Acórdão nº 1764/10.9TAVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1764/10.9TAVNG-B.P.1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Instituto de Segurança Social, I.P., vem interpor recurso do douto despacho do Mº Juiz do 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia que declarou que o mesmo não beneficia de isenção de custas; determinou que a petição inicial relativa ao pedido de indemnização civil por ele formulado fosse desentranhada e a ele remetida; declarou extinta a instância relativa a tal pedido, por impossibilidade da lide; e o condenou nas custas relativas a tal pedido.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «A - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho concluso em 8.02.2012 e oficiado em 9.02.2012, a fls. 372 a 374, no processo à margem referenciado, o qual, indeferiu a requerida isenção de custas e determinou que seja desentranhada dos autos e remetida ao apresentante a petição inicial do pedido de indemnização civil, mais decidiu julgar extinta esta instância por impossibilidade da lide, bem como condenou o ISS, IP em custas, considerando o valor do pedido em €28.468,61.

B - Ora, salvo o devido respeito, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho.

C - O ISS, IP entende e continua a entender ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos do disposto no Art. 4º n.º 1 alínea g) do RCP: “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).

D - Nesta medida, sendo o ISS, IP um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal, no há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.

E - A tal não obsta, nem é incoerente, o facto do ISS, IP, enquanto Assistente pague taxa de justiça devida por essa constituição, porque aí rege expressa e especialmente o Art. 8º n.º 1 do RCP, da mesma forma que não obsta, nem é incoerente, o facto do ISS, IP, enquanto Recorrente pague taxa de justiça devida pelo presente recurso, pois pretendendo-se uma decisão superior há Tribunais de 1ª Instância que, apesar da requerida isenção estar a ser discutida por recurso, não admitem os mesmos por falta de pagamento de taxa de justiça inicial, tentando evitar assim uma decisão superior e criar jurisprudência em 1ª Instância!? F - Aliás, as custas compreendem taxas de justiça, os encargos e as custas de parte (Art. 3º do RCP) e que, mesmo que se entenda que no caso de pedido cível de valor superior a 20 UC o ISS, IP terá de efectuar o pagamento de custas, entendemos que, só haverá responsabilidade pelas custas nos termos gerais, ou seja, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (Art. 4º n.º 5 do RCP) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (Art. 4º n.º 6 do RCP).

G - Assim, os números 5 e 6 do Art. 4º do RCP constituem uma clara interpretação no sentido de que a isenção de pagamento de custas não é absoluto, só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar ou não e em que termos.

H - De outra forma, também não se compreenderia o disposto na alínea f) do n.º 1 do Art. 4º do RCP, na medida em que, estabelece uma isenção para as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem no âmbito das suas atribuições ou para defender interesses que lhe estão atribuídos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável, nem que o Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei de Bases da Segurança Social) isente desde logo as instituições de segurança Social, tal como faz em relação ao Estado e o n.º 2 do Art. 97º do mesmo diploma legal remete para a lei a consagração típica da isenção, o que reforça a interpretação que fazemos da alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do RCP.

I - Em suma, entende-se que, face à nova redacção do RCP, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. não foi alterada essa alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do RCP, que continua a prever a isenção de custas ao Instituto Público - ISS,IP, ora Recorrente.

J - Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto (Decisão Sumária do TRP de 10.11.2010, proc. n.º793/09.0TASTS-A.P1), ao qual aderimos e para o qual remetemos, por questões de economia processual.

L - De igual modo, pese embora se defenda, em primeira linha, esta isenção de taxa de justiça, tem sido entendimento do Tribunal da Relação do Porto (Ac. TRP de 6.04.2011, proc. n.º 4515/09.7TAMTS e Ac TRP de 6.04.2011, proc. n.º 1838/09.9TAVLG), ao qual aderimos (sem nos esquecermos da aludida isenção que pretende ver decidida superiormente) e para o qual remetemos, por questões de economia processual.

SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A - Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas, no presente recurso, para além da 1ª questão suscitada, levanta-se outra que contende com a oportunidade do pagamento de taxa de justiça, pois que, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, que como vimos, não foi alterada pela face à nova redacção do RCP, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. (a qual deverá constar já da sentença ou acórdão respectivo), a outra é a do momento do seu pagamento, sendo ambas pertinentes e que importam pronúncia / decisão sobre o objecto do presente recurso e não relegar essa pronúncia / decisão para um momento posterior (sentença ou acórdão), em que se suscitará de novo a mesma questão com o mesmo entendimento do presente recurso.

B - Deste modo, entende-se que, mesmo admitindo que o ISS, IP não está isento do pagamento de custas, igualmente entende-se que, o ISS, IP não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido cível.

C - Não se aplica os Arts. 14º e Art. 15º do RCP, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal.

D - Efectivamente, encontra-se consagrado no Art. 8º do RCP o regime de pagamento da taxa de justiça em processo penal, n.º 1 pela constituição de assistente, n.º 2 pela abertura de instrução do assistente.

E - O qual, se aplica ao presente caso, designadamente, o Art. 8º n.º 5 do RCP (actual n.º 9 do Art. 8º na redacção dada ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. , o qual dispõe que, nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final.

F - De igual modo, o Art. 523º do CPP (que não sofreu...

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