Acórdão nº 1634/11.3TASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 1634/11.3TASTS.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Pelo 2º Juízo Criminal do T.J. de Santo Tirso, nos autos supra identificados, foi proferida decisão de não pronúncia, nos seguintes termos: «Com relevância para os presentes autos de Instrução – e ponderando o objecto da mesma - há que ponderar que o Ministério Público proferiu despacho final em sede de Inquérito determinando o arquivamento dos autos, por entender que os factos denunciados não seriam suficientes nem idóneos para integrar uma qualquer ofensa à honra do assistente B….

É do seguinte teor o despacho final assim proferido: “No processo nº320/10.6TASTS os assistentes B… e C… apresentaram queixa crime contra incertos imputando-lhes responsabilidade penal pela prática de um crime de difamação na pessoa de cada um (p. e p. nos arts. 180, nº1; 183, nº1, als. a) e b) e nº2; 188, nº1, al. a); 184 e 132, nº2, al. l) do Cód. Penal - estes três últimos artigos apenas em relação ao assistente B… atenta a sua qualidade de presidente da câmara … à data dos factos) porquanto alguém, durante os meses do verão de 2009 (sendo que nessa altura iam decorrer eleições para a CM … e para a Assembleia da República) fez circular no concelho … uma séria de panfletos em que se dizia, em síntese, que não eram pessoas sérias nem honestas e que estavam envolvidos em actos de corrupção, o que é falso.

Foi realizado o inquérito concluindo-se pelo seu arquivamento por insuficiência de indícios quanto à autoria da prática destes ilícitos (conforme despachos de fls. 169-170 e 224).

Na sequência de uma reclamação hierárquica apresentada e face aos novos elementos de prova requeridos e apresentados pelos assistentes foi o inquérito reaberto ao abrigo do art. 279, nº1 do CPP, o qual deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 292.

Porém, cotejados os elementos probatórios produzidos antes do despacho de fls. 169-170 com os elementos probatórios produzidos após tal despacho continua a não ser possível afirmar, com um mínimo de certeza indiciária, quem elaborou tais folhetos e os pôs a circular na área do concelho … - cfr. fls. 10 a 17, 24 a 27, 67, 69, 70, 71, 72, 97, 98, 103, 104 a 106, 108 a 125, 126, 127, 294, 295, 314, 327, 342, 343 e 345.

Termos em que, na parte em que os autos se referem ao assistente B… e pelo exposto, ordeno novamente o arquivamento do inquérito por manifesta insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria do crime de difamação aqui em apreço (art. 283, nº2 e 277, nº2 do CPP).” - Cfr. fls. 347 e 348.

Inconformado, o assistente B… veio requerer a abertura de Instrução, sustentando a existência de responsabilidade criminal por parte do arguido H… e pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do mesmo.

É do seguinte teor o respectivo requerimento de abertura de Instrução: “B…, Assistente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de arquivamento proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 283.º, n.º 2 e art.º 277.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal vem, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal requerer a: ABERTURA DA INSTRUÇÃO TERMOS E FUNDAMENTOS 1. O Assistente denunciou, contra incertos, por participação apresentada a 2 de Março de 2010, factos que integravam a prática pelos seus autores de um crime de difamação previsto e punido pelo disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2, art.º 188.º, n.º 1, al. a), art.º 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, este ultimo, pelo facto de ao tempo da sua prática o exponente exercer funções como Presidente da Câmara Municipal ….

  1. Realizado o Inquérito, foi proferido despacho de arquivamento por insuficiência de indícios – cfr. despachos de fls. 169-170 e 224.

  2. Não se conformando com este desfecho, o exponente apresentou Reclamação Hierárquica, nos termos do disposto no art.º 278.º do C.P.P., o qual deu origem aos presentes autos, por promoção constante de fls. 292.

  3. Requerida que foi a produção de novos elementos de prova por parte do Assistente no requerimento que instruiu a referida Reclamação foram, em execução do solicitado, praticadas as diligências constantes de fls. 314, 327, 342, 343 e 345 dos presentes autos.

  4. Realizadas que foram estas diligências, o Ministério Público manteve serem os elementos probatórios obtidos manifestamente insuficientes quanto à determinação, mesmo indiciária, dos autores do crime de difamação em apreço, pelo que foi ordenado o arquivamento do presente Inquérito nos termos do disposto nos artigos art.º 283.º, n.º 2 e art.º 277.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

  5. Ora, o Assistente B… não se conforma com este entendimento, pois considera que os novos elementos probatórios carreados para os autos são suficientes para, de forma indiciária, acusar um dos suspeitos pela prática do crime denunciado na participação criminal apresentada, conforme se demonstrará em seguida.

    Dos novos indícios.

