Acórdão nº 7/11.2NJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7/11.2NJPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção I – RELATÓRIO No processo comum coletivo (crimes militares) nº 7/11.2NJPRT.P1 da 1ª Vara Criminal do Porto, o arguido B…, melhor identificado a fls. 178, foi submetido a julgamento.

O acórdão datado de 26 de Abril de 2012 e depositado no dia 27 do mesmo mês e ano, tem o seguinte dispositivo: “DECISÃO: Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo decidem julgar procedente, por provada, a pronúncia e, em conformidade:

  1. Condenar o arguido B… na pena de 4 meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de abandono de posto, p. e p. pelo art. 66º, nº 1, al. e) do Código de Justiça Militar.

  2. Nos termos dos arts. 43º e 73º, nº2 do C.P. e 17º, nº2 do CJM, substituir aquela pena de prisão por 120 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz a quantia global de € 840,00.

O não pagamento desta pena de multa implica o cumprimento pelo arguido da pena de prisão aplicada, sem prejuízo do disposto no nº3 do art. 49º do C.P. (art. 43º, nº2 do mesmo Código).

*Mais vai o arguido condenado no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cfr. Tabela III anexa ao RCP).

*Considerando que as circunstâncias do crime não induzem perigo de cometimento de novos crimes por banda do arguido, ordena-se a não transcrição da presente condenação para efeito dos certificados a que aludem os arts. 11º e 12º da Lei nº 57/98, de 18.08 – cf. art. 17º, nº1 do mesmo diploma legal.

*Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.

Comunique à GNR e à DSIC.

Notifique.

