Acórdão nº 206/12.0YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 206/12.0YRPRT REL. N.º 791 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Ponte de Lima, apresentou reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) contra “C…, S.A.”, com sede na …, n.º ., ..º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a efectuar a reparação total do seu veículo, calculada no valor de 9.839,37 €.

Alega para o efeito que: - No dia 08.07.2011, cerca das 22 horas, ocorreu um acidente de viação, na freguesia …, Ponte de Lima, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FP-.., propriedade do reclamante e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula UD-..-.., propriedade de D… e por si conduzido; - Quando o reclamante efectuava a manobra de marcha-atrás, para aceder à sua habitação, ocupando parcialmente a hemi-faixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do veículo UD (sentido … – …), foi violentamente embatido, a meio da sua viatura, na lateral direita, por aquele veículo, sendo que o seu condutor seguia a mais de 100 km/hora e sem a necessária atenção à condução; - Desse embate resultaram danos no veículo do reclamante, cuja reparação ascende a 9.839,37 €, sendo responsável pelo seu pagamento a reclamada, face ao contrato de seguro existente.

A reclamada “C…, S.A.” contestou, Foi realizada audiência de julgamento arbitral, tendo-se julgado improcedente a acção.

O reclamante recorreu da decisão arbitral.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.

Nas conclusões do recurso, o apelante pede que se revogue a decisão do tribunal arbitral, com fundamento nas seguintes conclusões: A. O presente recurso merecerá com certeza provimento, quer por uma questão de facto, quer por uma questão de direito.

  1. O Mmº Juiz julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada, considerando que a colisão se ficou a dever exclusivamente à manobra de marcha-atrás.

  2. Decidindo que o condutor do veículo FP, que pretendia entrar na sua garagem, ao efectuar a manobra de marcha-atrás invadiu a hemi-faixa onde circulava o veículo UD.

  3. A verdade é que, da prova produzida relativa à dinâmica do acidente resulta de forma clara, manifesta e inequívoca a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo UD, na produção do acidente.

  4. De facto, resulta, não só da prova testemunhal como documental produzida em audiência de discussão e julgamento, que o condutor do FP efectuava a manobra de marcha-atrás num espaço reduzido, encontrando-se aquém do eixo da via.

  5. E observando todas as regras de trânsito que lhe eram exigíveis, não prejudicando o exercício da condução com segurança por parte dos outros condutores, cumprindo, por isso, o disposto no artigo 11º, n.º 2, e 46º do CE.

  6. Provas que o Mmº Juiz não teve em consideração para formar a sua convicção.

  7. Pois, a prova produzida sustenta o contrário dos factos considerados provados na douta decisão.

    1. Na verdade, quer da análise dos documentos e das fotografias juntas em audiência de discussão e julgamento, quer do depoimento da testemunha, resulta que o veículo UD circulava com manifesto excesso de velocidade, o que o levou a entrar em despiste ao sair da curva, perdendo o controlo da viatura, violando o disposto no artigo 27º do CE.

  8. Ora, o acidente ocorreu numa via com boa visibilidade, marginada por edificações e o piso estava escorregadio, devido à chuva.

  9. Acontece que o...

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