  6. No requerimento de intervenção hierárquica o exponente, na sequência da participação apresentada em juízo, chamou a atenção para a exiguidade dos actos de inquérito levados a efeito pelo Ministério Público – apenas ouviu as testemunhas arroladas pelos Assistentes B… e C…, 8. Chamando a atenção para uma série de actos que poderiam, e deveriam ter sido levados a efeito de forma a que fosse possível, pelo menos com carácter indiciário, identificar os autores do referido panfleto anónimo posto a circular na área do concelho … no Verão de 2009.

  7. De facto, tudo ocorreu em plena pré-campanha eleitoral para as Eleições legislativas e Autárquicas de 2009, em que o aqui Assistente B… e o também Assistente C…, filho do exponente, se candidatavam a cargos políticos nas listas do D…, 10. Sendo intenção dos autores do panfleto denegrir a imagem dos Assistentes, 11. E figurando como candidaturas directamente concorrentes aquelas protagonizadas pelo E…, 12. Partido esse que poderia ser o mais beneficiado com o conteúdo mentiroso e injurioso daqueles panfletos, 13. E que ulteriormente, e em ambos os casos, sairia vencedor de ambas as contendas eleitorais, 14. Natural teria sido que a investigação tivesse ouvido, pelo menos, a cabeça de lista da candidatura à Câmara Municipal … encabeçada pelo E…, Dr. F… sobre, quer o conteúdo, quer o seu conhecimento sobre a autoria dos referidos panfletos.

  8. Ora, isto não foi feito! 16. Por outro lado, já depois de apresentada a participação criminal, chegou ao conhecimento do Assistente B… que o líder da G…, o Sr. H…, que também usa a alcunha de “H1…”, não só teria estado envolvido na elaboração/divulgação desses panfletos, como inclusivamente tinha divulgado os mesmos através do envio de mensagens de correio electrónico para diversos munícipes ….

  9. Perante este conhecimento de novos factos, foi solicitada junto do Ministério Público a reabertura do inquérito, requerendo-se, nomeadamente: ● Inquirição da Sra. Dra. F…, presidente da secção concelhia do E…, e actual Presidente da Câmara Municipal …, a ser notificada na sede do Município; ● Inquirição do Sr. H…, igualmente conhecido por H1…, presidente da concelhia da G…, este a ser notificado na sede da G… sita na Rua …, …, …, Estes deveriam responder, de entre outras julgadas pertinentes, às seguintes questões de modo a que possam esclarecer os seguintes factos: a. Se tinham tido conhecimento dos panfletos constantes a fls. dos autos? b. Se sabiam quem teriam sido os seus autores? c. A quem beneficiaria a divulgação dos factos nele constantes? d. Se tinham conhecimento de algum facto que demonstrasse alguma das afirmações constantes daquele panfleto? 18. Das diligências realizadas, e por razões de economia processual, destacaremos uma: a inquirição que foi efectuada ao Sr. H…, à época dos factos líder da G….

  10. No seu depoimento, a fls. 345 dos autos, esclareceu recordar-se ter saído num jornal regional uma noticia em que era referido o estatuto de arguido do Dr. C…, desconhecendo em que termos e por quem teria sido elaborado.

  11. Mais esclareceu, e dada a relevância do afirmado aqui transcrevemos, que: “(…) Que se recorda que a estrutura politica a que pertence ter efectuado vários panfletos, nos jornais de âmbito local, mas sem que qualquer deles tivesse carácter difamatório ou insultuoso, mas apenas de carácter político, no âmbito das eleições autárquicas e legislativas. (…).

  12. Acrescentou, que o endereço de e-mail I…@live.com.pt era por si utilizado como conta de e-mail em 2009, 22. Tendo, igualmente, confirmado que é conhecido no seu círculo de amigos como “H1…”.

  13. Ora, perante este depoimento, e apesar do mesmo, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento, por ter entendido que mesmo assim não tinham sido reunidos em sede de inquérito elementos probatórios suficientes quanto à autoria do crime de difamação denunciado pelo aqui Assistente B…, bem como pelo seu filho, o Assistente C….

  14. Não é este o entendimento do aqui Assistente.

  15. De facto, o Sr. H… confessou no seu depoimento dois factos da maior relevância.

  16. O primeiro, que a G… teria efectuado diversos panfletos com carácter político, divulgados nos jornais de âmbito local, a que atribuiu carácter político, e sem carácter injurioso.

  17. Por outro lado, confessou que nos idos de 2009 utilizava o endereço de mail I…@live.com.pt.

  18. Assim, confirmou a realização de panfletos tendo por objecto o seu adversário político.

  19. Mas mais importante, confessou que utilizava à época o acima descrito endereço de e-mail.

  20. Ora, conforme poderemos verificar nos autos, foi a partir desse endereço de e-mail que foi remetido a várias pessoas residentes na … uma mensagem de correio electrónico intitulada pelo seu remetente – o Sr. H… – como “filho do presidente da câmara … em apuros”, 31. Mensagem essa que continha em anexo uma cópia do panfleto junto com a participação criminal que deu origem aos presentes autos como documento n.º 3, e em que eram efectuadas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT