Acórdão nº 1036/12.4TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROCESSO Nº 1036.12.4TDPRT RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Inquérito nº 1036/12.4TDPRT, a correr termos pelo 3ºJuízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a Exma. Sra. Juiz de Instrução Criminal proferiu a seguinte decisão: «No dia 16 de Janeiro de 2012, B… e a sociedade comercial denominada “C…, Lda. “, participaram criminalmente, por escrito, junto dos serviços do M°P° da comarca do Porto, contra o “D…“, E… e Incertos, pela prática dos factos descritos a fis. 2 a 15, susceptíveis de integrar crime de difamação p. e p. pelo art. 180º do C.P.
A referida gueixa está assinada por advogado.
Porém, apenas em 9/2/2012, na sequência da notificação efectuada nos termos do art. 246° no 4 do C.P.P., veio o denunciante requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente — cfr. fls. 27.
Cumpre decidir.
Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular — arts. 50° nº 1, 48° e 246°, todos do C.P.P.
Ou seja, neste tipo de crimes, a queixa, constituição de assistente e acusação particular são condições de procedibilidade para o exercício da acção penal — neste sentido, M. Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1994, pág. 124.
Daí que só após a constituição do ofendido como assistente, o M°P° procederá oficiosamente a diligências de prova, podendo deferir ou não as diligências requeridas pelo assistente (1) — cfr. art. 69° no 1 do C.P.P.
O nº 2 do art. 68° do C.P.P., prescreve que no procedimento dependente de acusação particular, a intervenção do particular ofendido no processo penal, enquanto parte assistente do M°P°, deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no no 4 do art. 246°.
Porém, no caso dos autos, não havia necessidade da advertência a que se reporta o n° 4 do art. 246° do C.P.P., porque a queixa, no caso vertido, foi feita por escrito e subscrita por advogado, dado que a citada norma prevê essa advertência apenas para os casos em que a denúncia é feita verbalmente, entendendo-se ser ainda aplicável aos casos em que a queixa ou denúncia é feita por escrito mas assinada apenas pelo denunciante.
Assim, no caso dos autos, tendo sido apresentada em 16/1/2012 uma queixa por escrito que está assinada por advogado, nela se relatando factos susceptíveis de configurar a prática de crime de natureza particular, deveria o denunciante requerer a sua constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias indicado no n° 2 do art. 68° do C.P.P., o qual terminou em 26/1/2012.
Com efeito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. de 16/12/2010, publicado no D.R., 1 Série, no 18, de 26/1/2011, decidiu que” Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n°2 do artigo 68 do Código de Processo Penal “.
No caso vertido, seria ainda possível ao denunciante praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, nos termos do disposto nos arts. 107° n° 5 e 107°-A do C.P.P. e 145° n°s 5 a 7 do C.P.C., ou seja, até ao dia 31/1/2012.
Pelo exposto, indefiro o requerido pedido de constituição de assistente.
Custas do incidente pelo requerente, fixando em 1 Uc a taxa de justiça — cfr. arts. 8° n°s 1 e 5 do R.C.P.» 2. B…, inconformado, recorre desta decisão, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1 Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular, conforme o disposto nos artigos 50°, n° 1, 48° e 246°, todos do CPP.
2.2 Ora, a participação criminal foi efectuada, por escrito, pelos queixosos, que a assinaram, sendo tão só e apenas subscrita por advogado, e tendo aí declarado a pretensão de se constituírem assistentes.
2.3 Tendo entendido - e bem — o MP proceder à notificação a que alude o n° 4 do artigo 246° do CPP, advertindo os denunciantes da obrigatoriedade de constituição de assistentes 2.4 Advertência essa que foi efectuada por notificação por via postal simples em 24/01/2012.
2.5 E, em nenhum daqueles normativos impõem que se proceda de forma diferente tratando-se de “denúncia” subscrita por advogado.
2.6 Sendo que, no seguimento de tal notificação, os ora Recorrentes, tempestivamente, requereram a sua constituição como assistentes, no dia 09/02/2012, tendo efectuado o respectivo pagamento da taxa de justiça. E, não tendo cessado ainda a consumação do crime, uma vez que a publicação se mantém no domínio que o D… explora na internet, o pedido sempre terá sido feito antes da caducidade do direito de queixa, que ainda não ocorreu.
2.7 Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao entender que não havia necessidade da advertência a que se reporta o n° 4 do art. 246° do CPP, por a queixa ter sido subscrita por advogado.
2.8 Entendendo aquele, estar assim, precludido o direito de se constituírem assistentes, porquanto o prazo peremptório previsto no n° 2 do 68° do CPP, teria que ser contado a partir da queixa. - Carecendo de total cobertura legal o fundamento, tendo sido feita uma errada leitura e interpretação do artigo, e consequentemente uma errada aplicação.
2.9 Tanto mais que, como refere, o disposto no n.° 2 do artigo 68° do CPP, “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n°4 do artigo 246°” 2.10 Aliás, tendo como fundamento da decisão recorrida o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010, publicado no D.R., 1 Série, no 18, de 26/1/2011, não só o Tribunal a quo faz uma errada interpretação da lei, como da própria Jurisprudência, abstraindo-se do texto de ambas, é que tal como nele se diz: “O prazo fixado no nº 2 do artigo 68° está indissociavelmente ligado à norma do n° 4 do artigo 246°, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua...
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