Acórdão nº 1036/12.4TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 1036.12.4TDPRT RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Inquérito nº 1036/12.4TDPRT, a correr termos pelo 3ºJuízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a Exma. Sra. Juiz de Instrução Criminal proferiu a seguinte decisão: «No dia 16 de Janeiro de 2012, B… e a sociedade comercial denominada “C…, Lda. “, participaram criminalmente, por escrito, junto dos serviços do M°P° da comarca do Porto, contra o “D…“, E… e Incertos, pela prática dos factos descritos a fis. 2 a 15, susceptíveis de integrar crime de difamação p. e p. pelo art. 180º do C.P.

A referida gueixa está assinada por advogado.

Porém, apenas em 9/2/2012, na sequência da notificação efectuada nos termos do art. 246° no 4 do C.P.P., veio o denunciante requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente — cfr. fls. 27.

Cumpre decidir.

Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular — arts. 50° nº 1, 48° e 246°, todos do C.P.P.

Ou seja, neste tipo de crimes, a queixa, constituição de assistente e acusação particular são condições de procedibilidade para o exercício da acção penal — neste sentido, M. Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1994, pág. 124.

Daí que só após a constituição do ofendido como assistente, o M°P° procederá oficiosamente a diligências de prova, podendo deferir ou não as diligências requeridas pelo assistente (1) — cfr. art. 69° no 1 do C.P.P.

O nº 2 do art. 68° do C.P.P., prescreve que no procedimento dependente de acusação particular, a intervenção do particular ofendido no processo penal, enquanto parte assistente do M°P°, deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no no 4 do art. 246°.

Porém, no caso dos autos, não havia necessidade da advertência a que se reporta o n° 4 do art. 246° do C.P.P., porque a queixa, no caso vertido, foi feita por escrito e subscrita por advogado, dado que a citada norma prevê essa advertência apenas para os casos em que a denúncia é feita verbalmente, entendendo-se ser ainda aplicável aos casos em que a queixa ou denúncia é feita por escrito mas assinada apenas pelo denunciante.

Assim, no caso dos autos, tendo sido apresentada em 16/1/2012 uma queixa por escrito que está assinada por advogado, nela se relatando factos susceptíveis de configurar a prática de crime de natureza particular, deveria o denunciante requerer a sua constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias indicado no n° 2 do art. 68° do C.P.P., o qual terminou em 26/1/2012.

Com efeito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. de 16/12/2010, publicado no D.R., 1 Série, no 18, de 26/1/2011, decidiu que” Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n°2 do artigo 68 do Código de Processo Penal “.

No caso vertido, seria ainda possível ao denunciante praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, nos termos do disposto nos arts. 107° n° 5 e 107°-A do C.P.P. e 145° n°s 5 a 7 do C.P.C., ou seja, até ao dia 31/1/2012.

Pelo exposto, indefiro o requerido pedido de constituição de assistente.

Custas do incidente pelo requerente, fixando em 1 Uc a taxa de justiça — cfr. arts. 8° n°s 1 e 5 do R.C.P.» 2. B…, inconformado, recorre desta decisão, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1 Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular, conforme o disposto nos artigos 50°, n° 1, 48° e 246°, todos do CPP.

2.2 Ora, a participação criminal foi efectuada, por escrito, pelos queixosos, que a assinaram, sendo tão só e apenas subscrita por advogado, e tendo aí declarado a pretensão de se constituírem assistentes.

2.3 Tendo entendido - e bem — o MP proceder à notificação a que alude o n° 4 do artigo 246° do CPP, advertindo os denunciantes da obrigatoriedade de constituição de assistentes 2.4 Advertência essa que foi efectuada por notificação por via postal simples em 24/01/2012.

2.5 E, em nenhum daqueles normativos impõem que se proceda de forma diferente tratando-se de “denúncia” subscrita por advogado.

2.6 Sendo que, no seguimento de tal notificação, os ora Recorrentes, tempestivamente, requereram a sua constituição como assistentes, no dia 09/02/2012, tendo efectuado o respectivo pagamento da taxa de justiça. E, não tendo cessado ainda a consumação do crime, uma vez que a publicação se mantém no domínio que o D… explora na internet, o pedido sempre terá sido feito antes da caducidade do direito de queixa, que ainda não ocorreu.

2.7 Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao entender que não havia necessidade da advertência a que se reporta o n° 4 do art. 246° do CPP, por a queixa ter sido subscrita por advogado.

2.8 Entendendo aquele, estar assim, precludido o direito de se constituírem assistentes, porquanto o prazo peremptório previsto no n° 2 do 68° do CPP, teria que ser contado a partir da queixa. - Carecendo de total cobertura legal o fundamento, tendo sido feita uma errada leitura e interpretação do artigo, e consequentemente uma errada aplicação.

2.9 Tanto mais que, como refere, o disposto no n.° 2 do artigo 68° do CPP, “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n°4 do artigo 246°” 2.10 Aliás, tendo como fundamento da decisão recorrida o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010, publicado no D.R., 1 Série, no 18, de 26/1/2011, não só o Tribunal a quo faz uma errada interpretação da lei, como da própria Jurisprudência, abstraindo-se do texto de ambas, é que tal como nele se diz: “O prazo fixado no nº 2 do artigo 68° está indissociavelmente ligado à norma do n° 4 do artigo 246°, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT