Acórdão nº 10/09.2S1LSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 10/09.2S1LSB.P1 Secção Única do T.J. de Resende Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No T.J. de Resende, processo supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a acusação pública totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decide-se condenar o arguido B… na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio), suspensa na sua execução por idêntico período (cf. artigo 50.º/5 do Código Penal).”* *Desta Sentença recorreu o arguido/condenado B…, formulando as seguintes conclusões: “1° O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela pratica crime previsto e punido no art° 86 n° 1, a) da Lei n° 5/2006.

  1. O Tribunal a quo considerou provado que no pretérito dia 7 de Julho de 2007, se constatou na oficina de pirotecnia do recorrente a existência de um telheiro amovível, tipo barraca, sem características de paiol e sem constar dos locais permitidos para o deposito e manuseamento de explosivos licenciados em alvará e onde se encontravam 2082 bombetas e 200m de rastilho.

    - Num terreno exterior pertencente ao arguido e nas instalações da oficina de pirotecnia, dois contentores, em cujo interior encontraram: 176 balonas de 176 40 Kg de Po de Incêndio 25 Kg de Perclorato de Potássio 440 balonas de 65 mm 8 baterias de 25 disparos de cor 16 baterias de 100 disparos de cor 16 baterias de 49 disparos de cor 5 baterias de 36 disparos de cor 6 baterias de 200 disparos de cor - O arguido não estava legalmente autorizado a deter, utilizar, guardar ou a deter por fabrico os referidos objectos nas condições de armazenamento do telheiro de construção amovível sem constar como local permitido para deposito ou manuseamento de explosivos no alvará, nem nos dois contentores.

  2. Tal convicção assentou apenas nos agentes de autoridade, que se revelaram pouco claros, imprecisos e incoerentes, sem fundamentação técnica, não tendo ficado provado os factos.

  3. O barracão já existe nas instalações fabris há mais de 25 anos aquando da compra das mesmas pelo recorrente já este lá existia, é usado apenas para a secagem de material o que não representa qualquer perigo e é pratica utilizada por todos os pirotécnicos como ficou demonstrado na audiência de discussão e julgamento.

  4. O material aprendido no interior dos dois contentores era totalmente inerte, e nunca nenhuma testemunha afirmou com conhecimento de causa (formação química) o contrário, apenas dizendo que o material estava dentro de caixas com nome afixados que não as verificaram em concreto.

  5. O recorrente estava autorizado a deter, utilizar, guardar ou a deter para fabrico os referidos objectos, de acordo com o seu alvará n° …, no qual consta que campos de ensaios, meios de protecção contra incêndios, zona de segurança, deposito de fogo feito e ainda consumo de cloratos anualmente consumidos é de 800kg.

    Na sua carta de estanqueiro n° …., esta autorizado o recorrente a deter 25 dúzias de foguetes, 150 dúzias de canudos calcados e 100.000 bombas diversas 70 Em face do exposto os factos ocorridos a 7 de Julho de 2007, foram incorrectamente julgados.

  6. O tribunal apenas fundamentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas C…, D…, E…, F… e G…, desconsiderando o depoimento das testemunhas H… e I…, que foram isentos, imparciais, coerentes e que demonstraram profundo conhecimento técnico da actividade profissional desenvolvida pelo arguido.

  7. O recorrente sempre foi um cumpridor da lei e colaborador da mesma, e por isso mesmo possui um agradecimento emitido pela Policia de Segurança Publica (Departamento de Armas e Explosivos), aquando da recolha de produtos explosivos em ….

  8. O recorrente exerce a sua actividade profissional há 25 anos e nunca nas suas instalações fabris ocorreu qualquer acidente, devido ao cumprimento exemplar das normas de segurança que esta actividade exige.

  9. Pelo que consideramos que os factos foram incorrectamente julgados.

  10. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos no dia 7 de Julho de 2007, que fundamentou a sentença, violou entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art° 127 do C.P.P.

  11. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência e julgamento, violou ainda, o disposto no art° 355, n° 1 do C.P.P.

  12. A Lei presentemente não tipifica criminalmente o uso e guarda de Engenhos Explosivos Civis, fora das condições legais. (Acórdão da Relação do Porto n°11/09.0S1LSB.P1).

  13. Em suma, não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado.

  14. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido.”*Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso.

    *Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.

    *Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.

    Factos Provados: “Após a realização da audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 07 de Julho de 2007, em hora não concretamente apurada, o arguido B…, proprietário e responsável técnico de uma empresa de pirotecnia, conhecida pela denominação “J…”, sita no …, localidade de …, concelho de Resende, foi alvo de uma fiscalização de rotina pela Equipa de Fiscalização da DAE/DIF da DN/PSP quanto ao manuseamento e consumo de explosivos e matérias perigosas.

    2) Aí chegados esta Equipa de Fiscalização da DAE/DIF da DN/PSP detectou na área das instalações da oficina de pirotecnia do arguido a existência de um telheiro de construção amovível, tipo barraca, sem características de paiol e sem constar dos locais permitidos para depósito ou manuseamento de explosivos licenciados em alvará, onde se encontravam: 1. 2082 (duas mil e oitenta e duas) bombetas de composição pirotécnica; 2. 200 (duzentas) metros de rastilho.

    1) Mais detectou num terreno exterior pertencente ao arguido e nas imediações da oficina de pirotecnia a cerca de 150/200 metros da zona de segurança dois contentores, em cujo interior encontraram: 1. 176 (cento e setenta e seis) balonas de 75 mm; 2. 40 (quarenta) quilos de pólvora com a designação “Pó de incêndio” (carvão, salitre e enxofre); 3. 25 (vinte e cinco) quilos de perclorato de potássio; 4. 440 (quatrocentos e quarenta) balonas de 65mm; 5. 8 (oito) baterias de 25 disparos de cor; 6. 16 (dezasseis) baterias de 100 disparos de cor; 7. 16 (dezasseis) baterias de 49 disparos de cor; 8. 5 (cinco) baterias de 36 disparos de cor; 9. 6 (seis) baterias de 200 disparos de cor.

    1) O arguido não estava legalmente autorizado a deter, utilizar, guardar ou a deter por fabrico os referidos objectos nas condições de armazenamento do telheiro de construção amovível sem constar como local permitido para depósito ou manuseamento de explosivos no alvará, nem nos dois contentores localizados a cerca de 150/200 metros fora da zona de segurança da sua oficina.

    2) O arguido agiu de modo livre, deliberado e...

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