Acórdão nº 760/09.3TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 760/09.3TBVCD-A.P1 Sumário do acórdão: I. Tendo sido a contestação apresentada por telecópia remetida do escritório do mandatário da parte, sem que o número do respectivo equipamento constasse das listas a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2.º do DL n.º 28/92 de 27/02, e sem que tenha sido impugnada a autenticidade da referida peça processual, o Tribunal deve admiti-la.

  1. Como decorre do artigo 4.º do citado normativo, a inclusão nas referidas listas constitui um elemento ad probationem, visando facilitar a prova da autenticidade da peça processual e conferindo ao acto praticado por esse meio uma presunção juris tantum dessa autenticidade, não se traduzindo, no entanto, em condição de validade do acto.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde com o n.º 760/09.4TBVCD, em que são autores B… e esposa C…, e réus D… e E…, o réu apresentou contestação em 5 de Maio de 2009, por telecópia (cópia junta a fls. 56).

    Notificado da apresentação do referido articulado, veio o Autor B…, através do articulado de fls. 93 e seguintes, datado de 08.07.2009, requerer o seu desentranhamento, alegando em síntese: a contestação foi enviada ao Tribunal por telecópia, sem que tivesse sido posteriormente entregue, como devia, o articulado original; a telecópia foi expedida a partir do aparelho com o número ………, que não serve a rede de serviço público de telecópia, nem é equipamento constante da última Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados; a apresentação da contestação feita através do aparelho utilizado é nula por violação da norma legal imperativa vertida na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º do DL 28/92, de 27 de Fevereiro.

    Respondeu o Réu dizendo que o fax utilizado para o envio da contestação se encontra inscrito na Ordem dos Advogados e já foi utilizado para notificar o mandatário que patrocina os Autores em outro processo judicial, sendo aceite por todos os tribunais.

    Através dos despachos cujas cópias se encontram juntas a fls. 183/184, 203 e 252, a M.ª Juíza solicitou à Ordem dos Advogados informações e esclarecimentos que obtiveram as respostas que constam, respectivamente, de fls. 192, 220 e 256, após o que proferiu decisão onde julgou improcedente o incidente suscitado pelo autor, mantendo a contestação nos autos.

    Não se conformando, o autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:

    1. A apresentação da contestação do Réu foi feita a partir de aparelho de telecópia que não serve a rede de serviço público de telecópia nem era, à data da apresentação, equipamento constante da última Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados.

    2. À data da apresentação, o mandatário subscritor tinha registado na Ordem dos Advogados e constava da dita Lista Oficial um outro aparelho de telecópia.

    3. Não há notícia de qualquer erro ou obstáculo por parte de outrem que por alguma forma constitua causa impeditiva ou justificativa da falta do registo e da inscrição na Lista Oficial do aparelho que serviu a transmissão.

    4. Não há sequer notícia nem invocação de justa causa impeditiva da utilização do aparelho registado e constante da Lista Oficial.

    5. A apresentação feita nas circunstâncias descritas em A) é nula por violação da norma legal, imperativa, vertida na alínea b) do n.º 1, do art.º 2° do DL 28/92, de 27 de Fevereiro, ex vis o regime constante dos artigos 294° e 295°, conforme lição da jurisprudência.

    6. Decisivamente, e contrariamente ao decidido na decisão recorrida, é errónea a interpretação da regra da alínea b) do art.º 2° do mesmo diploma como mera formalidade “ad probationem”, e degradar a sua violação em mera irregularidade sanável por apresentação do original a todo o tempo.

    7. Como ensina a jurisprudência superior, a apresentação por telecópia feita a partir de aparelho constante da lista constituir sim a base da presunção "juris tantum" de veracidade e exactidão consagrada pela disposição do n.º 1 do art.º 4° do DL 28192, de 27/2, com particular relevo em matéria de documentos, H) mas, principalmente, constitui também condição da própria validade da pratica do acto, decorrendo da violação da norma imperativa da al. b) do n..1 do art.. 2" do diploma a nulidade, sem dar azo a qualquer antinomia.

    Não foi apresentada qualquer resposta às alegações de recurso.

  2. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o articulado em apreço (contestação), emitido por equipamento de telecópia cujo número não consta da lista oficial da Ordem dos Advogados, deveria ou não ter sido recebido pelo Tribunal 2. Fundamentos de facto O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante, que não foi...

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