Acórdão nº 1092/10.0TBLSD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1092/10.0TBLSD-G.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Lousada Relator: Carlos Portela (439) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima da Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Por apenso aos autos principais nos quais foi declarada a insolvência de B…, LDª, veio a Sr.ª Administradora de Insolvência juntar ao processo a lista dos créditos tidos por reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no art.129º do CIRE.

Relativamente aos reconhecidos vieram entre outros apresentar impugnações o C…, S.A. (cf. fls.50 e seguintes), D…, (cf. fls.64 e seguintes), E… (cf. fls.104 e seguintes) e F… (cf. fls.193 e seguintes).

Dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 131º e seguintes do CIRE, os autos prosseguiram os seus termos, acabando por se realizar a audiência de julgamento a que alude o art.139º do CIRE, no culminar da qual foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo:

  1. Julgou improcedente e não verificado o crédito do impugnante F….

  2. Julgou parcialmente procedente e verificado o crédito do impugnante e E… no valor de 70.081,87 € (setenta mil oitenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), sendo este classificado como crédito comum.

  3. Julgou parcialmente procedente a impugnação do credor C…, S.A. e parcialmente procedente a impugnação de D… e esposa G… e julgar verificado o crédito dos mesmos no valor de 89.844,05 € (oitenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) ou o valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 00529 …, inscrito na matriz sob o artigo 1720 Fracção C se superior a esse valor (art.104º, nº5 do CIRE) e classificar esse crédito como garantido com direito de retenção nos termos do art.755º, alínea f) do CC sobre o imóvel descrito na Conservatória do registo Predial de Lousada sob o número 00529 …, inscrito na matriz sob o artigo 1720 Fracção C.

  4. Homologou a lista dos credores reconhecidos e julgar verificados os créditos que constam da lista de créditos a fls.19 a 23 que não foram impugnados.

    Mais determinou que após o trânsito desta decisão os autos deveriam ser conclusos para graduação de créditos, a qual se não mostra possível realizar à data por falta de elementos essenciais.

    Inconformado com esta decisão da mesma vieram recorrer E… e o C…, S.A., apresentando ambos e desde logo as suas alegações.

    Já o impugnante D… com as suas contra alegações ao recurso do C…, S.A., veio apresentar ele próprio recurso subordinado.

    No que toca ao impugnante E…, veio este e também com as respectivas contra alegações ao recurso do C…, S.A., ampliar o âmbito do recurso que antes havia interposto.

    Foi proferido despacho que teve os recursos por tempestivos e legais, admitindo estes como sendo de Apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Recebido o processo nesta Relação foi emitido despacho que teve todos os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados, considerando assim desde logo improcedente a alegação de extemporaneidade do recurso do C…, S.A. suscitada pelos recorrentes E… e D….

    Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito cumpre apreciar e decidir os recursos em apreço.

    *II. Enquadramento de facto e de direito: Como se verifica do processo a presente acção deu entrada em juízo no dia 23.10.2010.

    Assim sendo e atento o que decorre das regras conjugadas dos artigos 1º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto aos presentes recursos devem ser aplicadas as regras processuais postas em vigor por este último diploma legal.

    Ora como é por demais sabido, o objecto destes recursos e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).

    Importa assim transcrever aqui o teor das mesmas.

    São estas as do apelante E…: 1ª) A decisão recorrida não atentou convenientemente ao texto do documento de folhas 114 e 115, nem ao conjunto da prova documental produzida nem às palavras ou depoimento das testemunhas arroladas pelo reclamante, não tendo os depoimentos por elas prestadas correspondência nas afirmações que sobre os mesmos se fazem, que decorrem de erro na apreciação da prova; 2ª) Do depoimento das testemunhas H…, I…, J… e M…, designadamente das passagens que sublinhamos nas alegações e que não revelam contradição quanto à abertura do cabeleireiro em Dezembro de 2009, na fracção, resulta claro e seguro que a fracção B, objecto do contrato promessa, foi entregue pela insolvente ao reclamante Eng.º E… no ano 2008; 3ª) Do depoimento da testemunha J… que não disse em parte alguma que primeiro foi a firma “fugindo ao obvio” e depois o cabeleireiro (que aliás são a mesma coisa), resulta claro que o contrato promessa de compra e venda da fracção B em questão foi reduzido a escrito em Julho de 2008, que o preço estava pago e que a fracção já estava entregue ao credor Reclamante E… e que este interpelou a insolvente para lhe fazer a escritura, que chegou a estar marcada.

