Acórdão nº 477/11.9TTVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 477/11.9TTVRLA.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na …, lote .., …, Vila Real, instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a sociedade, C…, Ldª, com sede na …, entroncamento …, em Vila Real.

2- Frustrada a conciliação das partes na audiência liminar convocada para o efeito, a referida sociedade apresentou articulado a motivar o despedimento do Apelante, pedindo que se declare esse despedimento lícito. Isto porque, em resumo, o mesmo Apelante, no decurso da relação de trabalho subordinada que consigo manteve, praticou atos que, a seu ver, são violadores do dever de lealdade a que aquele estava sujeito.

Por isso lhe instaurou procedimento disciplinar que culminou com o referido despedimento, cuja licitude pretende ver declarada.

3- Contra esta pretensão manifestou-se o Apelante que, além de impugnar a factualidade motivadora do seu despedimento e a violação do seu direito de defesa, argui igualmente a inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada, com a consequente falta de conclusão do procedimento disciplinar e caducidade do direito sancionatório que assiste à Apelada, sua empregadora, na medida em que esta não conferiu à instrutora do procedimento disciplinar que lhe instaurou poderes para o despedir, como aquela concretizou.

Daí que peça, além do mais que não vem ao caso, a declaração de ilicitude do seu despedimento também por este motivo.

4- Respondeu a Apelada sustentando, em síntese, quanto àquele aspeto concreto, que a instrutora do procedimento disciplinar instaurado ao Apelante tinha poderes não só para instruir esse procedimento, como ainda para lhe comunicar a decisão de despedimento nele proferida.

5- Sobre esta questão concreta, recaiu despacho judicial datado de 15/06/2012, que indeferiu a aludida exceção de inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada e as consequências que dela retira o Apelante.

6- É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso que o Apelante remata com as seguintes conclusões: “1- Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, permitam que levamos ao conhecimento e apreciação de V.ªs Ex.ªs, a nossa discordância da decisão final proferida sob a invocada e já descrita exceção, inserta sob o despacho saneador, agora colocado em crise, na parte em que se decidiu pela improcedência da invocada exceção.

2 - Pois que, é nosso humilde entendimento que com a prolação de tal despacho NÃO FOI FEITA JUSTIÇA, já que a devida, ponderada, aplicação e interpretação do adequado consuetudinário jurídico-fáctico, impunha a procedência da exceção deduzida pelo recorrente/apelante, e, consequente, deveria ser declarado e reconhecido judicialmente que o despedimento em mérito foi ilícito, com as devidas consequências legais, o que se espera venha agora a ser determinado por esta instância superior.

3 - Assim, e visando a alteração da decisão proferida e reclamada, inserta no despacho saneador de fls…., é, pois, uma única questão que suscitaremos nesta peça, a qual se passa a descrever: - Inexistência Jurídica da Decisão (Despedimento com Justa Causa), inconclusão do processo disciplinar e consequente caducidade do direito de aplicar decisão; 4 - Ora, percorrendo o douto despacho saneador proferido, e com relevo para o desfecho da questão a dirimir, pode ler-se o seguinte: “No seu articulado de contestação/reconvenção veio a aqui A. Deduzir exceção de inexistência jurídica de decisão que encerrou o processo disciplinar e que conclui pelo despedimento da mesma, invocando para o efeito, em síntese, que a referida decisão foi subscrita pela instrutora desse mesmo processo disciplinar e não pela própria entidade patronal, sendo que aquela não se encontrava mandatada por esta para proferir tal decisão, pelo que a mesma deverá ser considerada como inexistente, o que determinaria a invalidade do processamento subsequente com a consequente caducidade, por falta de decisão sancionatória, do procedimento disciplinar movido á A.

Em resposta a R. veio pugnar pelo indeferimento de tal exceção, invocando que a instrutora e atual mandatária judicial da R. dispunha de poderes para proferir tal decisão, tendo instruído o processo disciplinar em causa, sendo que a A. teve perfeito conhecimento da decisão de despedimento que ali foi proferida e utilizou tal decisão que lhe foi comunicada para apresentar o pedido de concessão do subsidio de desemprego o qual usufrui desde essa data.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Em primeiro lugar tem sido entendimento unânime, quer entre a doutrina, quer entre a jurisprudência (de que é exemplo paradigmático o Ac. Rel. De Coimbra de 27/05/1999, In, CJ, Ano XXIV, Tomo III-68), que a única nulidade insanável do processo disciplinar é a falta de audição do arguido, sendo todas as demais suscetíveis de serem supridas, pelo que mesmo a considerar-se que existiu algum vicio na forma como foi proferida a decisão de despedimento da A. este jamais poderia determinar a nulidade insanável do procedimento disciplinar e a sua “inexistência”. Este conceito jurídico de inexistência, pressupõe que estejamos perante um ato que não tem sequer a aparência do que era suposto transmitir. Ora, o vicio apontado pela A. radica tão somente na falta de poderes da instrutora para proferir a decisão do despedimento, pelo que também não se poderia, a nosso ver, concluir-se que era inexistente.”… o negrito e itálico é nosso.

5 - Após uma breve nota sob o preceituado no artigo 357º n.º 1 do Código de Trabalho, sob o despacho saneador, agora colocado parcialmente em crise, pode ainda continuar a ler-se o seguinte: “A questão suscitada pela aqui demandante coloca-se ao nível da competência para proferir tal decisão de despedimento, já que, em seu entender, a instrutora do processo disciplinar não detinha os poderes suficientes para tal.

Compulsados os autos, considera-se, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão, no sentido de que, efetivamente, a instrutora do processo disciplinar é quem subscreve a decisão final – cfr.fls.86 a 91 – dispondo da procuração que lhe foi conferida em 28/032012 – cfr. fls. 30 – a qual lhe confere poderes ali consignados que não abrangem os de proferir a decisão de despedimento.

Contudo, a aqui A. recebeu a missiva contendo a decisão final em 18/10/2011 e, no respetivo prazo legal, poderia, caso tivesse dúvidas quanto á legitimidade da mesma instrutora para fazer cessar o seu vínculo laboral, invocar essa mesma irregularidade no âmbito do processo disciplinar. Mas, não o fez.

Pelo contrário, aceitou a referida decisão como tendo sido proferida por quem detinha o poder disciplinar para a proferir e intentou a presente ação, mediante apresentação em juízo do competente formulário, pelo que revelou que compreendeu o conteúdo dessa decisão e aceitou-a como sendo a decisão emanada da sua entidade patronal, para instruir o processo disciplinar”.

6 - Após uma exposição suscinta relativa ao disposto no artigo 382º do código de trabalho, e ainda sob o despacho recorrido, em sede de conclusão, a Mª Juíza “ a quo”, faz inscrever o seguinte: - “ e é claro quanto aos fundamentos da invalidade formal do processo disciplinar, em que não se insere, como se viu, o apontado vicio de falta de poderes para proceder ao despedimento por parte de quem subscreve a respetiva decisão.

Considera-se, deste modo, que o vício de que tal decisão padeceria seria o da irregularidade do mandato da instrutora do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT