Acórdão nº 4574/11.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4574/11.2TBVNG-A.P1 Sumário do acórdão: I. A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado].

  1. Na apreciação da excepção dilatória do caso julgado o único critério a considerar é o da tripla identidade prevista no art. 498.º do CPC [de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas], não se levando em conta a eventual improcedência [ainda que se possa afigurar manifesta] do pedido formulado na segunda acção, ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de pôr em crise o êxito da pretensão.

  2. Não se verifica a total coincidência entre o pedido e a causa de pedir formulados na acção de petição de herança em que o herdeiro e cabeça de casal reivindica a devolução de uma generalidade de bens onde se incluem contas bancárias não identificadas, alegadamente pertencentes ao acervo hereditário, e numa acção posterior em que o mesmo herdeiro e cabeça de casal reivindica a titularidade de determinada quantia concreta, respeitante a uma conta concreta e, consequentemente, a condenação da mesma pessoa a pagar-lhe essa quantia.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4574/11.TBVNG, intentada por B…, contra C…, o réu apresentou contestação, na qual formula pedido reconvencional, nos seguintes termos: «Mais deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e a reconvinda condenada: - A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€,juros vencidos de 13.306,07€ e vincendos à taxa legal até integral pagamento; - Subsidiariamente, e só por cautela, deve a reconvinda ser condenada a pagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tenha sito co-titular, a liquidar em execução de sentença;» Na réplica, a autora invocou a excepção do caso julgado, juntando aos autos a certidão da acção, que correu termos na 4.ª Vara Cível do Porto, com o n.º 10209/06.9TVPRT (fls. 47 a 136), intentada pelo ora réu, contra a ora autora, da qual consta: 1) Petição inicial, onde o ora réu/reconvinte/recorrente formulou os seguintes pedidos: «a) Ser reconhecida a qualidade de herdeiro do A; b) Ser a requerida condenada a reconhecer essa qualidade e, consequentemente, a restituir ao A. todos os bens que possui, nomeadamente os bens móveis e objectos pessoais, o automóvel Ford … ou o seu valor venal; as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’» 2) Sentença (fls. 136), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, assim, reconheço a qualidade de C…, como herdeiro de D…, e condeno a ré a reconhecer essa qualidade e a restituir à herança aberta por óbito de D…, uma volta de ouro, improcedendo a parte restante da pretensão do autor formulada na alínea b)» Foi proferido despacho saneador (fls. 2 a 13), onde se julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, se absolveu a autora da instância reconvencional.

    Não se conformou o réu/reconvinte, que interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Em Reconvenção, o ora recorrente alegou na sua qualidade de herdeiro do filho D… e que também era herdeira sua ex-mulher mãe daquele; 2. Alegou ainda: a) a existência da conta n° ……………. e as contas associadas (art. 53 da contestação reconvenção); b) a titularidade das contas e a pertença exclusiva ao falecido D…, seu filho, dos montantes existentes nas mesmas; c) a movimentação ilegítima das contas pela reconvinda e a apropriação por parte desta das quantias referidas, e a condenação da reconvinda; 3. E conclui com 2 pedidos de condenação da reconvinda: - A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€, juros vencidos e vincendos; - Subsidiariamente, e só por cautela, deve a reconvinda ser condenada apagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tinha sido co-titular, a liquidar em execução de sentença; 4. Em resposta, entre o mais, a A. reconvinda alegou a existência de caso julgado.

    5. O meritíssimo Juiz ‘a quo’ proferiu despacho saneador sentença que, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu a A. da instância - reconvencional; 6. O ora recorrente não concorda com tal decisão, entendendo que não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir; 7. No proc. 1209/06 da 4.ª Vara, o ora recorrente alegou como causa...

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