Acórdão nº 131/10.9IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 131/10.9IDPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Por decisão de 28 de Setembro de 2011, foi o arguido B….. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p, e p no art.º 105°, nº1, do RGIT, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 9 euros, e foi a arguida C….., Lda condenada pela prática do mesmo crime numa pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 20 euros.

Por despacho de fls 264, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido B…...

No entanto, permanece por cumprir a pena aplicada à sociedade à arguida C….., Lda.

Nessa sequência, promoveu o Ministério Público, a fls. 263 e depois a fls. 275, que o arguido pessoa singular seja considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida e notificado nos termos do art.º 8º, nº7 do RGIT para proceder ao respectivo pagamento.

Notificados para se pronunciarem, nos termos do art.º 8º, nº7 do RGiT, veio o arguido B….., a fls. 303 e ss., insurgir-se contra o promovido, alegando em suma, que não estando em causa o pagamento de indemnização, mas estando antes em questão a condenação criminal da sociedade arguida, não pode o arguido pessoa singular, e também ele condenado pelo cometimento do mesmo ilícito, ser responsabilizado pelo cumprimento da mesma pena, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem e bem assim o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto na CRP, sob pena de inconstitucionalidade, Além disso, alegou, que o que está em causa no art. 8º nº 7 do RGIT invocado pelo MP é a responsabilidade entre os diversos gerentes ou administradores da sociedade arguida, e já não entre aqueles e esta.

Sobre o teor de tal requerimento, pronunciou-se de novo o MP, nos termos e com os fundamentos descritos a fls. 314 e ss.

Cumpre decidir, Nos termos do art.º 8º, n.º7 do RGIT, "quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso".

Tal norma prevê a responsabilidade solidária, de natureza civil, de quem colaborar com a prática de infracções tributárias, independente da responsabilidade própria.

Incorrerão assim em "responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade" (assim, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, p. 104).

Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, "nas situações reguladas nessa norma não se está (.,,) perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infracções (como acontece no n.º1 do art. 8º), mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dividas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção" (ibidem).

Ora, tal norma prevê, pois, que os representantes da sociedade arguida (o gerente, por exemplo) possam ser responsabilizados civilmente pelo não pagamento da multa a que a sociedade foi condenada, a titulo solidário.

Como resulta do que ficou exposto, a responsabilidade de que se fala, no presente despacho, é a responsabilidade civil, não relevando, para o caso, a extinção da pena e da consequente responsabilidade do arguido pessoa singular.

Nestes termos, a norma que aqui é chamada à colação é a do nº7 do art.º 8.º e não a do seu n.º1. De facto, o n.º1 do art. 8° estatui a responsabilidade subsidiária, enquanto que o n.º7, se refere à responsabilidade solidária, como resulta claro, de resto, da letra da lei.

Por outro lado, da leitura da norma constante do já referido nº7 e da leitura da norma definida n.º8 do art.º 8.º ("sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores é solidária a sua responsabilidade"), verifica-se que a solidariedade a que o n.º 7 se refere é a solidariedade existente entre todos aqueles que praticaram a infracção tributária, no caso a existente entre o arguido pessoa singular e a arguida sociedade, sendo certo, assim, que para que exista tal responsabilidade solidária é necessário que o arguido tenha colaborado "dolosamente na prática de infracção".

No caso dos autos, o arguido B…., gerente da sociedade arguida e legal representante da mesma, foi condenado nestes autos pelo crime de abuso de confiança fiscal.

Uma vez que a responsabilidade da sociedade arguida está directamente relacionada com a responsabilidade do seu legal representante (veja-se o disposto no art.º 7°, n.º1 do RGIT), é possível dizer que o arguido B….. colaborou para a prática da infracção de forma dolosa (de outra forma, não teria sofrido a condenação que efectivamente veio a sofrer nos autos), visto ter sido este o "autor físico" do crime pelo qual a sociedade veio a ser condenada.

Pelos motivos aduzidos, é tal arguido é solidariamente responsável pela multa aplicada à sociedade.

E relativamente aos demais argumentos invocados pelo requerente, damos aqui por integralmente reproduzido o...

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