Acórdão nº 1165/09.1PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1165/09.1PTPRT.P1 Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos 4ª Secção Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo especial abreviado n.º 1165/09.1PTPRT do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, procedeu-se a cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com as do processo especial sumário n.º 951/10.4PTPRT, condenando-se a arguida B…..

, com os demais sinais dos autos, nas penas únicas de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 400 (pena principal) e 6 (seis) meses de proibição de conduzir (pena acessória), em resultado de duas penas parcelares de 50 dias de multa à taxa diária referida e de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir, pela prática de cada um de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º n.º 1 e 69º n.º 1 a), do Cód. Penal.

*Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público interpor recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.

2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efectuada de acordo com o preceituado no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.

3 – Face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto nos artigos 77º, n.º 4 e 78º, n.º 3, do Código Penal.

4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efectuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.

5 – Aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.

6 – O Mmo. Juiz ao efectuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.

7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efectue cúmulo material das penas acessórias, tendo a arguida a cumprir sete meses de pena acessória de proibição de conduzir.

***Não houve resposta.

*Admitido o recurso, por despacho de fls. 222, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento louvando-se nos fundamentos invocados pelo Ministério Público da 1ª instância que reforçou com citação jurisprudencial.

***Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.

***II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt).

Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada é a de saber se as penas acessórias são ou não susceptíveis de ser cumuladas juridicamente.

*2. Apreciando 2.1. O teor da decisão recorrida no que ao caso interessa é o seguinte: A - Factos Provados 1.- A arguida foi condenada nos presentes autos - processo abreviado n.º 1165/09.1PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal - por sentença de 05/07/2011, já transitada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente a factos de 05/09/2009, e foi-lhe aplicada uma pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 250,00, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias, conforme consta da sentença de fls. 116-117, cujo teor aqui se reproduz, estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,65 g/l. A citada pena de multa ainda não está cumprida, mas a carta de condução da...

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