Acórdão nº 1384/10.8TBPFR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1384/10.8tbpfr-g.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos de declaração de insolvência de B…, Lda, realizada a assembleia de credores foi submetido aos mesmos o plano de insolvência apresentado.

Realizada, em assembleia realizada em 12.10.2011, a votação, três dos credores votaram a favor do plano, representando 74%, e os restantes votaram contra, entre os quais o Instituto de Segurança Social, que, no decurso da assembleia, apelando às normas da Lei Geral Tributária e ao Código de Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, no sentido de prevalecerem sobre qualquer legislação especial, requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência Em 23.02.2012, foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência.

*Inconformado, o Instituto de Segurança Social, IP interpõe o presente recurso invocando no fundamental, a legislação especial que lhe faculta a oposição à homologação do plano, e ainda a inconstitucionalidade orgânica.

Conclui as alegações: 1 - O presente recurso visa a alias douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.

2- Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza.

3 - O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.

4 - Pelo que, de acordo com o nº 30° n° 2 da referida Lei " O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária. JJ 5-Acresce que a Lei 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125 veio reforçar o vertido no n° 2 do artigo 30° da LGT, introduzindo o n° 3 a esse artigo 30° da LGT, do qual consta que”o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial" 6- Dispõe o artigo 125° da Lei 550;2010, de 31/12 que no disposto n° 3 do artigo 30° da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (...)".

7- A sentença de homologação foi proferida a 23/02/2012, pelo que o nº3 do artigo 30° da LGT lhe é aplicável por força do artigo 125° da Lei 55-012010, de 31/12 8- Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n" 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido " autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" (cfr. art. 2° n° 2).

9 - O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.

10 - Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda " são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza" (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119) 11 - A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.

12 - Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.

13 - O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 20 l do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.

14 - Ainda que não fosse...

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