Acórdão nº 1029/04.5TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

19 ExecEsp-DepPreço-1029-04.5TJVNF-230-12TRP Trib Jud Vila Nova Famalicão-4ºJcv Proc. 1029-04.5TJVNF Proc.230-12 -TRP Recorrente: B… Recorrido: C… e outros -* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTOR: B…, residente no …, …, V.N. de Famalicão; e - RÉUS: C…, residente no …, …, V.N. de Famalicão; D… e esposa E…, residentes no …, …, V.N. de Famalicão; F… e esposa G…, residentes no …, …, V.N. de Famalicão; e H… e esposa I…, residentes na …, …, …, …, V.N. de Famalicão, pede o Autor que julgada procedente e provada a acção, seja proferida sentença que nos termos do art. 830º CC, produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus, nomeadamente de venda do referido imóvel prometido vender, de forma a dar-se cumprimento ao que ficou estabelecido no contrato promessa em causa nos autos.

Alega para o efeito e em síntese, que em 21/10/1997 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, relativo a uma parcela de terreno destinada a construção, sita neste concelho, no qual o Autor figura como promitente-comprador enquanto que, como promitentes-vendedores, figuram J…, já falecido, pai dos 2ºs, 3ºs e 4ºs RR., juntamente com a sua mulher, 1ª R., C….

Os referidos promitentes-vendedores declaram vender ao A. o mencionado prédio, mediante o preço de 1.750.000$00, cujo contravalor na moeda corrente é de € 8.728,96.

Ficou, ainda, convencionado que o Autor se comprometia à construção de um poço, na residência dos promitentes – vendedores.

No entanto, no dia 2 de Maio de 1998, faleceu o referido J…, deixando, como únicos e universais herdeiros, a sua mulher, 1ª R., e os seus filhos, os RR.D…, F… e H….

Mais refere que aquando da celebração do referido contrato, o A. entregou aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, por conta do preço total devido, sendo que a quantia restante, do montante de 50.000$00, seria entregue na data da outorga da escritura definitiva.

A escritura pública seria celebrada no Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, em data, hora e local a designar por qualquer dos subscritores do referido contrato-promessa.

O A., mediante notificação judicial avulsa, interpelou, com mais de 15 dias de antecedência, os RR. para realizaram a mencionada escritura pública, a realizar no 2º Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, no dia 27 de Dezembro de 2001, pelas 14 horas, ou, caso faltassem, para o dia 21 de Janeiro de 2002.

Sucede, porém, que nas referidas datas não compareceram todos os RR., o que inviabilizou a celebração da escritura pública de compra e venda e justifica a instauração da presente acção.

-Citados os Réus, contestaram os Réus F… e mulher, por impugnação e por excepção.

Por excepção, suscitam a nulidade do contrato-promessa, com fundamento em simulação. Alegam para o efeito, que na sequência da sentença que declarou a anulação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre J… e mulher e B…, por acordo, entre o Autor e os promitentes-vendedores foi celebrado o contrato-promessa, a que se reportam os autos, para desta forma, o Autor vender a H… e mulher o prédio em causa. Mais referem que o Autor e J… e mulher não quiseram celebrar o contrato-promessa e J… nunca recebeu qualquer quantia, nem o Autor procedeu ao pagamento do preço a J….

Suscitam, ainda, a anulação do contrato, com fundamento em incapacidade acidental do promitente vendedor J…, que atendendo à doença de que padecia não lhe permitia ter percepção do acto que praticou.

-Os Réus H… e I… vieram contestar, alegando, apenas que compareceram no Cartório Notarial para celebrar a escritura pública e a mesma só não se realizou, porque não compareceram os demais interessados, na qualidade de promitentes –vendedores.

-Na resposta às contestações, o Autor manteve a posição inicial e quanto à contestação apresentada pelos Réus F… e mulher, impugnou os factos alegados, referindo, nomeadamente, que os promitentes-vendedores receberam do Autor a quantia de Esc.: 1.700.000$00 a título de sinal, por cheque sacado sobre o K….

Termina por pedir a condenação dos réus F… e mulher, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 2.500,00.

-Em 07.03.2005, a fls. 104, proferiu-se o despacho que se transcreve: “Nos termos do art. 830º/5 do CC, ordeno se notifique o Autor para, no prazo de 15 dias, consignar em depósito a quantia que ainda falta pagar para integral cumprimento do contrato-promessa.”-Em 24.03.2005 o Autor juntou aos autos o “depósito autónomo” no montante de € 249,40.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual coube reclamação, que foi atendida, conforme despacho de 151 (rectificação da al. A) dos Factos Assentes e Ponto 1 da Base Instrutória).

