Acórdão nº 512/09.0TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 512/09.0 TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3º Juízo Cível Apelação Recorrentes: B… e “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Rua … – .º Dtº Frente, …, Braga intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré “C…, S.A.”, com sede na …, nº ., Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 412.600,00€, acrescida de juros moratórios a contar da citação.

Fundamentou a sua pretensão indemnizatória em acidente ocorrido entre o ..-..-ZJ – conduzido pelo autor – e o ..-..-TR, que circulava a mais de 140 kms/hora, encontrando-se o seu condutor alcoolizado, e embateu no ZJ que, por força de uma avaria, se encontrava a abrandar, acidente esse que lhe causou a ele próprio os danos que invoca e cuja reparação pretende seja feita nos seguintes termos: sessões de fisioterapia – 600,00€; ITA – 12.000,00€; incapacidade permanente – 350.000,00€; dores físicas sofridas e a sofrer – 35.000,00€; desgosto, como ex-jogador do futebol, de não voltar a poder jogar – 15.000,00€.

A ré impugnou a matéria de facto articulada na petição inicial, apresentando a sua própria versão do sucedido, alegando que o autor estava parado na faixa esquerda da faixa de rodagem, sem qualquer luz e com a sua parte frontal direccionada para o separador central, sem qualquer sinalização, não tendo o condutor do TR possibilidade de evitar o acidente, mais invocando que o veículo seguia no interesse, por conta e sob a direcção da “D…”.

O autor replicou, impugnando, por falsa, a existência da alegada relação comitente/comissário.

Realizou-se audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador a que se seguiu a fixação da matéria fáctica assente e a organização da base instrutória.

Efectuou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 522 e segs., que não teve qualquer reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de 51.600,00€, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento; b) Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 64.500,00€, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4% desde a presente data, até integral pagamento; c) Absolveu a ré do remanescente do pedido.

    Inconformados, interpuseram recurso o autor B… e a ré “C…, SA”.

    O autor finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª) O tribunal “a quo” entendeu, e com todo o mérito aliás, atenta a economia decisória implicada, suprir a falta de prova do vencimento que, em concreto, o autor auferia ao tempo do sinistro enquanto comissionista e supervisor de vendas duma empresa de produtos terapêuticos, e por via de tal juízo decisório, não remeter o autor da acção para liquidação em execução de sentença para fixação do dano patrimonial futuro respectivo; 2ª) Ao invés, coadjuvado pelas regras da experiência e normalidade das coisas a que fez aliás um meritório apelo, entendeu o tribunal “a quo” fixar, desde já, a indemnização que ao autor da acção seria devida pelo dano respectivo, pressupondo que o autor ganharia sempre, em média, um vencimento mensal equivalente ao dobro do salário mínimo nacional em vigor, e assim estabelecendo para tanto o valor em pecuniário de €40.000,00 enquanto liquidação de tal dano; 3ª) Entende, porém, o autor ora apelante que tal valor é demasiado exíguo para efectivar uma verdadeira indemnização correspondente à perda de capacidade de ganho e/ou IPG de 27% de que ficou afectado para a vida profissional futura a partir dos 27 anos de idade e com uma expectativa de vida de mais 55 anos, aceite a liquidação salarial do tribunal “a quo”; 4ª) Motivo porque aqui se propugna, em sede de alegação principal, e atendendo sempre aos normais critérios em uso jurisprudencial comum e mais correntes, que tal valor, ainda que assente nos mesmos e exactos pressupostos salariais em que assentou o tribunal “a quo”, seja revisto nesta instância recursiva pelo tribunal “ad quem” e a respectiva quantia indemnizatória parcelar seja fixada agora, segundo os parâmetros que se deixaram já inclusos no texto, no valor (bem superior) de €125.000,00; 5ª) Sem prescindir, e caso por algum motivo assim se não entenda no tribunal “ad quem”, por obediência e em escrupuloso respeito à justiça e ao princípio da equidade, deve(rá) então revogar-se a decisão quanto a este ponto e ser, antes, proferida uma condenação genérica, nessa parte, quanto à fixação do dano respectivo e à sua indemnização em pecuniário, remetendo-se aqui o autor para uma posterior liquidação incidental nos próprios autos da acção, e em execução da decisão respectiva; 6ª) Acresce que a parcela indemnizatória calculada no tribunal “a quo” para ressarcimento dos danos não patrimoniais do autor ora apelante, no valor global (somado) de €64.500,00, se acha(m), apesar dos respectivos pressupostos de cálculo em economia decisória de cuja novidade estamos bem cientes, mas que aqui e para o presente efeito se não sufragam, foi virtualmente achada ou estimada por defeito cuja correcção se requer ainda, em idêntica sindicância recursiva, para o valor (algo superior) de €75.000,00 atenta toda a factualidade nisso implicada e que foi já devidamente elencada por discriminação a propósito feita no texto supra.

