Acórdão nº 477/11.9TTVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO DIOGO RODRIGUES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 477/11.9TTVRLA.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na …, lote .., …, Vila Real, instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a sociedade, C…, Ldª, com sede na …, entroncamento …, em Vila Real.
2- Frustrada a conciliação das partes na audiência liminar convocada para o efeito, a referida sociedade apresentou articulado a motivar o despedimento do Apelante, pedindo que se declare esse despedimento lícito. Isto porque, em resumo, o mesmo Apelante, no decurso da relação de trabalho subordinada que consigo manteve, praticou atos que, a seu ver, são violadores do dever de lealdade a que aquele estava sujeito.
Por isso lhe instaurou procedimento disciplinar que culminou com o referido despedimento, cuja licitude pretende ver declarada.
3- Contra esta pretensão manifestou-se o Apelante que, além de impugnar a factualidade motivadora do seu despedimento e a violação do seu direito de defesa, argui igualmente a inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada, com a consequente falta de conclusão do procedimento disciplinar e caducidade do direito sancionatório que assiste à Apelada, sua empregadora, na medida em que esta não conferiu à instrutora do procedimento disciplinar que lhe instaurou poderes para o despedir, como aquela concretizou.
Daí que peça, além do mais que não vem ao caso, a declaração de ilicitude do seu despedimento também por este motivo.
4- Respondeu a Apelada sustentando, em síntese, quanto àquele aspeto concreto, que a instrutora do procedimento disciplinar instaurado ao Apelante tinha poderes não só para instruir esse procedimento, como ainda para lhe comunicar a decisão de despedimento nele proferida.
5- Sobre esta questão concreta, recaiu despacho judicial datado de 15/06/2012, que indeferiu a aludida exceção de inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada e as consequências que dela retira o Apelante.
6- É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso que o Apelante remata com as seguintes conclusões: “1- Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, permitam que levamos ao conhecimento e apreciação de V.ªs Ex.ªs, a nossa discordância da decisão final proferida sob a invocada e já descrita exceção, inserta sob o despacho saneador, agora colocado em crise, na parte em que se decidiu pela improcedência da invocada exceção.
2 - Pois que, é nosso humilde entendimento que com a prolação de tal despacho NÃO FOI FEITA JUSTIÇA, já que a devida, ponderada, aplicação e interpretação do adequado consuetudinário jurídico-fáctico, impunha a procedência da exceção deduzida pelo recorrente/apelante, e, consequente, deveria ser declarado e reconhecido judicialmente que o despedimento em mérito foi ilícito, com as devidas consequências legais, o que se espera venha agora a ser determinado por esta instância superior.
3 - Assim, e visando a alteração da decisão proferida e reclamada, inserta no despacho saneador de fls…., é, pois, uma única questão que suscitaremos nesta peça, a qual se passa a descrever: - Inexistência Jurídica da Decisão (Despedimento com Justa Causa), inconclusão do processo disciplinar e consequente caducidade do direito de aplicar decisão; 4 - Ora, percorrendo o douto despacho saneador proferido, e com relevo para o desfecho da questão a dirimir, pode ler-se o seguinte: “No seu articulado de contestação/reconvenção veio a aqui A. Deduzir exceção de inexistência jurídica de decisão que encerrou o processo disciplinar e que conclui pelo despedimento da mesma, invocando para o efeito, em síntese, que a referida decisão foi subscrita pela instrutora desse mesmo processo disciplinar e não pela própria entidade patronal, sendo que aquela não se encontrava mandatada por esta para proferir tal decisão, pelo que a mesma deverá ser considerada como inexistente, o que determinaria a invalidade do processamento subsequente com a consequente caducidade, por falta de decisão sancionatória, do procedimento disciplinar movido á A.
Em resposta a R. veio pugnar pelo indeferimento de tal exceção, invocando que a instrutora e atual mandatária judicial da R. dispunha de poderes para proferir tal decisão, tendo instruído o processo disciplinar em causa, sendo que a A. teve perfeito conhecimento da decisão de despedimento que ali foi proferida e utilizou tal decisão que lhe foi comunicada para apresentar o pedido de concessão do subsidio de desemprego o qual usufrui desde essa data.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Em primeiro lugar tem sido entendimento unânime, quer entre a doutrina, quer entre a jurisprudência (de que é exemplo paradigmático o Ac. Rel. De Coimbra de 27/05/1999, In, CJ, Ano XXIV, Tomo III-68), que a única nulidade insanável do processo disciplinar é a falta de audição do arguido, sendo todas as demais suscetíveis de serem supridas, pelo que mesmo a considerar-se que existiu algum vicio na forma como foi proferida a decisão de despedimento da A. este jamais poderia determinar a nulidade insanável do procedimento disciplinar e a sua “inexistência”. Este conceito jurídico de inexistência, pressupõe que estejamos perante um ato que não tem sequer a aparência do que era suposto transmitir. Ora, o vicio apontado pela A. radica tão somente na falta de poderes da instrutora para proferir a decisão do despedimento, pelo que também não se poderia, a nosso ver, concluir-se que era inexistente.”… o negrito e itálico é nosso.
5 - Após uma breve nota sob o preceituado no artigo 357º n.º 1 do Código de Trabalho, sob o despacho saneador, agora colocado parcialmente em crise, pode ainda continuar a ler-se o seguinte: “A questão suscitada pela aqui demandante coloca-se ao nível da competência para proferir tal decisão de despedimento, já que, em seu entender, a instrutora do processo disciplinar não detinha os poderes suficientes para tal.
Compulsados os autos, considera-se, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão, no sentido de que, efetivamente, a instrutora do processo disciplinar é quem subscreve a decisão final – cfr.fls.86 a 91 – dispondo da procuração que lhe foi conferida em 28/032012 – cfr. fls. 30 – a qual lhe confere poderes ali consignados que não abrangem os de proferir a decisão de despedimento.
Contudo, a aqui A. recebeu a missiva contendo a decisão final em 18/10/2011 e, no respetivo prazo legal, poderia, caso tivesse dúvidas quanto á legitimidade da mesma instrutora para fazer cessar o seu vínculo laboral, invocar essa mesma irregularidade no âmbito do processo disciplinar. Mas, não o fez.
Pelo contrário, aceitou a referida decisão como tendo sido proferida por quem detinha o poder disciplinar para a proferir e intentou a presente ação, mediante apresentação em juízo do competente formulário, pelo que revelou que compreendeu o conteúdo dessa decisão e aceitou-a como sendo a decisão emanada da sua entidade patronal, para instruir o processo disciplinar”.
6 - Após uma exposição suscinta relativa ao disposto no artigo 382º do código de trabalho, e ainda sob o despacho recorrido, em sede de conclusão, a Mª Juíza “ a quo”, faz inscrever o seguinte: - “ e é claro quanto aos fundamentos da invalidade formal do processo disciplinar, em que não se insere, como se viu, o apontado vicio de falta de poderes para proceder ao despedimento por parte de quem subscreve a respetiva decisão.
Considera-se, deste modo, que o vício de que tal decisão padeceria seria o da irregularidade do mandato da instrutora do processo...
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