    1. ) Dos cheques de folhas 1037 a 1041, conjugados com o depoimento da testemunha L… e com o documento de folhas 110 e 111, 113, 114 e 115, resulta que o preço da fracção B, estava pago pelo credor E… em 2007.

    2. ) Errou a decisão recorrida ao não dar como provados os factos que enunciados como não provados e designadamente matéria de facto alegada nos artigos 1º, 2º e 4º a 8º da reclamação; 6ª) Deve ser revista a resposta à matéria de facto no sentido de ser julgada provada a matéria de facto alegada nos artigos 1º, 2º e 4º a 8º e 12 a 14º da reclamação, dando-se por provados entre outros os seguintes factos que se responderam negativamente, dando-se a seguinte redacção ou outra que se entenda por conveniente: a) Por contrato de promessa de compra e venda de 08/07/2008 a insolvente prometeu vender ao reclamante, livre de ónus ou encargos, pelo preço de 75.000,00 €(setenta e cinco mil euros)) a fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ousada sob o número 461 de …, Lousada; b) Como sinal ou adiantamento do preço e integral pagamento o reclamante pagou à insolvente a quantia de 75.000,00, conforme referido no contrato.

      1. Nos termos da clausula 5ª do referido contrato a insolvente entregou no acto as chaves da referida fracção, assumindo a partir daí o requerente os custos inerentes à utilização da referida fracção; d) Em resultado de acerto de contas entre ambos, fruto de adiantamentos que o reclamante fez à falida por conta do contrato de 8/7/2008 e outras transacções, a insolvente confessou-se e era devedora ao reclamante do montante 150.000,00, sendo 63.000,00 € decorrentes de outras transacções e 87.000,00 correspondente ao valor que estimaram para o distrate da hipoteca ao C… sobre a fracção a que se refere o contrato promessa de 08/07/2008.

    3. ) O direito de resolução nos termos do artigo 102º do CIRE pelo administrador de insolvência está condicionado à inexistência na data da declaração da insolvência de cumprimento total pela contra parte. Esta redacção vem na linha do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/4/2007, proc. 65/03.3 TBANS-T C1 no domínio do 164-A do CEPREF, que não exigia o não cumprimento total bilateral para a resolução, que na conclusão 5 dizia o seguinte: 5) “Exceptua-se a hipótese em que o preço esteja integralmente pago à falida pelo outro outorgante, caso em que o negócio assume a natureza de um contrato definitivo, intervindo então o princípio da boa-fé para moderar o desequilíbrio contratual nomeadamente accionando os mecanismos necessários à outorga do contrato.” 8ª) Em consonância com a conclusão anterior no acórdão do STJ de 20/10/2011,proc. 273/05.2TBGVA.C1.S1 conclui-se o seguinte: “VIII - No caso de existir tradição da coisa para o promitente-comprador, que já cumpriu, totalmente, a sua contra-prestação, a recusa do cumprimento do contrato-promessa, na hipótese de insolvência do promitente vendedor, por parte do administrador de insolvência, já se não afigura possível, independentemente de o contrato-promessa ter ou não eficácia real.” 9ª) Como se lê na decisão recorrida concluiu o STJ no Acórdão de 22/02/2011 a recusa de cumprimento dos contratos a que se refere o artigo 102 n.º 1 do CIR não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos artigos 217 e 219 do Código Civil. A inclusão pelo Administrador da Insolvência dos créditos dos promitentes compradores no elenco dos créditos reconhecidos, sem o subordinar a qualquer condição, correspondente à declaração de recusa de cumprimento dos invocados contratos promessa, equivalente a incumprimento definitivo pela insolvente.

    4. ) Por maioria de razão o não reconhecimento do crédito do reclamante pela SRª Administradora da Insolvência e a sua não inclusão nos créditos condicionais, traduz declaradamente uma recusa de cumprimento, reiterada ainda pela ausência de resposta às interpelações que foram feitas na pendência da discussão da causa e pela posição do credor C… que torna impossível por razões imputáveis à falida, decorrentes de não ter obtido o distrate da hipoteca junto desse credor antes da insolvência, o cumprimento do contrato.

    5. ) Quanto às consequências desse incumprimento, uma vez que à administradora da insolvência não é licito recorrer à faculdade prevista no artigo 106º n.º 1 do CIRE que exige que o incumprimento seja bilateral, o incumprimento dos autos, imputável à insolvente e depois declarado pela SRª Administradora, cai na alçada do artigo 442º do C. Civil e consequentemente traduz-se na obrigação da devolução do sinal em dobro, que no caso corresponde à totalidade do preço que foi antecipado (artigo 441º e 442º n.º 2 do C. Civil).

    6. ) A jurisprudência tem sido...

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