face à matéria provada na audição e inquirição da prova testemunhal.
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- Com efeito, e como veremos infra, todas apontaram que o aqui arguido nunca vendeu estupefacientes, apenas servia como "Banco" das vendas efectuadas pelo aqui co-arguido, 7ª - Neste caso, o aliás Douto Acórdão incorreu numa nulidade positivada no art. 379° nº.1), al. c) do C.P.P., por omissão de pronúncia pois que em ponto algum do Acórdão teceu uma letra que seja sobre esta concreta questão colocada pela defesa do aqui arguido 8ª - Voltando um pouco atrás, o art. 21° do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01, refere que o seu âmbito de aplicação se situa em "cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” 9ª - Nunca em ser o depositário do lucro da venda, os requisitos deste art, não estão preenchidos.
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- Mais, pelo princípio da legalidade plasmado na CRP, e art. 1º do CPP, não se pode interpretar de forma extensiva a lei penal e aplicar aos agentes criminógenos que funcionam com "Banco" no tráfico de estupefacientes e considerá-los como traficantes.
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- Assim, estamos perante uma situação de cumplicidade e não de co-autoria.
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- Sucede que como visto em I", o aqui arguido foi acusado pelo MP, de um crime de tráfico pelo art. 21.°, n.º 1) do Decreto-Lei n.oI5/93, de 22/01.
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- Porém, o aqui Tribunal "a quo", condenou-o pelo art. 25° do mesmo diploma, art. esse que tem ínsito nele um crime diferente, na nossa óptica, com uma moldura penal também deferente, ainda que menor.
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- Nesta situação estaríamos perante uma alteração substancial dos factos no termos do art. 359" e n." 1, al., f) ambos do CPP 15ª - Factualidade que consubstancia uma nulidade do Acórdão nos termos do art. 379º n.1, al. b) do CPP Tribunal "a quo não informou o arguido dessa alteração nem sequer deu prazo de defesa ao arguido 16ª - Mais a mais tal necessidade de defesa está plasmada no ali. 20º nº.4 da CRP que concede aos arguidos o direito a uma defesa equitativa bem como no art. 3r que garante a defesa em julgamento.
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- No que concerne à questão de não suspensão da pena de prisão efectiva.
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- O Tribunal "a quo", releva que o arguido não ajudou o Tribunal no relatório social de foram a descrever a sua vida social.
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- Nesse sentido, o arguido não é obrigado a fazê-lo nem pode ser prejudicado por esse facto, ate porque durante anos e anos esse mesmo relatório nunca existiu e não foi por isso que as penas deixarem de ser suspensas.
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- Assim, o julgador tem que se centrar em outros factos e elementos subjectivos - prova testemunhal e objectivos - o registo criminal.
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- Quer um elemento quer outro apontam na direcção que o arguido deve ter a sua pena suspensa.
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- Com efeito, apesar de não se primário, os crimes que cometeu são de pouca monta e têm nada que ver com o crime de tráfico.
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- Quanto à prova testemunhal confirmaram que o arguido não era conhecido por ser traficante e que nunca foi viste previamente à data de factos, 09/10/2009.
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- Factualidade que por si só, na nossa óptica, podiam fundamentar a suspensão da pena de prisão.
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- O aqui arguido nunca foi sujeito a uma pena de prisão efectiva, e cometeu os factos com 23 anos, e tendo em conta a quase certeza de ir cumprir a sua pena ao E. P. Porto, escola de crime e más influências, esta pena fará pior ao arguido, para efeitos de prevenção especial do mesmo bem e à sua ressocialização que a Sociedade espera de uma pena.
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- Pior, a sociedade ficará prejudicada pois um dessa pena vai sair um criminoso mais competente e esperto nas lides do crime 27ª - Se fosse a 28 ou 38 condenação por este crime a pena efectiva de prisão seria correcta e justa, mas nunca numa la condenação.
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- Haverá uma maior hipótese de ressocialização se ao aqui arguido forem impostas algumas injunções, "maxime", a obrigatoriedade de desintoxicação e de ser seguido junto de um CAT na cidade do Porto.
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- Se todas os indivíduos que fizessem pequeno tráfico em Portugal fossem condenados a penas efectivas de prisão não existiriam cadeias ma Europa para eles todos.
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- Quanto à matéria de facto, veio confirmar o supra indicado.
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- Exceptuando as testemunhas D… e E…, todas as outras nunca viram ou ouviram falar do aqui arguido 32ª - Quanto a estas duas, a 1ª sempre disse que "interceptamo-lo e reparámos que estava a passar algo para outro individuo", 02:28 a 02:35 do trecho 2 do dia 23/11/2011, que a posteriori detectamos que era dinheiro, um estava a vender e outro a recolher o dinheiro, era mais ou menos isso", 02:38 a 02:48, “Procurador MP: viu o I" indivíduo a passar dinheiro ao 2° individuo? Testemunha: exactamente: vi a passar dinheiro ao outro individuo 04:55 a 05:05 do mesmo trecho, "o outro recolhia-lhe o dinheiro" 05:06 a 05: II. Posteriormente quando indagado se, o aqui arguido, tinha consigo estupefacientes, "disse que não, dinheiro tinha, estupefacientes não”, 07:38 a 07:47, "nunca tinha visto o 2º arguido a vender! só o conhecia de vista ali no bairro de passar na zona da esquadra" 08: 35 a 08:47.
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- Quanto à testemunha E…, confirmou o teor das declarações daquela, designadamente, se o conhecia facto que confirmou apenas quanto à data dos factos, "foi interveniente numa detenção que efectuei", 00:45 a 00:53 do 3° trecho do dia 23/11/2011, em seguida quando perguntado pelo ilustre procurador ""só conheceu o aqui arguido neste dia? - 09/10/2009, respondeu "basicamente", 01:28 a 01:35; e para rematar que seria o "banco", isto é, recebia o dinheiro das vendas do co-arguido 34ª - Tudo isto para confirmar que o aqui arguido só e apenas seria o "Banco" do aqui co-arguido do produto da venda do seu tráfico e que previamente a essa data seria desconhecido das forças policiais.
O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção integral do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, nos termos do disposto nos arts. 411º, 5 e 423º do CPP.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto O acórdão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto Factos Provados 10.1) Desde o inicio de Setembro e até pelo menos o dia 09/10/2009 o arguido B… dedicou-se à comercialização de cocaína e heroína a indivíduos que com tal fim o procuravam nas imediações da … existente no …, na cidade e comarca do Porto; Factos...
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