Acórdão nº 206/12.0YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 206/12.0YRPRT REL. N.º 791 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Ponte de Lima, apresentou reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) contra “C…, S.A.”, com sede na …, n.º ., ..º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a efectuar a reparação total do seu veículo, calculada no valor de 9.839,37 €.
Alega para o efeito que: - No dia 08.07.2011, cerca das 22 horas, ocorreu um acidente de viação, na freguesia …, Ponte de Lima, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FP-.., propriedade do reclamante e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula UD-..-.., propriedade de D… e por si conduzido; - Quando o reclamante efectuava a manobra de marcha-atrás, para aceder à sua habitação, ocupando parcialmente a hemi-faixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do veículo UD (sentido … – …), foi violentamente embatido, a meio da sua viatura, na lateral direita, por aquele veículo, sendo que o seu condutor seguia a mais de 100 km/hora e sem a necessária atenção à condução; - Desse embate resultaram danos no veículo do reclamante, cuja reparação ascende a 9.839,37 €, sendo responsável pelo seu pagamento a reclamada, face ao contrato de seguro existente.
A reclamada “C…, S.A.” contestou, Foi realizada audiência de julgamento arbitral, tendo-se julgado improcedente a acção.
O reclamante recorreu da decisão arbitral.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas conclusões do recurso, o apelante pede que se revogue a decisão do tribunal arbitral, com fundamento nas seguintes conclusões: A. O presente recurso merecerá com certeza provimento, quer por uma questão de facto, quer por uma questão de direito.
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O Mmº Juiz julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada, considerando que a colisão se ficou a dever exclusivamente à manobra de marcha-atrás.
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Decidindo que o condutor do veículo FP, que pretendia entrar na sua garagem, ao efectuar a manobra de marcha-atrás invadiu a hemi-faixa onde circulava o veículo UD.
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A verdade é que, da prova produzida relativa à dinâmica do acidente resulta de forma clara, manifesta e inequívoca a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo UD, na produção do acidente.
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De facto, resulta, não só da prova testemunhal como documental produzida em audiência de discussão e julgamento, que o condutor do FP efectuava a manobra de marcha-atrás num espaço reduzido, encontrando-se aquém do eixo da via.
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E observando todas as regras de trânsito que lhe eram exigíveis, não prejudicando o exercício da condução com segurança por parte dos outros condutores, cumprindo, por isso, o disposto no artigo 11º, n.º 2, e 46º do CE.
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Provas que o Mmº Juiz não teve em consideração para formar a sua convicção.
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Pois, a prova produzida sustenta o contrário dos factos considerados provados na douta decisão.
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Na verdade, quer da análise dos documentos e das fotografias juntas em audiência de discussão e julgamento, quer do depoimento da testemunha, resulta que o veículo UD circulava com manifesto excesso de velocidade, o que o levou a entrar em despiste ao sair da curva, perdendo o controlo da viatura, violando o disposto no artigo 27º do CE.
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Ora, o acidente ocorreu numa via com boa visibilidade, marginada por edificações e o piso estava escorregadio, devido à chuva.
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Acontece que o...
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