Acórdão nº 4912/12.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4912/12.0 TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 3º Juízo Cível Apelação (em separado) Recorrentes: B… e C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B… e C… vieram apresentar-se à insolvência, alegando que as suas obrigações financeiras – bancárias e pessoais – ascendem ao montante de 202.160,00€ e que não têm qualquer possibilidade de pagar todas as suas dívidas.

Indicaram para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na Rua …, …, Porto, o qual se encontra inscrito na Lista Oficial dos Administradores da Insolvência.

Consideraram que este reúne idoneidade técnica e competência para o exercício de tal cargo, tendo manifestado previamente disponibilidade para o aceitar.

Por despacho proferido em 5.6.2012 foi declarada a insolvência de B… e de C…, tendo sido nomeado para Administrador da Insolvência o Sr. Dr. E….

Inconformados com este despacho, que não atendeu à indicação feita pelos insolventes, vieram estes interpor recurso de apelação, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pelos apelantes – Dr. D… -, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no art. 52º, nº 2 do CIRE, em conjugação com o consignado no art. 2º, nº 1, da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência); c) Nem a escolha do Sr. Dr. E… para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz “a quo”, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão; d) Indicação que os apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos arts. 1º a 94º da petição inicial e que queriam ver apreciada e decidida pelo tribunal “a quo”; e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o Administrador da Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE; f) Nos termos do preceituado no art. 52º, nº 1 do CIRE, a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear; g) Estabelecendo que o Juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência – art. 32º, nº 1 e art. 52º, nº 2, ambos do CIRE – inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do apelante; h) Resulta da 2ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial; i) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2, do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório.” E concluem mais adiante que “confrontado com indicações contraditórias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor. “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”; j) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei – o que não se verificou; k) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos – o Juiz/Tribunal deve fundamentar...

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