Deposite.”*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 45 a 59, que remata com as seguintes conclusões: 1º. No douto acórdão deu-se como provado que o arguido B…, militar da GNR desde 29 de Abril de 1993, encontrando-se à data dos factos (03 02 2011) no Posto Territorial da GNR de …, nomeado por escala no atendimento ao público, entre as17 horas e a1 hora do dia seguinte (pontos 1 e 2 da matéria provada), cerca das 20 horas e 20 minutos não se encontrava no seu local de serviço, de atendimento ao público, não tendo ficado ninguém no local em sua substituição, encontrando-se fechada a porta do Posto, tendo sido visto à referida hora a circular na … com um saco de farmácia (pontos 3 e 4); 2º. Entendeu o Tribunal "a quo" que tal factualidade (pontos 1 a 4 dos factos provados) era bastante para preenchimento dos elementos típicos objetivos do crime de abandono de posto, p. e p. pelo art.º 66º, n° 1, al. e) do Código de Justiça Militar, e, consequentemente, condenou o arguido na pena de 4 (quatro) meses de prisão, que, ao abrigo do preceituado nos art°s. 43º e 73º, nº2 do C.P. e 17º, no 2 do CJM, substituiu por 120 dias de multa, å taxa diária de € 7, 0 que perfaz a quantia global de € 840,00; 3º. Afigura-se, contudo, que o Tribunal ”quo” julgou incorretamente, por um lado, a matéria factual constante da douta pronuncia ao dar como provado: Que o arguido saiu daquele local, em hora não concretamente apurada, e foi vista à referida hora a circular na … com um saco de farmácia (apenas quanto a este facto realçado a negrito (ponto 4); Que o arguido quis sair do local onde estava a prestar serviço, em pleno horário do exercício de funções, como queria, bem sabendo que não o podia fazer (ponto 5); Que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida par I (ponto 6); 4º. Por outro lado, julgou, igualmente de forma incorreta, a seguinte matéria factual constante da contestação ao dar como não provado: Que no dia 03.02.2011, pelas 20h20, ao abeirar-se da porta que dá acesso ao exterior do Posto afigurou-se ao arguido que a porta de acesso à agência da C… de … se encontrava semiaberta (artº 3º); Que a fim de se assegurar e verificar essa situação dirigiu-se na direção das instalações da C…, atravessando a via pública (…) e circulando de seguida pelo amplo passeio ajardinado (artº 4º); Que alcançou as instalações da C…, após circular no sentido descendente da … (em frente às mesmas) e acendendo pela porta exterior que dá acesso ao multibanco (artº 5º); Que verificou, então, que a porta de acesso ao interior da dependência bancária se encontrava fechada, o que comprovou com toda a atenção e detalhe, e, de imediato, regressou às instalações do Posto da GNR (art° 6º); 5º Para aquilatar do mérito da presente impugnação urge ter em atenção os depoimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital e produzidos por D… (em audiência de julgamento de 15.03.2012, com inicio de gravação às 11.21.56 horas e fim de gravação às 12.22.17 horas); E… (em audiência de julgamento de 15.03.2012, com inicio de gravação às 12.22.19 horas e fim de gravação às 12.40.01 horas); F… (em audiência de julgamento de 29.03.2012, com início de gravação às 10.44.34 horas e fim de gravação às 10.57.08 horas); G… (em audiência de julgamento de 29.03.2012, com início de gravação às 10.57.46 e fim de gravação às 11.12.31 horas); 6º. 0 Tribunal "a quo" não atribuiu credibilidade aos depoimentos prestados petas testemunhas de defesa F… e G… porque se mostravam "... Contraditórios entre si e mesmo em cotejo com declarações do arguido, em aspetos fácticos relevantes, não merecendo credibilidade.” 7º. Estando este Tribunal privado dos princípios da oralidade e da imediação tem, contudo, na prova testemunhal gravada um registo claro, transparente e linear para avaliar os depoimentos prestados visto que a falta de credibilidade apontada assenta nas aludidas contradições e não em quaisquer outras, nomeadamente, na razão de ciência das testemunhas F… (depoimento a 2.06 a 3.20, 3.22 a 4.02; 4.20 a 5.10) e G… (depoimento 1.38 a 3.25), que não é posta em causa; 8º. Desde logo, o Tribunal “a quo” classificou como falhada a tentativa operada pelo arguido para justificar a circunstância de ter sido visto a circular no sentido descendente a …, assente (tão-só) no subliminar pressuposto (não admitido abertamente mas que atravessa a douta decisão) de que o arguido transportava um saco de farmácia, logo deveria/poderia vir de uma farmácia aí existente (daí o sacrossanto saco de farmácia constante da pronúncia); 9º. Por tal razão, não aceitou, indevidamente, que tal percurso se impôs pela necessidade de contornar ramos de árvores depositados no percurso efetuado entre o Posto de … e as instalações da GNR, sendo que as únicas testemunhas que visionaram tal facto foram o F… (depoimento a 5.57 a 7.48; 2.06 a 3.20; 8.40 a 9.00) e G… (depoimento 1.38 a 3.25; 10º. Denegou, ainda erradamente, que o arguido se encontrava munido nessa deslocação de um "Walkie-talkie" e que, interpelado pela testemunha G…, justificou a deslocação à C… com a necessidade de verificar se a porta interior dessas instalações estava semiaberta, conforme se havia afigurado quando assomou à porta do Posto, o que tudo resulta pormenorizado e não contraditado, nos depoimentos das testemunhas F… (depoimento a 2.06 a 4.02; 9.20 a 10.12) e G… (depoimento 1.38 a 4.11; 8,51 a 9.19); 11°. Desvalorizou, ainda, o relatório de atendimento/telefónico de fls. 100, existente no Posto de …, elaborado e assinado pelo arguido, que dava conta dos factos vertidos em sede de contestação (artsº 3º a 6º) porque, indevidamente, valorou depoimento escrito e não produzido em audiência de discussão e julgamento; 12º. Os apontados vícios (contradições) apontados aos depoimentos das testemunhas de defesa F… e G…, no essencial não se verificam, e, em boa verdade, o Tribunal "a quo" não questiona que tais testemunhas se encontrassem no local da ocorrência dos factos e que os tivessem visionado; 13º. 0 Tribunal "a quo" não invoca um único argumento para afastar o depoimento essencial prestado pelas ditas testemunhas, qual seja, o facto de o F… (2.06 a 4.02) e o G… (1.38 a 4.11) afirmarem que o arguido lhes disse, no regresso da C… que se dirigiu a essas instalações para se certificar se a porta interior estava semiaberta; 14º. Razão, pela qual, deveria ter sido dado como provada a matéria constante da contestação, nomeadamente: Que o arguido dirigiu-se na direção das instalações da C…, atravessando a via pública (…) e circulando de seguida pelo amplo passeio ajardinado; (art° 40 da contestação); Que após alcançar as instalações da C…, circulando no sentido descendente da … (em frente ás mesmas) aí acedeu pela porta exterior que dá acesso ao multibanco; (art° 5º da contestação); Que verificou, então, que a porta de acesso ao interior da dependência bancária se encontrava fechada e, de imediato, regressou às instalações do Posto da GNR. (art° 60 da contestação); 15º. Em contraponto impunha-se que fosse dada como não provada a matéria constante da pronuncia na antecedente alínea c); 16º. Considerando a factualidade provada e não provada, no sentido pugnado, dúvidas não podem restar que não se verificam os elementos típicos objetivos do, crime de abandono de posto, p. e p. pelo art° 66º, n° 1, al. e) do Código de Justiça Militar (

  1. Que o militar em exercício determinado de funções abandone, temporário ou definitivo, o local de serviço; b) Que o faça sem motivo legitimo.); 17º. Tudo por que o arguido ao ausentar-se das instalações do Posto fê-lo com intenção de verificar se a porta da C… estava aberta comprometendo a segurança da instituição e prevenindo, caso tal sucedesse, a prática de qualquer violação da propriedade e prática de ilícitos criminais, missão que lhe é devida e exigida ao abrigo do preceituado nos art°s 153°, 155º, n° 3 e 156º Regulamento Geral do Serviço da Guarda (aprovado pelo Despacho n° 9844/2010 do Comandante Geral da GNR, de 5 de maio, publicado no DR, 2ª Série, de 11.06.2010); 18º. Assim, a conduta do arguido impunha-se como motivo justificativo que legitima sua ausência do posto e, consequentemente, impõe a sua absolvição da prática do crime de abandono de posto, p. e p. pelo art.º 66º, nº 1, al. e) do Código de Justiça Militar, com todas as legais...

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