    Requereu também a junção aos autos, ao abrigo do disposto no art. 693º-B do Cód. de Proc. Civil, de dois documentos relativos aos seus proventos salariais.

    Por seu turno, a ré “C…, SA” finalizou as suas alegações (que são também simultaneamente contra-alegações) com as seguintes conclusões: A - A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos nºs 76.º, 77º, 78º, 80.º, 82.º, 83.º e 85.ºda base instrutória foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido.

    B - Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria deve[m] ser alterada de acordo com o acima alegado e requerido.

    C - Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos acima transcritos, de cuja audição resulta sem margem para dúvidas que os números atrás referidos da base instrutória devem ser alterados.

    D - As respostas aos nº 76.º, 77.º e 83.º da base instrutória deveria[m] ter sido “Provado que o condutor do TR deparou repentinamente com o ZJ atravessado à sua frente, posicionado na perpendicular em relação ao eixo da via, na faixa esquerda da auto-estrada por onde o TR seguia, pelo que travou, sem que tivesse conseguido evitar que a parte frontal do TR fosse embater na porta do condutor do ZJ, ou seja na parte lateral esquerda deste”.

    E - A resposta ao nº 78.º da base instrutória deveria ter sido “Provado”.

    F - Assim a resposta ao nº 80.º da base instrutória deveria ter sido “Provado que o ZJ não tinha acesos os piscas”.

    G - A resposta ao nº 82.º da base instrutória deveria ter sido “Provado”.

    H - A resposta ao nº 85.º da Base Instrutória deveria ter sido “Provado”.

    I - Dos depoimentos acima descritos parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. O TR, seguro na ora recorrente seguia no sentido Sul – Norte. A dada altura o seu condutor, a testemunha F… descrevia uma curva prolongada para a sua esquerda, apercebeu-se da presença de um veículo a circular na via do lado direito da auto-estrada. Tal veículo, o ZJ conduzido pelo recorrido, seguia a velocidade mais reduzida pelo que o condutor do TR decidiu ultrapassá-lo. Para tal e seguindo pela via do lado direito, ligou o pisca do lado esquerdo e quando estava já a iniciar a ultrapassagem, verifica que inesperada e repentinamente o ZJ entra na via da esquerda, perpendicularmente em relação ao eixo da via, atravessando-se à frente do TR. Apesar do condutor do TR ter travado não foi possível evitar o embate da parte frontal do TR na porta do condutor do ZJ, isto é, na parte lateral esquerda deste.

    O acidente ocorreu pois por culpa exclusiva do condutor do ZJ.

    J - Essa culpa, aliás, presume-se pois ficou provada relação de comitente/comissário entre o recorrido e a entidade que procedeu ao aluguer do ZJ. Na altura ia o recorrido ao serviço daquela, para a qual trabalhava, tanto mais que se deslocava da cidade do Porto, onde estivera a trabalhar, para a cidade de Braga onde ia dormir em sua casa.

    L - A factualidade apurada é, pois, suficiente para determinar que o comportamento do condutor do ZJ foi decisivo para a eclosão do acidente. O condutor do TR não era exigível que actuasse de outro modo.

    M - Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente.

    N - Mas mesmo que assim não se venha a entender ou seja mesmo que o Tribunal entenda não proceder a alterações da matéria de facto, a verdade é que a responsabilidade no acidente deve ser também atribuída ao recorrido. De facto a testemunha E… declarou que o ZJ teve um qualquer problema que, além do mais, provocou que o ZJ abrandasse a marcha e o motor começasse a falhar e foi depois disso suceder que o TR que seguia na sua retaguarda lhe foi embater. Ora é de lembrar que estamos numa auto-estrada em que é suposto os veículos circularem a velocidades mais elevadas, não sendo exigível a qualquer condutor mediano que à sua frente um veículo comece a abrandar e o respectivo motor a falhar. Tudo isso sucedeu no decurso de uma curva para o lado esquerdo, pelo que o ZJ passou a constituir um obstáculo inesperado para o condutor do TR, razão pela qual se deu o acidente dos autos, por culpa do condutor recorrido, já que era ele que conduzia o ZJ.

    N - O valor atribuído a título de danos não...

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