-Realizou-se o julgamento com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto, consta de fls. 562 a 566.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se os RR. do pedido formulado pelo A..

Custas pelo A..”-O Autor veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Vem, o presente recurso de APELAÇÃO interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a referida acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido formulado pelo A..

  1. Mal andou o Tribunal a quo quando considerou provado “.... A. entregou, naquela data, aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação.” e depois em resposta à matéria levada à base instrutória não considerou ter havido pagamento de sinal, pois deu resposta de provado aos pontos 9 e 1 O da base instrutória.

  2. O contrato promessa de compra e venda junto pelo Autor com a Petição Inicial ficou inequivocamente dado como provado; foi aceite o seu teor, e como tal dado como provado o que dele consta, designadamente o constante da cláusula terceira.

  3. Ficou efectivada a prova da entrega pelo aqui apelante, aos promitentes vendedores da quantia de 1.700.000$00 a título de sinal, precisamente, com base na declaração constante da cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda, pois dele consta que o Autor entregou a quantia e os promitentes vendedores no acto de tal outorga e com a outorga do mesmo dela deram quitação 5. Através do contrato promessa ficou realizada a prova do sinal; contrato promessa de compra e venda que não foi impugnado pelos Réus, logo, tal contrato é verdadeiro, assim como os factos contidos nas declarações do mesmo.

  4. Em direito vigora o princípio da livre apreciação da prova - artigo 655° do C.P.C., nada obrigava o Tribunal a quo a valorar e dar como provados os factos vertidos naquele documento - contrato promessa de compra e venda - junto com a Petição Inicial, mas o certo é que valorou e deu como provado.

  5. O Tribunal a quo decidindo, conforme consta da sentença de que aqui se recorre, olvida tendo valorado como consta da sua fundamentação um cheque junto aos autos no decurso da audiência de julgamento no valor de mil contos, cometeu erro crasso pois tal meio de prova não era admissível.

  6. Face ao dado como assente pelo Tribunal a quo relativamente ao contrato promessa de compra e venda (reduzido a escrito obviamente) não poderia recair prova documental ou testemunhal, sob pena de violarmos o disposto no art. 393, n.° 2 do Código Civil, aquele por estes não podia ser contrariado.

  7. Tal proibição de prova determinava que os factos n.° 9º, 10º da base instrutória fossem considerados por não provados, ao invés do que considerou a sentença recorrida.

  8. A forma exigida para o contrato promessa é a escrita, só por documento escrito entre as partes contratantes do contrato promessa ou por confissão - o que não sucedeu em sede de depoimento de parte — podia chegar-se à conclusão do Tribunal a quo, seja, que não foi pago o sinal e assim desconsiderar o contrato promessa de compra e venda.

  9. não foi junto documento que constituísse principio de prova por escrito, para abalar a credibilidade do contrato promessa, não ocorreu prova por confissão e sobre o mesmo nunca poderia incidir qualquer produção de prova testemunhal.

  10. Existe contradição entre a matéria dada como assente e aquela que vem a ser respondida em sede de Julgamento aos quesitos constantes da base instrutória - cfr alínea d) dos factos assentes e pontos 9 e 10 da base instrutória.

  11. A acção deveria ter sido JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA, CONDENANDO-SE OS RÉUS, TAL COMO PETICIONADO, OU SEJA, DANDO CUMPRIMENTO AO ESTIPULADO NO CONTRATO PROMESSA.

    SE ASSIM NÃO SE ENTENDER: 14.Atendendo a que ficou desde logo assente que ‘Consta também do mencionado escrito que o A. entregou, naquela data, aos promitentes- vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação. ‘ e que “nesse escrito que a restante parte do preço, ou seja, a quantia de 50.000$00, seria paga pelo promitente- comprador, ora A., na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual teria de ocorrer até 30 de Agosto de 1998.” 15.Foi proferido despacho (vide fls.1 04), no qual, se ordenou a notificação do A. para, no prazo de 1 5 dias, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa, ou seja, 50.000$00, tendo o aqui apelante procedido ao depósito autónomo de tal quantia (vide fls.1 07), encontrando—se integralmente liquidado o preço devido pela aquisição do prédio prometido vender.

    16.0 Tribunal a quo reconhece que é licita a invocação da excepção de não cumprimento, logo, tendo o Tribunal ordenado a notificação para a consignação em depósito supra mencionada, 17. Deveria — já que entendia que o Autor não entregou, efectivamente, aos promitentes—vendedores, a quantia de 1.700.000$00, estando já no processo...

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