Acórdão nº 949/10.2TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de ApelaçãoProcesso nº 949/10.2TVPRT.P1 ---. Apelante - B…, Lda, com sede na Rua … nº .., .º esq.º, em Lisboa;---. Apelada - C…, Lda, com sede na Rua … nº …, .º esq.º, no Porto.

--- SUMÁRIO: I – A caducidade do benefício de protecção jurídica concedido, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for de reconhecer que a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, teve a sua origem em negligência atribuível ao requerente desse benefício; II – Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade; a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004); III – Interposta uma acção contra sociedade comercial, a circunstância de o encerramento da sua liquidação estar inscrito no registo comercial em data anterior à daquela propositura, não acarreta, só por si, a extinção da instância fundada na falta de personalidade judiciária da ré (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais); IV – Nessa hipótese, conhecido o facto na acção, deve ser suspensa a instância, de maneira a viabilizar ao autor, querendo, a dedução do respectivo incidente de habilitação dos antigos sócios (artigos 163º, nº 1, início, e nº 2, início, do Código das Sociedades Comerciais, 276º, nº 1, alínea a), início, 277º, nº 1, início, 371º, nº 2, e 374º, nº 3, início, do Código de Processo Civil).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

Síntese da marcha do processo.

1.1. B…, Lda propôs, no dia 20 de Novembro de 2010, acção declarativa em forma ordinária contra C… Lda, pedindo a condenação da ré ao reconhecimento da sua propriedade sobre um acervo de bens, que elenca, e na consequente entrega deles; ou, caso não possível, na condenação da ré a pagar-lhe 43.672,44 €.

Alega, no essencial, que os bens constituíam recheio do estabelecimento comercial, que era seu; e que dali foram ilicitamente removidos pela ré.

Além do mais, a autora instruiu a petição com ofício, que os serviços de segurança social lhe haviam enviado, com data de 17 de Janeiro de 2008, e onde lhe comunicavam que, por decisão de 14 Jan 2008, fôra deferido o pedido de protecção jurídica que fizera, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (doc fls. 91 a 92); bem como ainda com ofício, remetido da Ordem dos Advogados e a si dirigido, datado de 13 de Outubro de 2008, informando-a da nomeação do advogado para a patrocinar (doc fls. 93).

1.2.

Enviou-se carta de citação da ré, para a morada da sede; mas que foi devolvida com a nota postal de “encerrado” (fls. 94 a 95).

1.3.

Os autos entretanto conheceram vicissitudes.

A secretaria judicial concluiu os autos anotando a informação de que “o apoio judiciário concedido à autora já tinha caducado, nos termos do artigo 11º, 1b) da Lei 34/2004, de 29/07, aquando da propositura da acção” (fls. 100).

O juiz mandou o processo ao Ministério Público (fls. 100).

O Ministério Público exarou promoção no sentido, além do mais, de que fosse a autora “notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de desentranhamento da petição inicial (por analogia com o disposto no artigo 467º, nº 6, do C.P.C.)” (fls. 101).

O juiz despachou: “Notifique-se, conforme promovido” (fls. 102).

A autora foi notificada (fls. 103).

1.4.

Ao que mais importa, veio depois a ser proferida decisão que, afirmando que à data da propositura da acção “há muito havia caducado o referido apoio judiciário” e atendendo a que a autora omitira o pagamento da “taxa de justiça inicial, apesar de devidamente advertida para o efeito”, terminou a ordenar “o desentranhamento da petição inicial por aplicação analógica do artigo 467º nº 6 do CPC” (fls. 118).

A autora interpôs recurso (fls. 131 a 141).

E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte: i.

A autora foi notificada da decisão sobre a caducidade da concessão de apoio judiciário por desrespeito ao prazo de 1 ano entre a concessão do benefício e a interposição da acção; ii.

Essa decisão coloca em causa os fundamentos para os quais o benefício foi concedido e o acesso ao direito e aos tribunais; iii.

O tribunal recorrido não teve em consideração a complexidade da obtenção da documentação necessária para a instauração da acção, nem os esforços e tempo despendidos para o apuramento da localização da mesma; iv.

Não procurou saber, nem procurou em momento algum apurar das razões da oportunidade da interposição da acção, e se as mesmas eram, ou não, imputáveis à autora; optando por determinar, desde logo (e erradamente), a caducidade da concessão do apoio judiciário; v.

É aos serviços de segurança social, não ao tribunal, que compete conceder o apoio judiciário e apurar a eventual caducidade, objecto, esta sim, de impugnação judicial; vi.

Não há base para determinar a caducidade da concessão do apoio; vii.

Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma que mantenha o deferimento da concessão de apoio.

Não houve resposta.

O recurso foi recebido; e mandada fazer a citação da ré “por aplicação analógica do artigo 234º A nº 3 do CPC” (fls. 145).

1.5.

Aos autos foi junto documento do registo comercial, concernente à sociedade ré, a atestar que, por apresentação de 26 de Maio de 2009, ali fôra inscrita a...

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